Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ARNALDO ANDRADE Advogado do(a)
APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008960-80.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. CIRO BRANDANI
Trata-se de agravo interno interposto por Arnaldo Andrade contra decisão que reconsiderou a decisão monocrática ID 125521007, restando prejudicados os embargos de declaração do INSS ID 126749013 e, em sequência, negou provimento à apelação da parte autora. Sustenta o agravante que, conforme o art. 982 do CPC, a suspensão dos processos pendentes em razão de IRDR somente cessa após o julgamento dos recursos especial e extraordinário eventualmente interpostos contra a decisão do incidente nº 5022820-39.2019.4.03.0000, o que ainda não ocorreu, havendo pendência de embargos de declaração e recursos nas instâncias superiores. Requer a reconsideração do decisum em juízo de retratação, ou, em caso negativo, seja o presente recurso submetido à apreciação do colegiado, acolhendo-se o pedido de sobrestamento dos autos até a decisão final do IRDR, ou que a ação seja julgada totalmente procedente. Por meio da decisão ID 255161199, foi determinada a suspensão do presente feito, nos termos dos arts. 980 e 982, §5º, do CPC, tendo em vista a interposição de recursos excepcionais em face da decisão proferida no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000. Após ter sido levantado o sobrestamento, em 11/02/2025, o julgamento foi convertido em diligência, ocasião em que se determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial desta Corte para verificação da aplicabilidade da orientação consolidada pelo STF no RE 564.354 para fins de readequação da renda mensal do benefício da parte autora, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.140. Sobreveio a informação prestada pelo Setor de Cálculos, sobre a qual as partes foram intimadas e se manifestaram a respeito. Observou-se, então, a existência de fundados questionamentos aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial desta Corte, especificamente quanto à metodologia aplicada para a elaboração dos cálculos judiciais. Por isso, os autos foram novamente remetidos à Contadoria Judicial para fornecer os esclarecimentos necessários para elucidar a questão. Cumprida a diligência, as partes foram devidamente intimadas a se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pela Contadoria Judicial, tendo o INSS requerido o desprovimento do agravo do segurado, ao passo que, o autor apresentou impugnação aos cálculos judiciais. Sem manifestação do agravado. É o relatório. Voto Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, cabe agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. O julgamento monocrático atende aos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Por outro lado, a posterior submissão da decisão do Relator ao respectivo Órgão Colegiado, mediante a interposição do agravo interno, prestigia o princípio da colegialidade. Em relação ao caso presente, não vislumbro hipótese de retratação, visto que as razões apresentadas são incapazes de infirmar a decisão recorrida, razão pela qual submeto o presente agravo interno ao julgamento colegiado. Conforme informações da Contadoria do Tribunal (id 335276381), restou demonstrado que, levando em consideração o julgado do RE nº 564.354/SE, somente teria vantagem com a readequação o segurado que tivesse a renda mensal devida de 12/1998 igual ou superior a R$ 1.081,50 (teto autárquico) ou a de 01/2004 igual ou superior a R$ 1.869,34 (teto autárquico). Contudo, no caso em tela, os valores atingidos seriam de R$ 740,00 em 12/1998 e de R$ 1.480,00 em 01/2004. Verifica-se que o salário-de-benefício não superou o menor valor teto nem o maior valor teto, e sendo o objeto da ação a readequação das rendas mensais aos novos tetos constitucionais, e não mera revisão de RMI, inexistiria vantagem em favor do segurado com base na sistemática do Tema nº 1.140 do STJ. Acerca da matéria discutida, anoto que a rejeição dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento do Tema nº 1.140/STJ encerrou a discussão no âmbito da competência prevista no art. 105, III, da CF, reafirmada a tese no representativo da controvérsia: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." A controvérsia suscitada pelo agravante, em suas impugnações aos cálculos judiciais, refere-se especificamente à forma de aplicação da metodologia estabelecida no Tema nº 1.140. Contudo, para fins de esclarecimento sistemático da matéria, convém abordar também a questão dos pressupostos de aplicabilidade dessa metodologia, tendo em vista a diversidade de situações fáticas que podem se apresentar em casos análogos. A metodologia estabelecida pelo STJ preserva a estrutura de cálculo original da legislação previdenciária então vigente, mas atualiza os limitadores aos novos patamares constitucionais. O procedimento técnico consiste em identificar o salário-de-benefício original, aplicar sobre ele os reajustes legais sucessivos, submeter o resultado aos novos limitadores atualizados proporcionalmente (menor valor teto equivalente a 50% do teto da emenda constitucional; maior valor teto equivalente ao teto integral da emenda constitucional) e aplicar a fórmula de cálculo bipartido quando cabível, preservando todos os elementos intrínsecos da metodologia originária. O agravante sustenta que a aplicação dessa metodologia viola o patrimônio jurídico do segurado, pois, nos termos do art. 23, II, do Decreto nº 89.312/1984, quando o salário-de-benefício superar o menor valor-teto, será dividido em duas parcelas, sendo que a segunda parcela deve ser apurada com base no excedente do valor da primeira, e não calculada pela multiplicação do equivalente ao mVT – MVT, pois, nesse método, o salário-de-benefício seria submetido, cumulativamente, aos novos tetos e à metade desses valores. Contudo, essa interpretação não encontra amparo legal, pois o Tema nº 1.140 constitui precedente obrigatório nos termos do art. 927, III, do CPC, devendo ser observado por todos os órgãos do Poder Judiciário. A metodologia foi estabelecida para preservar a coerência técnica do sistema de cálculo enquanto possibilita o aproveitamento dos novos tetos constitucionais de forma sistemática e isonômica, não podendo ser afastada por decisão judicial. Oportuno esclarecer que, durante o julgamento do Tema 1.140, houve divergência entre os Ministros sobre os requisitos de elegibilidade. O Ministro Herman Benjamin propôs um acréscimo na redação da tese, de modo que "a tese jurídica do julgamento do Recurso Repetitivo estabeleça que apenas têm direito à readequação os beneficiários cujo salário de beneficio foi limitado ao maior valor-teto por ocasião da concessão inicial do beneficio". Essa proposta foi parcialmente vencida, prevalecendo a tese que estabelece apenas a metodologia de cálculo, sem incluir expressamente tal limitação como requisito obrigatório. O próprio Relator, Ministro Gurgel de Faria, em seu voto, afirmou: "Assim, segundo entendo, o direito à readequação aos novos tetos constitucionais, com pedido de vênia aos que pensam diferente, aplicam-se aos segurados, cujo salário de beneficio tenha sofrido limitação, pelo menos, ao menor valor teto", sendo que essa formulação abrange duas situações distintas: quando há limitação por ambos os limitadores (menor e maior valor teto); e quando há limitação apenas pelo menor valor teto. No caso concreto, restou demonstrado que o salário-de-benefício não superou os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto). Essa circunstância resulta na conclusão de que inexiste vantagem financeira em favor do segurado com base na sistemática do Tema nº 1.140 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enfatiza que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam da presunção de imparcialidade e legitimidade, e devem prevalecer até prova em contrário, consoante os precedentes transcritos: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF [...] IV - Agravo interno improvido". (STJ - AgInt no REsp: 2136135 RJ 2024/0128196-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2024) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM VALOR INFERIOR AO DEFINIDO NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO AFASTADA POR PERITO JUDICIAL. REEXAME. INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. LAUDO PERICIAL COM PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal local afastou a alegação de descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a de implantar a revisão do benefício, nos termos do laudo do perito judicial: "[...] o INSS já aplicara os índices a ele relativo, inclusive, desde a implantação do benefício, o que tornaria prejudicada a liquidação (fls.174/175) (fl. 269/e-STJ - grifo nosso). 2. Infirmar esse entendimento, em sede de recurso especial, é inviável, diante da necessidade de se revolver os cálculos apresentados na execução, o que é vedado pela Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Além disso, "Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe comprovar o alegado excesso." (REsp 334901/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2002, DJ 01/04/2002, p. 196) 4. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp n. 1.263.464/AL, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 10/9/2013.) "PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR. CPC, ART. 604. 1. Havendo dúvida acerca dos índices aplicados, pode o magistrado remeter os autos à contadoria para solucioná-la. 2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe comprovar o alegado excesso. 3. Recurso não conhecido". (REsp n. 334.901/SP, relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 5/3/2002, DJ de 1/4/2002, p. 196.) Na mesma direção, a Oitava Turma desta Corte possui orientação firmada quanto à preponderância dos cálculos da Contadoria, órgão de confiança do juízo e equidistante das partes, quando inexistentes elementos capazes de infirmá-los. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. DEDUÇÃO DE PARCELA ÚNICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão proferida no cumprimento provisório de sentença que acolheu parcialmente a impugnação do INSS e determinou a continuidade da execução pelo valor de R$ 80.150,34, conforme cálculo da Contadoria Judicial. O exequente sustenta que a dedução dos valores pagos administrativamente deveria ocorrer de uma única vez, no momento do pagamento realizado em 09/2009, e não mês a mês, e alega erro na aplicação da correção monetária e juros. O INSS não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a dedução dos valores pagos administrativamente deve ocorrer de forma integral na competência em que houve o pagamento ou de forma parcelada, mês a mês; e (ii) estabelecer se os cálculos apresentados pelo exequente devem prevalecer sobre aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O cálculo dos valores pagos administrativamente deve considerar a forma como a apuração dos valores foi feita pela autarquia previdenciária, respeitando a evolução mensal da renda e não apenas a data do pagamento da parcela única. A Contadoria Judicial constatou erro na metodologia de cálculo adotada pela decisão agravada, verificando que os valores pagos administrativamente não corresponderam integralmente às rendas mensais do período devido, o que impactou a apuração dos valores a serem deduzidos. A jurisprudência do tribunal reconhece a presunção de veracidade e correção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, diante de sua imparcialidade e observância das normas legais aplicáveis. Diante da retificação realizada pela Contadoria Judicial desta Corte, que corrigiu a dedução dos valores pagos e os consectários legais, o valor correto da execução foi fixado em R$ 91.194,06, atualizado até 12/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A dedução dos valores pagos administrativamente deve respeitar a evolução mensal da renda e não pode ser feita de uma única vez na competência do pagamento. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, em razão da presunção de correção e da fé pública de que goza esse órgão auxiliar do juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §1º e §2º, 86, parágrafo único, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI nº 5019805-57.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, julgado em 04/10/2023, DJEN 10/10/2023". (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016970-96.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 22/04/2025, DJEN DATA: 24/04/2025) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR OBEDIENTES À COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO.I. Caso em exame1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS..II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (...). / Há duas questões em discussão: (i) saber se (...); e (ii) saber se (...). (incluir todas as questões, com os seus respectivos fatos e fundamentos, utilizando-se de numeração em romano, letras minúsculas e entre parênteses).III. Razões de decidir3. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.4. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos eventuais equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo.5. A diligência foi prontamente realizada. Desse modo, foram prestadas as informações necessárias e realizados os cálculos dos valores devidos.6. A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes.7. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.8. Os cálculos da contadoria, obedientes à coisa julgada, devem ser acolhidos, ainda que inferiores ao apresentado pelas partes.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento desprovido"._________ Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5013932-47.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/11/2024, DJEN DATA: 14/11/2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5018157-76.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 07/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023". (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017483-93.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO OBSERVADOS. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. 1. Os critérios definidos no título executivo, formado no processo de conhecimento, devem prevalecer, em respeito à coisa julgada e esses foram observados pelo Contador Judicial. 2. A pensionista ingressou com a ação revisional em 06/11/2013 e no julgamento da demanda a r. sentença, datada de 27/02/2015, que configurou o título executivo judicial, além de definir que a revisão deveria ser efetuada no benefício originário, também consignou que a prescrição quinquenal deveria ser contada da propositura da ação, ou seja, parte do direito de revisão do segurado (falecido) estaria abarcada na liquidação (06/11/2008 a 11/08/2009). 3. O valor aferido pelo Contador Judicial deve ser homologado, por ser ele órgão equidistante e de confiança do Juízo. 4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento". (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023163-30.2022.4.03.0000, Rel. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA, julgado em 25/03/2025, DJEN DATA: 28/03/2025) No caso em análise, a Contadoria desta Corte demonstrou tecnicamente a inexistência de limitação efetiva do salário-de-benefício por ambos os limitadores previdenciários históricos, circunstância que, a aplicação da metodologia estabelecida no Tema nº 1.140 do STJ, para a readequação aos novos tetos constitucionais, resulta na conclusão de que não existe vantagem em prol do agravante. Não havendo alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada, que negou provimento à apelação da parte autora e manteve a sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Ementa Direito previdenciário e processual civil. Agravo interno. Readequação de benefício aos tetos das EC nº 20/1998 e 41/2003. Tema nº 1.140/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconsiderou a decisão monocrática ID 125521007, restando prejudicados os embargos de declaração do INSS ID 126749013 e, em sequência, negou provimento à apelação da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, há vantagem econômica na readequação do benefício aos tetos das EC nº 20/1998 e 41/2003, considerada (i) a aplicabilidade e a forma de aplicação da metodologia do Tema nº 1.140/STJ; e (ii) a prevalência dos cálculos da Contadoria, diante da impugnação da parte agravante. III. Razões de decidir No caso em tela, não há vantagem na readequação pretendida, pois a Contadoria Judicial apontou que os valores do caso (R$ 740,00 em 12/1998 e R$ 1.480,00 em 01/2004) não alcançam os patamares que, conforme referência ao RE nº 564.354/SE, poderiam evidenciar proveito com a readequação. Assentou-se, ainda, que o salário-de-benefício não superou o menor nem o maior valor teto, o que impede ganho na readequação aos novos tetos. Reafirmou-se a observância da tese do Tema nº 1.140/STJ, que determina a aplicação dos limitadores vigentes na concessão e a atualização dos tetos conforme as EC nº 20/1998 e 41/2003. IV. Dispositivo Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, arts. 1.021 e 927, III; e Decreto nº 89.312/1984, art. 23, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.140; STJ, AgInt no REsp 2136135, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19/08/2024, DJe 21/08/2024; STJ, AgRg no REsp 1.263.464/AL, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Des. Convocada do TJ/PE), 6ª Turma, j. 27/08/2013, DJe 10/09/2013; STJ, REsp 334.901/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª Turma, j. 05/03/2002, DJ 01/04/2002, p. 196; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5016970-96.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 22/04/2025, DJEN 24/04/2025; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5017483-93.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 27/02/2025, DJEN 06/03/2025; e TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5023163-30.2022.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada Raecler Baldresca, j. 25/03/2025, DJEN 28/03/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI Relator do Acórdão