Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLEI SILVA BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZA RIBEIRO GONCALVES - MS8881
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A ARLEI SILVA BARBOSA pede, em face da UNIÃO FEDERAL a nulidade da intimação de seus procuradores e da certidão de trânsito em julgado (peça 35) do processo de Tomada de Contas TC 017.648/2017-3, instaurado pelo TCU, e a reabertura do prazo recursal do Acórdão 5942/2019 – 1ª Câmara. Em síntese, narra que: firmou, como Prefeito de Nova Alvorada do Sul-MS, o Convênio Sincov 724597/2009 com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para a recuperação de Área de Preservação Permanente e reserva legal nos Projetos de Assentamento PANA, Bebedouro e Sucesso; a execução do convênio teve prosseguimento durante o mandato do seu sucessor; o Tribunal de Contas da União abriu processo de Tomada de Contas TC 017.648/2017-3 em razão de pendências na regularização da prestação de contas; o documento de citação do autor foi recebido por pessoa diversa, razão pela qual não apresentou a defesa administrativa; compareceu pessoalmente ao TCU e protocolou procuração constituindo seus advogados; o documento de intimação do acórdão foi enviado somente a um dos endereços dos procuradores do requerente; após, houve a tentativa de intimação em endereço diverso do informado na procuração; o referido acórdão não foi publicado no Diário Oficial da União houve indevida certificação do trânsito em julgado do acórdão, com a inscrição do nome do autor na lista de gestores com contas julgadas irregulares para fins eleitorais. Indeferiu-se o provimento antecipatório e a admissão da Coligação Partidária MUDAR É PRECISO como amicus curiae (ID 41499138). Comunicada a decisão em que foi indeferida a antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento (ID 43630189). A União Federal contesta a demanda (ID 45065949). Deferiu-se o pedido de inclusão da Coligação Partidária MUDAR É PRECISO como assistente simples (ID 246013279). Instada a apresentar réplica, a parte autora deixa de apresentar réplica à contestação. Historiados, sentencia-se a questão posta. Não há questões processuais pendentes, examina-se o mérito. A decisão proferida por este Juízo indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos, in verbis: O autor relata que sua citação foi enviada para o endereço da Prefeitura Municipal de Nova Alvorada do Sul e recebida por terceiro. Não houve nulidade na citação. Não é necessária a entrega pessoal das comunicações processuais realizadas pelo TCU. O aviso de recebimento, desde que enviado ao endereço correto do responsável, não precisa ser assinado pelo próprio destinatário ou por pessoas por ele credenciadas ou habilitadas, conforme entendimento exposto no Acórdão 8886/2011 da Primeira Câmara do TCU no dia 04/10/2011. O requerente informa que em 30/09/2019 o E. TCU expediu o Ofício 6041/2019-TCU/Seproc com a finalidade de notificar os procuradores do demandante acerca do Acórdão 5942/2019. A notificação foi encaminhada para o primeiro endereço registrado na procuração incluída no processo, qual seja, Rua Oliveira Marques, 1409, 2º andar, sala 303, Centro, Edifício MedCenter, CEP 79803-010, Dourados/MS, sendo que o respectivo aviso de recebimento retornou com a informação “ausente” (41266443 - Pág. 5). O autor defende que, diante da frustração da comunicação, nova tentativa de intimação deveria ter sido realizada no segundo endereço constante da procuração. Não merece prosperar a alegação do requerente, eis que não se trata de ausência de intimação em endereço informado na procuração. Ao contrário, a intimação dos causídicos fora endereçada a logradouro por eles próprios fornecido. O insucesso do ato de comunicação, in casu, a eles deve ser atribuído. Não há regramento que obrigue o TCU a notificá-los em todos os endereços fornecidos. Nos casos de devolução do comunicado por motivo de ausência é perfeitamente válida a aplicação do protocolo de pesquisa de endereço nos Sistemas Corporativos do TCU, constante de normativo interno (art. 4º, II, § 1º, da Resolução TCU 170/2004) - 41272150. Diferentemente do que alegam os causídicos, os endereços Rua Melvin Jones, 920, sala 303, 2º andar, Condomínio Medicenter, Jardim América, CEP 79.803-010, Dourados-MS e Rua Alberto Neder, 328, sala 36, Edifício Alto do Prosa, Jardim dos Estados, CEP 79.020-336, Campo Grande-MS (41266443 - Págs. 6 e 7) não lhe podiam ser estranhos já que figurantes como seus no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e no Cadastro Nacional de Advogados (41444644 e anexo). Anote-se que os causídicos sequer poderiam arguir nulidade de comunicação processual por desatualização de endereço constante na base da Receita Federal, pois cabe ao titular manter atualizada a informação sobre seu domicílio na base de dados oficial, não se admitindo no ordenamento jurídico brasileiro a arguição de nulidade por quem lhe deu causa (CPC, 276). Igualmente, ainda que em juízo perfunctório, não vislumbro nulidade no processo administrativo decorrente de ausência de intimação do causídico pelo Diário Oficial da União. A intimação do acórdão se dá, em verdade, por carta enviada ao endereço do procurador do interessado (art. 179, II, § 7º, do RITCU e art. 3º, III e art. 4º, II, da Resolução TCU 170/2004). A exigência de publicação em DOU é restrita à intimação por edital de destinatário que estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, bem como à publicação da pauta de julgamentos, para permitir a participação dos interessados na sessão de julgamento (art. 3º, IV, § 2º, da Resolução TCU 170/2004). Anote-se que não é aplicável ao caso a previsão de inserção do nome do advogado na publicação da pauta de julgamentos, já que a apresentação de procuração pelo autor se deu em momento posterior à prolação do acórdão 5942/2019 da 1ª Câmara do TCU, mais especificamente em 08/09/2019 (art. 40 da Resolução - TCU 164/2003). Assim, tendo em vista o teor da fundamentação supra, adota-se como razões de decidir.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002647-93.2020.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
Ante o exposto, é IMPROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condena-se o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (CPC, 85, § 3º, I). P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. JUIZ FEDERAL