Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELZA BRAULINO MENDES ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAQUEL MORENO DE FREITAS - SP188018 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA - SP214484 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003770-24.2019.4.03.6112
Trata-se de análise de impugnação à assistência judiciária gratuita e verificação de questões pendentes no processo nº 5003770-24.2019.4.03.6112, que versa sobre a revisão de benefício previdenciário pelos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou impugnação à concessão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. A autarquia sustenta que a requerente aufere renda superior à média da população brasileira e ao limite de isenção do Imposto de Renda, o que afastaria a condição de hipossuficiência. Argumenta, ainda, que o rendimento da autora supera o critério de 40% do teto do RGPS, parâmetro este empregado analogicamente da legislação trabalhista. A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela manutenção do benefício, alegando que a impugnação é genérica e não apresenta fatos novos que alterem sua situação econômica. Ressalta sua condição de pessoa idosa — contando atualmente com 91 anos de idade — e que seus rendimentos são integralmente destinados à sua subsistência digna. No que tange ao mérito da ação revisional, sobreveio sentença de improcedência, fundamentada em parecer da Contadoria Judicial que indicou a inexistência de diferenças a serem recuperadas. Após recursos e o julgamento definitivo pela 8ª Turma do TRF3, o trânsito em julgado foi certificado em 18 de novembro de 2025. Da Impugnação à Justiça Gratuita A assistência judiciária integral é garantia constitucional aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF). Segundo o Código de Processo Civil, a presunção de veracidade milita em favor da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º). No caso concreto, o Extrato de Dossiê Previdenciário indica que a autora percebia, em novembro de 2025, uma renda mensal (MR) de R$ 5.147,21. Embora o INSS utilize critérios como a isenção do IR ou o limite da CLT, a jurisprudência desta Corte e de Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a hipossuficiência jurídica não se confunde com miséria absoluta. Muitas vezes adota-se o parâmetro de 10 salários mínimos como referencial de necessidade, patamar este muito superior aos rendimentos da autora. Ademais, deve-se considerar a idade avançada da requerente (nascida em 1934), o que presumidamente acarreta despesas elevadas com saúde e cuidados básicos. O INSS não trouxe aos autos prova inequívoca de que a autora possui sinais de riqueza que infirmem sua declaração. Assim, mantenho o benefício da gratuidade. Das Questões Pendentes e do Trânsito em Julgado Verifico que a lide principal foi exaurida. A sentença julgou o pedido improcedente. O E. TRF3, em sede de agravo interno, negou provimento ao recurso da autora, mantendo a improcedência por não haver limitação ao teto (MVT) que justificasse a readequação pretendida. Com a certificação do trânsito em julgado em 18/11/2025, a decisão tornou-se imutável. Não restam outras questões de mérito ou incidentes processuais a serem resolvidos, exceto o destino final dos autos. Ante o exposto: REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo INSS, mantendo o benefício anteriormente concedido à parte autora, nos termos da fundamentação. DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição, observando-se que a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 21 de janeiro de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal