Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOVAIL PIRES VALENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOVAIL PIRES VALENTE Advogado do(a)
APELADO: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002700-61.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
APELANTE: JOVAIL PIRES VALENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOVAIL PIRES VALENTE Advogado do(a)
APELADO: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOVAIL PIRES VALENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOVAIL PIRES VALENTE Advogado do(a)
APELADO: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, à luz da jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 1.140 do Superior Tribunal de Justiça. Observo que a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/070.263.353-4 - DIB: 01/06/1983) diante da plena aplicabilidade dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03. Contestação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 6480577). A r. sentença, datada de 21/05/2018, julgou o pedido parcialmente procedente, a teor do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o Réu a proceder à imediata aplicação do reajuste do valor do benefício do Autor JOVAIL PIRES VALENTE (NB nº 42/070.263.353-4) ao teto máximo a partir da publicação das Emendas Constitucionais nº 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, conforme motivação, bem como condeno o INSS, a pagar, após o trânsito em julgado, o valor relativo às diferenças de prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, observando-se, quanto à correção monetária e juros, o disposto na Resolução nº 267 do Conselho da Justiça Federal. Apelação do INSS (ID 6480643) na qual alega decadência, defende a total improcedência do pedido e questiona os critérios de atualização monetária. Em sua apelação a parte autora sustenta seja respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.61830 em 05/05/2011 (ID 6480644). Com contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, IV, "c", e V, "c", do CPC/2015. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso." (Rel. Min Cármen Lúcia, m.v., DJU 15.02.11, ement. 2464 - 03). Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15/12/98 (EC 20/98) e 19/12/03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação. Vigente, à época da concessão, a Lei nº 5.890/1973, que determinava a seguinte sistemática de cálculo em seu artigo 5º: Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da seguinte forma: I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, aplicar-se-lhe-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960; II - quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior será ele dividido em duas parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e maior salário-mínimo vigente no País, a segunda, será o valor excedente ao da primeira; a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior; b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela; III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas a e b, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Da análise do dispositivo legal, pode-se extrair que somente nos casos em que a renda mensal fosse limitada ao maior valor teto no momento da concessão, pode-se falar de efetiva limitação ao teto então vigente. Com relação à parcela excedente aos 10 salários mínimos não se pode falar, rigorosamente, em limitação ao teto, pois ela não será desprezada, mas utilizada no cálculo da RMI, aplicando-se um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima dos 10 (dez) salários-mínimos, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela. Ambas as frações deverão ser somadas e então incide a limitação efetiva pelo teto de 90% de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no País (maior valor teto). Desta sistemática extraio que não é possível a exclusão do menor valor teto por equiparação ao teto previdenciário, mencionado no RE nº 564.354, uma vez que se trata de elemento inerente à sistemática de cálculo do salário-de-benefício. Explico: excluído o menor valor teto não será possível extrair o coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria no momento subsequente. Em se tratando de elemento intrínseco à fórmula de cálculo do benefício, em nada se assemelhando com o teto previdenciário mencionado na Repercussão Geral acima mencionada (fator externo ao cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria), tal alteração na sistemática de cálculo da RMI está vedada pelo artigo 103, da Lei 8.213/1991. No sentido da impossibilidade de exclusão do menor valor teto (mVT) restou decidido em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, sendo definida a seguinte tese jurídica: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]." Da análise dos documentos ID 6480634 e 6480649 pode-se constatar que o benefício não sofreu limitação pelo Maior Valor Teto de $ 591.699,00, de modo que é indevida a revisão.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002700-61.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
Trata-se de agravo interno interposto por Jovail Pires Valente contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação previdenciária na qual se postula a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento na readequação aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. O benefício em questão, NB 70.263.353-4, foi concedido em 01/06/1983, em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, com renda mensal inicial calculada segundo as normas então vigentes. Em primeiro grau, foi julgado procedente o pedido de revisão. O INSS interpôs apelação, sustentando a inaplicabilidade da tese revisional por ausência de limitação pelo maior valor-teto na origem do benefício. A decisão monocrática acolheu o recurso da autarquia previdenciária, aplicando o entendimento consolidado por esta Corte no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000. Contra tal decisão, o agravante interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, a necessidade de apreciação colegiada ante a suposta pendência de trânsito em julgado do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, a alegada divergência da tese do TRF3 em relação aos demais tribunais regionais federais, bem como violação a precedentes do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do despacho de ID 298229816, foi determinada a elaboração de parecer pela Contadoria Judicial para verificação técnica dos pressupostos da revisão postulada. O parecer da Contadoria, acostado sob ID 306980438, concluiu que a aplicação da tese do Tema nº 1.140 do Superior Tribunal de Justiça resultaria em valores mensais inferiores aos efetivamente percebidos pelo segurado, demonstrando tanto a ausência de limitação pelo maior valor-teto quanto a inexistência de vantagem econômica na pretendida revisão. O INSS manifestou expressa concordância com o parecer apresentado, conforme ID 307235413. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002700-61.