Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANTONIO PEREIRA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956, VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003334-37.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada em 29/05/2020, objetivando a concessão de benefício de amparo social ao idoso, com fundamento na Lei n. 8.742/1993 e art. 203, inciso V, da Constituição da República. Realizou pedido administrativo em 17/09/2014 (DER), indeferido pelo INSS. Narra na prefacial que seu núcleo familiar é composto unicamente de sua pessoa e que depende do auxílio de terceiros para sua sobrevivência, cujos valores são insuficientes inclusive para custear suas despesas com medicamentos. Prossegue narrando que trabalhou durante toda a sua vida como pedreiro, atividade esta que não mais consegue exercer em razão da idade avançada. Sustenta que vive em extrema miserabilidade, preenchendo assim os dois requisitos necessários: idade e hipossuficiência econômica. Pugna pela concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo. Por fim, requer a gratuidade de Justiça. Com a inicial, vieram os documentos sob o ID 32967297 a 32967427. Sob o 34708871 foi justificada a ausência de designação de audiência de conciliação, restando facultada a composição no curso da ação. Ainda, foi deferida a gratuidade de Justiça. Por fim, foi deferido prazo ao autor para apresentação de cópia do Processo Administrativo. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 36421082), alegando como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta, em apertada síntese, que não restaram preenchidos os requisitos essenciais para concessão do benefício. Pugna pela rejeição dos pedidos formulados. Assevera que em caso de eventual procedência do pedido, seja fixada a condenação da data da última perícia realizada nos autos ou ainda na data da citação. Formula quesitos. Apresenta o documento de ID 36421092. Manifestação do autor sob o ID 37011783, apresentando o documento de ID 37011787, com intuito de cumprir a determinação judicial. Sob o ID 45696660 foi determinada a realização de perícia social. Fixados os quesitos do Juízo. Facultado às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Manifestação do autor sob o ID 46549338 formulando seus quesitos. Designada data da perícia sob o ID 54109007. Sob o ID 64658731 o autor informa que não foi realizada a perícia em sua residência. Reagendada a data da perícia sob o ID 160737365. Realizada perícia social para verificação das alegações aventadas na inicial. O Laudo foi colacionado sob o ID 246299300. Sob o ID 246301234, determinou-se a cientificação das partes acerca do laudo pericial apresentado. Memoriais do autor sob o ID 252799885. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O réu suscita a ocorrência da prejudicial de mérito de prescrição. Acolho a prejudicial aventada, no caso de eventual provimento do pedido, no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, considerando que o objeto da ação é a concessão de benefício assistencial a partir da data do requerimento administrativo realizado em 17/09/2014 (DER) e a ação foi proposta em 29/05/2020. Passo à análise do mérito. Pretende o autor a concessão de benefício assistencial de amparo ao idoso, sob a alegação de não possuir meios para prover sua própria subsistência. O benefício de prestação continuada tem sua matriz na Constituição da República, cujo art. 203, inciso V, estabelece, in verbis: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal,
trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora. A norma infraconstitucional veio a lume com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, 11/09/2001, DJU 05/10/2001), regulamentada pelo Decreto n. 6.214/06. O art. 20 da Lei n. 8.742/1993, com a redação atualizada pela Lei n. 12.435/2011, em vigor a partir de 07/07/2011, assim dispõe: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)” Da interpretação literal da Constituição e da Lei Orgânica da Assistência Social é possível afirmar que a concessão do benefício reclama o preenchimento dos seguintes requisitos: ser portador de deficiência, isto é, incapaz para a vida independente e para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; comprovação de não possuir meios de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família, configurando-se a situação de miserabilidade a partir da inferioridade a 1/4 (um quarto) do salário mínimo da renda mensal familiar per capita e; não acumular o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. No entanto, se é certo que o E. Supremo Tribunal Federal entendeu que o §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 é constitucional (ADIn 1.232-1), é certo, também, que o critério de renda mensal per capita estabelecido neste dispositivo deve ser interpretado sob o pálio da Constituição da República, tomando-se em consideração o conjunto de leis que tratam da assistência social aos necessitados, sem se olvidar que, após o julgamento da ADIn n. 1.232-1, em sessão realizada aos 27/08/1998, houve a superveniência de leis que alteraram o critério da renda mensal. Assim, deve ser considerado, na apuração da hipossuficiência, que a renda mensal per capita da família pode ser superior a ¼ do salário mínimo, sendo possível, ainda, o deferimento do benefício assistencial mesmo que outro membro da família perceba outro benefício no valor do mínimo legal salarial, entendimentos estes consoantes ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-4-2013, Plenário, Informativo 702). Posteriormente, a Lei n. 9.533/1997, autorizadora do Poder Executivo Federal a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituíssem programas de garantia de renda mínima associados às ações socioeducativas, passou a considerar necessitados aqueles cuja renda mensal per capita fosse inferior a meio salário mínimo (art. 5º). O mesmo critério - renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo - foi mantido no Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA, criado pela Lei n. 10.689/2003 (art. 2º, § 2º). Como se percebe, ambos os programas têm caráter nitidamente assistencial, já que estão inseridos na Seguridade Social e não dependem de contribuição, e tratam de patamar superior a ¼ do salário mínimo para delimitação de hipossuficiência. Finalmente, a Lei n. 10.741/2003 (“Estatuto do Idoso”), além de reduzir o requisito idade mínima (65 anos) para a concessão do benefício assistencial, dispôs no parágrafo único do art. 34 que a renda familiar de um salário mínimo, percebida por um dos membros da família não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/1993, perceba o benefício assistencial: “Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da lei orgânica da Assistência Social - LOAS. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.” Ainda que especificamente ao idoso, a regra não pode deixar de ser aplicada no caso do "incapaz para a vida independente e para o trabalho", porquanto economicamente não se pode dizer que as situações sejam distintas. Cabe destacar, ademais, que no caso da renda familiar ser superior ao valor do salário mínimo não é cabível a exclusão de tal valor para o cálculo da renda per capita, com vistas à aferição da hipossuficiência da parte autora (cf. PEDILEF 200663060074275, Juiz Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJU 03/09/2008). Feita tal digressão legislativa, verifica-se que, pelo menos, desde a Lei n. 9.533/1997, o conceito de “necessitado”, inserido na Lei n. 8.742/1993, sofreu alteração por força da edição de novos regramentos incompatíveis com o anterior. Portanto, para usufruir o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, tem-se que a renda mensal per capita da família pode superar ¼ do salário mínimo e que o benefício pode ser deferido, ainda que outro membro da família perceba outro benefício mínimo. Em outras palavras, cada caso deverá ser analisado em sua especificidade, afastado o critério impeditivo inicialmente adotado pela norma legal em uma interpretação meramente literal. Destarte, são requisitos para a concessão do benefício: ser portador de deficiência ou idoso e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso em apreço, vindica-se a benesse ao idoso. Passo a analisar os requisitos no caso concreto. 1. Idade: No caso presente, o autor nasceu em 16/01/1949, o que se extrai do documento de identificação de fls. 1 do ID 32967406, portanto, completou 65 (sessenta) anos em 16/01/2014, atendendo, assim, ao primeiro requisito. 2. Hipossuficiência econômica: Sustenta o autor na prefacial que seu núcleo familiar é composto unicamente por si. O caso em apreço se trata de um caso peculiar, eis que o sustentado na inicial não condiz com a prova produzida tanto na esfera administrativa, quanto no verificado pela perícia social realizada em Juízo. Com efeito, compulsando a cópia do Processo Administrativo acostada aos autos sob o ID 37011787, em cumprimento à determinação judicial, verifica-se que no Requerimento firmado pelo autor, datado de 31/07/2014, acostado às fls. 10 do mencionado ID, ele se qualifica como “separado”. Prosseguindo na análise dos documentos que instruem a cópia do Processo Administrativo, a Declaração de Composição do Grupo Familiar, acostada às fls. 11/12 do ID 37011787, consigna expressamente que convivem sob o mesmo teto: o autor, desempregado; sua a filha, Ana Carolina Pereira de Lima, cuidadora de crianças, auferindo renda no valor de R$700,00 e três netos menores de idade. Outro documento que merece destaque é a Declaração de Separação de Fato manuscrita pelo autor, acostada às fls. 13 do ID 37011787, na qual ele sustenta que está separado de fato de sua esposa há 05 anos. Nesse mesmo documento ele ratifica a informação de que coabita com a filha e os netos. A informação de separação de fato é ratificada pela Declaração de Separação de Fato, datada de 31/07/2014, firmada pelo autor, acostada às fls. 14 do ID 37011787. A Certidão de Casamento de fls. 16 do ID 37011787 demonstra que o autor contraiu matrimônio, em 05/03/2005, com a Sra. Alelucia Lucinda Pereira, auxiliar de enfermagem, nascida em 28/04/1962. Nota-se, ainda, que a Conta da CPFL, no endereço de residência do autor, de fls. 17 do ID 37011787, está em nome de terceiro, pessoa esta que não foi identificada no Processo Administrativo. A cópia do sistema CNIS, emitida em 31/07/2014, de fls. 38 do ID 37011787, da filha Ana Carolina Pereira de Lima, dava conta que ela mantinha vínculo empregatício com a empresa FR CRIART ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA. ME, iniciado em 01/11/2011, sem anotação de rescisão no momento. Por fim, a Análise Administrativa de fls. 44 do ID 37011787 elucida que diante da declaração de separação de fato, a esposa não foi incluída no núcleo familiar do autor. Comparando a alegação da prefacial e os documentos que instruíram o pedido administrativo, nota-se que a composição do grupo familiar ou não foi narrada com veracidade, ou sofreu alteração entre o requerimento administrativo (09/2014) e o momento da propositura da presente ação (05/2020). Passo a analisar o apurado na perícia social realizada na presente ação. O laudo social apurou que o núcleo familiar do autor é composto por ele, sua esposa, cujo nome creio que foi grafado de forma incorreta pela perita social, constando como Ana Lúcia Pereira de Lima, nascida em 28/04/1962, e pelo filho Fernando Pereira Lima, nascido em 25/11/1992. Foi apurado que a filha Ana Carolina reside no mesmo terreno, mas em residência independente, sendo relatado pela esposa do autor que eles acolheram a filha e os netos na residência dos fundos em razão dos problemas de saúde das crianças. Isto demonstra que a alegação de separação de fato que instruiu o Processo Administrativo é no mínimo duvidosa. Prosseguindo na análise do trabalho técnico, foi relatado que o casal faz acompanhamento de saúde no sistema público de onde obtém, inclusive, a medicação para tanto. Este apontamento demonstra que a alegação feita na inicial de que o autor não possui rendimento para custear seus medicamentos é inverídica, eis que tais medicamentos são fornecidos a ele pelo Poder Público. No tocante à moradia, foi apurado que se trata de imóvel próprio, adquirido pelo casal com recursos próprios, que foi custeando a construção e melhorias.
Trata-se de construção de alvenaria, um sobrado de padrão simples, em estado de conservação regular, com acabamento e pintura nas paredes, revestimentos e piso cerâmico, com alguns pontos inacabados ou carecendo de reparos. A moradia é guarnecida com móveis e equipamentos em bom estado de conservação, apresentando sinais de uso e desgaste pelo tempo. A informação de construção do imóvel ao longo dos anos, implica que o casal convivia. Em momento algum foi relatado à perita social uma ruptura do laço matrimonial a validar as declarações feitas pelo autor quando do requerimento administrativo. No tocante à renda do núcleo familiar, foi apurado que o autor não exerce atividade remunerada no momento. Sua esposa é auxiliar de enfermagem, inscrita como Microempreendedora Individual (MEI) prestando serviços a empresas terceirizadas de “Home Care”, auferindo renda de cerca de R$ 1.400,00 mensais. O filho Fernando trabalha formalmente, mas seus vencimentos não foram informados, sob a alegação de desconhecimento dos valores, sendo relatado que ele constituirá união futura com a namorada, organizando em breve sua mudança da residência. A perita computou o filho para apuração da renda per capita do núcleo familiar, contudo não foi computada a renda auferida por ele, razão pela qual a renda per capita apurada no trabalho técnico não reflete a realidade do núcleo familiar no momento da perícia. Ainda assim, concluiu o relatório pericial que a família possui renda superior a ¼ do salário mínimo, não sendo identificada situação de extrema vulnerabilidade a fim de relativizar este percentual. Considerando que o filho deixará o núcleo familiar, deve ser considerado como integrantes deste núcleo somente o casal, ou seja, o autor e a esposa, bem como deve ser apurada a renda per capita levando em consideração a renda auferida pela esposa, o que implica, de todo modo, em uma renda per capita efetivamente superior a ¼ do salário mínimo. Ante tais fatos, não restou caracterizada situação de miserabilidade. Tal como concluído alhures, comparando a alegação da prefacial e o apurado no trabalho social técnico, nota-se que a composição do grupo familiar ou não foi narrada com veracidade ou sofreu alteração entre o momento da propositura da presente ação (05/2020) e o momento do trabalho social (12/2021). Note-se, por fim, que a cópia do sistema CNIS do autor sob o ID 36421092, que instrui a contestação, obtida em 04/08/2020, demonstra que o autor verteu contribuições ao RGPS, ora na condição de contribuinte individual, ora na condição de contribuinte facultativo, de forma esporádica, nos anos de 2016, 2017, 2019 e 2020. Por todo o identificado, verifica-se que o autor não fazia jus a concessão do benefício quando da formulação do requerimento na esfera administrativa em 17/09/2014(DER), bem como não faz jus à concessão do benefício atualmente. Não configurado o estado de real miserabilidade do autor, o que implica em não cumprir um dos requisitos necessários para a concessão do benefício, a ação deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado por ANTONIO PEREIRA LIMA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para o fim de DENEGAR a concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 17/09/2014 (DER), bem como a partir da presente data, em razão da não implementação dos requisitos necessários para tanto, conforme fundamentação acima. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da gratuidade de Justiça (ID 34708871), nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal