Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VERONICA KLIMASEWSKI DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007251-90.1999.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba Trata-se inicialmente de pedido pagamento de honorários sucumbenciais, formulado pelo advogado da parte autora. A União impugnou os cálculos apresentados pela exequente sob o argumento de excesso de execução (ID 244799834). Posteriormente, o advogado da parte autora veio aos autos para requerer a desconsideração do pedido de execução de referidos honorários, eis que formulado pedido de pagamento de honorários de natureza diferente da pretendida. Ademais, informa que, ante a ausência da habilitação dos herdeiros da autora falecida, por ora, não há que se falar em recebimento dos honorários contratuais. De fato, o que se observa é que na fase de conhecimento não fora fixado percentuais devidos de honorários de sucumbência e que os valores apresentados pela exequente e impugnados pela executada nestes autos referem-se aos honorários de sucumbência já executados e recebidos pelos patronos nos autos dos embargos à execução n. 0000035-19.2015.4.03.6109. Dessa forma, constato que houve nos autos uma situação de equívoco da pretensão executória formulada pela exequente e impugnada pela União. Neste sentido, desconsidero os pedidos de ID 140468833, 140469003 e 140469004 formulados pela exequente, restando prejudicada a análise da impugnação apresentada pela executada. Em prosseguimento, encaminhem-se os autos ao arquivo. Intimem-se. PIRACICABA, 19 de julho de 2023.