Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA SHIRLEI SANCHES, EUTIMIO JOSE DE ALMEIDA, VALDEIR PORQUIERES ROMEIRO, GISLAINE APARECIDA DE AGUIAR DIAS, NANCI DE JESUS, ANTONIO FERNANDES, ANTONIO LUIZ CORREA, NELSON DE FREITAS, JAIME FRASTRONE, ANTONIO PEREIRA ALBINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: REGIA CRISTINA ALBINO SILVA - MG60898, THIAGO ALBINO ZAFALON - SP392401-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE GOELZER DE SOUZA - RS43490, ANTONIO PEREIRA ALBINO - SP150441-A, GALDINO SILOS DE MELLO - SP218045-A
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - SP28445 D E C I S Ã O Cumprimento de sentença relativa à correção das contas fundiárias dos autores, com aplicação dos índices expurgados de inflação. A CEF foi citada para o cumprimento da obrigação de fazer e demonstrou o crédito realizado nas contas dos exequentes. A execução foi extinta por sentença. Requereu o patrono dos exequentes a intimação da CEF para depósito de honorários sucumbenciais. Intimado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, apresenta manifestação aduzindo que erro material não transita em julgado, pedindo a intimação da CEF para que apresente o valor disponibilizado aos autores, bem como o saque para aqueles que não conseguiram levantar os valores. Requer, também, a intimação da CEF para pagar os honorários advocatícios. É o relatório. Os demonstrativos que comprovam o cumprimento da obrigação de fazer foram juntados pela CEF. As partes foram intimadas e não impugnaram os cálculos realizados. A execução foi extinta e a sentença transitou em julgado. Para os exequentes levantarem novamente essa questão que já está preclusa, sob o fundamento de que erro material não transita em julgado, devem apontar objetiva e concretamente qual o erro material ocorrido. Verifico que o patrono dos exequentes peticionou de forma semelhante em vários feitos arquivados, de forma genérica, sem se ater aos casos concretos, o que movimenta o Judiciário desnecessariamente. Quanto aos levantamentos, não é questão a ser tratada neste processo. Aqui o objeto é apenas a correção monetária das contas fundiárias. Aqueles que preenchem os requisitos legais para levantamento dos valores depositados na conta de FGTS devem requerer à CEF e, em caso de negativa, devem recorrer à via própria. No que se refere aos honorários advocatícios, nada há o que ser executado. A sentença transitada em julgado estabeleceu que "em face da sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários advocatícios de seus patronos. No caso dos autores beneficiários da justiça gratuita, sua execução fica suspensa, em razão do disposto nos artigos 11 e 12 da Lei n. 1.060/50". Estabelecendo que cada parte arcaria com os honorários de seus patronos, nada a que ser executado a esse título. Por fim, ainda que o advogado queira insistir no seu direito à execução de referida verba sucumbencial, a pretensão está prescrita. O prazo prescricional para referida execução é de 05 anos, conforme estabelece o artigo 206, § 5º, II, do Código Civil. O trânsito em julgado ocorreu em 24/02/2003 e os autos estavam arquivados desde 06/10/2008, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão à execução do título judicial. Decisão 1. Declaro a prescrição e julgo extinta a execução iniciada quanto aos honorários advocatícios. 2.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0034269-79.2000.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro os pedidos formulados pelos exequentes. 3. Retornem os autos ao arquivo-findo. Int.