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, IV, "c", e V, "c", do CPC/2015, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, prejudicada a apelação da parte autora, invertidos os ônus de sucumbência e cassada a antecipação de tutela concedida em sentença". Inicialmente, cumpre destacar que a decisão agravada já havia analisado os documentos de ID 6480634 e 6480649, constatando, preliminarmente, que o benefício não sofreu limitação pelo maior valor-teto (MVT) de $ 591.699,00, vigente à época da concessão. Posteriormente, em sede de diligência complementar, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação técnica definitiva dos pressupostos da revisão. O parecer da Contadoria, acostado sob ID 306980438, confirmou, de forma incontroversa, que a eventual aplicação da metodologia do Tema nº 1.140 do Superior Tribunal de Justiça resultaria em rendas mensais inferiores às efetivamente percebidas pelo segurado. Essa constatação constitui fundamento principal e autônomo para a improcedência da demanda. Além disso, ressalto a questão jurídica controvertida foi, em princípio, objeto de uniformização nos tribunais regionais federais, mas com orientações divergentes. O TRF da 4ª Região, no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, fixou tese no sentido de que o menor e o maior valor-teto constituem "elementos externos ao benefício" que "devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de adequação ao teto vigente", permitindo revisão ampla dos benefícios anteriores à CF/1988. Em sentido diverso, esta Corte, no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, consagrou orientação mais restritiva, condicionando a readequação à comprovação de efetiva limitação pelo maior valor-teto. Diante dessa divergência pretoriana, o Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia aos recursos repetitivos e, no Tema nº 1.140, consolidou a seguinte tese no julgamento do REsp 1.957.733/RS: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." O IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 desta Corte, embora tenha sido objeto de sobrestamento pelo STJ, força da afetação da matéria ao Tema nº 1.140, estabeleceu orientação que se revela em consonância com a interpretação sistemática posteriormente consolidada pela Corte Superior. O IRDR fixou que "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto". A correta interpretação da questão exige compreensão da sistemática vigente antes da CF/1988. O regime então aplicável, estabelecido pela Lei nº 5.890/1973 em seu artigo 5º, baseava-se em fórmula de cálculo bipartida que distinguia entre o maior valor-teto (MVT), que constituía o limite máximo absoluto de pagamento correspondente a 90% de 20 vezes o maior salário mínimo vigente, e o menor valor-teto (mVT), equivalente a 10 vezes o maior salário mínimo, que funcionava como divisor entre as parcelas básica e adicional do cálculo. Embora a tese do Tema nº 1.140 não exija expressamente a comprovação de limitação pelo maior valor-teto como requisito de elegibilidade, a análise detalhada do julgado, considerando a fundamentação dos votos vencedores e os precedentes do STF que embasam a decisão, revela que apenas os benefícios que sofreram efetiva limitação pelo teto original possuem "excesso" aproveitável para adequação. Conforme assentado naquele precedente, a readequação preserva os limitadores históricos, atualizando-os proporcionalmente: o novo maior valor-teto corresponde ao teto da emenda constitucional aplicável, e o novo menor valor-teto equivale à metade desse valor. No presente caso, além da comprovação documental de que o benefício não sofreu limitação pelo maior valor-teto vigente à época da concessão ($ 591.699,00), sob a sistemática da Lei nº 5.890/1973), o parecer da Contadoria atestou que a eventual aplicação da metodologia revisional resultaria em prejuízo econômico ao segurado. Essa dupla constatação técnica - ausência de limitação histórica pelo maior valor-teto e inexistência de proveito econômico - fundamenta solidamente a improcedência da pretensão. Quanto aos argumentos recursais especificamente suscitados, cumpre esclarecer que a tese consolidada no IRDR desta Corte, agora respaldada pelo precedente nacional vinculante do Tema 1140/STJ, torna legítima a aplicação da decisão monocrática com base no art. 932, IV, "c", e V, "c", do CPC. Ademais, a alegada divergência entre tribunais regionais federais foi superada pela uniformização promovida pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento em consonância com a orientação desta Corte. Dessa forma, verifica-se que a decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada, amparada em prova técnica que atesta a ausência de vantagem econômica na revisão postulada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TEMA REPETITIVO 1.140 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO PELO MAIOR VALOR-TETO NA CONCESSÃO ORIGINAL. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA COMPROVADA POR PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS em ação previdenciária na qual se postula a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, com fundamento na jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 1.140 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a readequação de benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 quando não houve limitação pelo maior valor-teto no momento da concessão original e a aplicação da metodologia revisional resulta em prejuízo econômico ao segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese consolidada no Tema nº 1.140 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. O parecer da Contadoria Judicial confirma de forma incontroversa que a eventual aplicação da metodologia do Tema nº 1.140 do Superior Tribunal de Justiça resultaria em rendas mensais inferiores às efetivamente percebidas pelo segurado. A decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada, encontrando-se amparada em prova técnica que atesta a ausência de vantagem econômica na revisão postulada, legitimando a aplicação do art. 932, IV, "c", e V, "c", do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 pressupõe a comprovação de efetiva limitação ao teto legal. O menor valor-teto constitui elemento intrínseco do cálculo do benefício que não pode ser afastado para fins de readequação, devendo ser preservado na aplicação da metodologia do Tema 1.140 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de vantagem econômica comprovada por parecer técnico constitui fundamento suficiente para a improcedência da demanda revisional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 5.890/1973, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 103; CPC/2015, art. 932, IV, "c", e V, "c". Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.02.2011; STJ, Tema Repetitivo nº 1.140, REsp 1.957.733/RS; TRF3, IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000; TRF4, IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado