Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANDERSON SIQUEIRA DUARTE Advogado do(a)
APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007552-97.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Vistos, etc.
Trata-se de apelação de sentença, integrada por embargos de declaração, em que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, em relação ao lapso de 02.02.1987 a 05.03.1997, vez que já reconhecida especialidade na esfera administrativa e, no mais, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, sendo devidas as parcelas em atrasos a partir da entrega do laudo pericial em 04.05.2020, com a consideração do seguinte período especial: 06.03.97 a 02.09.2015. Dada a sucumbência recíproca e o autor ter sucumbido em parte menor do pedido, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 7,5% e o autor ao pagamento de honorários no percentual de 2,5% do valor da condenação, observada a gratuidade concedida ao autor. A parte autora, em razões recursais, requer a conversão da espécie do benefício e os efeitos financeiros sejam fixados desde o requerimento administrativo, além da majoração dos honorários advocatícios acima do mínimo legal. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes, verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito A controvérsia nesta instância recursal cinge-se apenas às questões abordadas pela parte autora dada a ausência de apelação do réu e remessa oficial. In casu, os requisitos necessários à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial restaram incontroversos. Assim, passo à análise dos pontos controvertidos. O termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 02.09.2015 (NB:42/174.478.709-0 - ID 262184441 - p.14), tendo em vista a comprovação da especialidade por meio do laudo pericial judicial elaborado no presente feito, há que se observar quanto ao cálculo dos atrasados o Tema nº 1.124 do C. STJ. Ajuizada a presente ação em setembro/2018, não parcelas atingida pela prescrição quinquenal. Ressalto, ainda, que os valores já recebidos pela parte autora, administrativamente, a título de benefício inacumulável, deverão ser compensados na execução do julgado. Quanto aos honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do E. STJ). Isto posto, nos termos do art. 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora nos termos da fundamentação. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do artigo 497 do CPC, a Subsecretaria imediatamente comunique ao INSS (Central de Análise de Benefício – CEAB), a ordem no sentido de que providencie a conversão do benefício de que é titular em aposentadoria especial ora concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias úteis. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.