Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAIMUNDO REIS ELIZEU DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956, DANIELE CRISTINE DO PRADO - SP187651-E, TIAGO RAFAEL FURTADO - SP260623
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 344689873: Petição do exequente, requerendo o desarquivamento dos autos visando o restabelecimento do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42-184.089.297-5, cuja RMI alega ser mais vantajosa, à luz do Tema 1018 do STJ, à luz do Tema 1018 do STJ. Dada vista à parte contrária, o INSS se manifestou (ID. 354430992), requerendo o indeferimento do pleito autoral pela preclusão lógica. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, verifico que, já houve sentença de extinção da execução (ID. 354430992), com trânsito em julgado datado de 17/08/2023 (ID. 298222445). Ora, pretende o exequente, o restabelecimento do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB/42 n° 184.089.297-5) concedido anteriormente na via administrativa, visto que mais vantajoso, em substituição à aposentadoria concedida judicialmente (NB 42/193.565.587-3), conforme requerido na petição sob ID. 344689873, protocolada em 06/11/2024, ou seja, pouco mais de um ano após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução. A parte autora/exequente poderia ter manifestado sua opção durante o curso da fase de cumprimento de sentença, em diversas oportunidades, todavia, não o fez. Vale ressaltar, que, concordou expressamente (ID. 242451346) com os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS (ID. 167451219 e anexos), tendo sido expedidos os requisitórios, devidamente disponibilizados à parte interessada, extinguindo-se a execução ante o cumprimento da obrigação. Destarte, tem-se que o exequente deixou de arguir a pretensão do benefício mais vantajoso, com base no Tema 1018 do STJ, em momento oportuno, restando preclusa e intempestiva. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO EXTINTA. PEDIDO PROTOCOLADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO ARQUIVADO. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - Pretende o recorrente exercer a sua opção pelo benefício mais vantajoso, concedido administrativamente em lugar do obtido na via judicial, nos termos do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça. - Descabe a pretensão de manifestar a opção pelo benefício mais vantajoso e, bem assim, de aplicação de multa ao INSS, no atual momento processual. - A parte autora não se manifestou quando provocada, em diversas oportunidades, acerca de sua opção e, ainda que a autarquia tenha, em tese, descumprido determinação judicial pela manutenção do benefício concedido administrativamente, o presente instrumento não se presta a obrigar a sua satisfação. - Após satisfeita a obrigação no cumprimento de sentença, pretende o agravante rediscutir, por via transversa, qual o benefício a ser executado - questão que já está alcançada pela preclusão. - A recorrente concordou, expressamente, com o cálculo do INSS apresentado na execução do julgado que efetuou descontos referentes às parcelas do benefício administrativo, restando homologados por decisão transitada em julgado em 19/04/2021. - Assim sendo, sem guarida o pedido protocolizado em 11/04/2023, após o trânsito em julgado parcial da liquidação, com vistas a fazer valer a opção por benefício mais vantajoso, nos moldes do Tema 1018 do STJ eis que, ao optar pela execução dos valores decorrentes da benesse concedida judicialmente e concordar, expressamente, com o cálculo que debitou as parcelas percebidas a título da aposentadoria administrativa, manifestou sua escolha pela aposentadoria obtida na presente demanda. - Patente está que o agravante pretende reformar decisão, proferida nos autos do processo de conhecimento, após a homologação dos cálculos e decurso de prazo para as partes no processo de execução, através de manifestação juntada aos autos (de conhecimento), após extenso lapso temporal, demonstrando incontroversa preclusão e intempestividade. - Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023330-13.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 03/07/2024) E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. - Efetivamente, neste momento processual não é possível o debate quanto à opção de benefício, por força de aplicação do Tema 1018/STJ, sendo que toda a irresignação deveria ter sido oposta em face da decisão que concedeu ao autor o direito à opção ao melhor benefício, ressaltando expressamente que, no caso de opção pelo benefício administrativo, os autos seriam suspensos pelo referido tema. - Por certo, a exequente, naquela oportunidade, manifestou-se pela implantação do benefício judicial. - Ressalte-se que a aludida decisão foi proferida em 02/01/2021, quando já estava em plena discussão o Tema 1018/STJ, tendo em vista a afetação dos Resp 1767789/PR e Resp 1803154/RS, como representativos de controvérsia (artigo 1.036 e seguintes do CPC), em 21/06/2019. - Com efeito, preceitua o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos. - Por conseguinte, tendo em vista a não insurgência da parte apelante no momento oportuno, o requerimento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006408-58.2003.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 03/07/2024) (grifei) Assim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002493-68.2017.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
ante o exposto, INDEFIRO o pedido relativo à opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso nos moldes do Tema 1018 do STJ, formulado pelo exequente no ID. 344689873, devendo os autos retornarem ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.