Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANA LUCIA ALMEIDA MACHADO Advogado do(a)
RECORRENTE: ROSILENE SANT ANA TERRA FERREIRA - SP410992-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001175-30.2021.4.03.6323 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANA LUCIA ALMEIDA MACHADO Advogado do(a)
RECORRENTE: ROSILENE SANT ANA TERRA FERREIRA - SP410992-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos da Lei n.º 8.213/91. O pedido foi julgado procedente, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. Recorre a autarquia previdenciária e pede a reforma da r. sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001175-30.2021.4.03.6323 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANA LUCIA ALMEIDA MACHADO Advogado do(a)
RECORRENTE: ROSILENE SANT ANA TERRA FERREIRA - SP410992-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25 da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e, finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente. Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do processo, profira o provimento jurisdicional justo. De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc. 2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU 17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória). Pela pertinência, transcrevo os fundamentos da r. sentença recorrida: No caso concreto, em relação à incapacidade, o médico perito que examinou a parte fez constar de seu laudo, dentre outras conclusões, que a autora, “com 54 anos, feminino, estudou até quarto ano primário, trabalhava como doméstica, parou em maio de 2020, quando foi demitida. Relata que teve covid 19 em junho de 2020, após sair do emprego, ficou entubada, internada por um mês e meio, na santa casa de ourinhoa. Ao ser extubada, não mexia o braço esquerdo, associado a quadro doloroso, fez exames com comprometimento do plexo braquial, teve alta, seguindo com ortopedista e fazendo fisioterapia, a analgesia, tem restrição grave de movimentos e dor com ombro esquerdo, e dificuldade de mexer a mão esquerda. É destra”. Em suma, após entrevistar a autora, analisar toda a documentação médica que lhe foi apresentada e examinar clinicamente a pericianda, o médico perito concluiu que a autora é portadora de “dor crônica de difícil controle, infecção covid 19, lesão de plexo braquial” (quesito 1), quadro que lhe causa incapacidade para o trabalho (quesito 4) de forma total (quesito 5). Em resposta aos quesitos do juízo, o perito explicou que “trata-se de autora com quadro grave por covid 19, internada em 2/6/2020, entubada, e após recobrar consciência evidenciada dor e limitação motora braço esquerdo, estando documentado por eletroneuromiografia lesão de plexo braquial com dor crônica e limitação motora grave motora. É destra, segue com neurologista, uso de pregabalina e fisioterapia” (quesito 2). Acerca da possibilidade de reversão do quadro, o perito afirmou que a autora apresenta “dor crônica por lesão do plexo braquial durante a internação hospitalar, além de limitação motora grave de todo membro superior esquerdo, ainda em reabilitação, estima-se em doze meses para reavaliação pericial, porem sendo pouco provável a recuperação funcional” (quesito 6). Nesse contexto, convenço-me de que a incapacidade que acomete a autora pode ser qualificada como definitiva. Questionado quanto à data de início da doença (DID) e da incapacidade (DII), o perito afirmou que “a doença e incapacidade -2/6/2020 data da internação e persiste até a presente data por lesão do plexo braquial esquerdo limitante” (quesito 3). A incapacidade, portanto, restou demonstrada. Da mesma forma, a qualidade de segurada e o cumprimento da carência restam comprovados pelo extrato previdenciário anexado aos autos pelo INSS. Como se vê, preenche a autora os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER referente ao comunicado de decisão apresentado nos autos com inicial, em 12/05/2021. Em recurso inominado, o INSS sustenta cerceamento de defesa, por necessidade de esclarecimento sobre a existência e extensão de incapacidade. Aduz, ainda, que “O laudo pericial produzido nos autos concluiu estar a autora incapaz de forma total, em razão de dor crônica por lesão do plexo braquial, com estimativa de 12 meses para reavaliação, ou seja, de forma temporária. Embora, ressalte acreditar ser pouco provável a recuperação funcional, ainda se vislumbra a possibilidade de recuperação, mesmo porque se trata de quadro de controle medicamentoso, sendo insuficientes as repostas aos quesitos, diversos dos da quesitação mínima. Portanto, somente se poderia falar em incapacidade TEMPORÁRIA, visto que, ainda, suscetível de recuperação e tratamento.” Noto que realizada perícia médica, o médico concluiu pela incapacidade total e temporária, conforme quesito do juízo que se transcreve: QUESITO 6 – TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA. A incapacidade que acomete a autora é reversível? Se sim, qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida recuperação? R:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001175-30.2021.4.03.6323 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
trata-se de dor crônica por lesão do plexo braquial durante a internação hospitalar, além de limitação motora grave de todo membro superior esquerdo, ainda em reabilitação, estima-se em doze meses para reavaliação pericial, porem sendo pouco provável a recuperação funcional. Contudo, em que pese o médico perito ter constatado incapacidade temporária, a sentença concedeu a aposentadoria por invalidez. Lembro, oportunamente, que o juiz não está vinculado às conclusões periciais, devendo indicar os motivos para considera-las ou não, conforme dispõe o artigo 479 do CPC. Desse modo, diante do acima exposto e considerando ainda a documentação médica que acompanha os presentes autos e todo o histórico de incapacidade laborativa da parte autora, sobretudo considerando as condições pessoais da autora (nascida em 15/05/1967; empregada doméstica; ensino fundamental incompleto) e sendo pouco provável a recuperação funcional, diante das atividades para as quais está habilitada, concluo que restou configurada incapacidade total e permanente, tal qual como concedido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO. CONFIGURADA INCAPACIDADE TOTAL. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.