Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CASSIA REGINA ANTUNES VENIER - SP234221, FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B, GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL DE SOUZA - SP150587, ELAINE EVANGELISTA - SP224891, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - SP303021-A, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
EXECUTADO: TEREZINHA APARECIDA DE OLIVEIRA CARAMORI SUCEDIDO: LUIS ROBERTO CARAMORI SUCESSOR: BRUNO CARAMORI Advogado do(a)
EXECUTADO: JAIR OSORIO DE MENEZES FILHO - SP148684 Advogado do(a) SUCEDIDO: JAIR OSORIO DE MENEZES FILHO - SP148684 DESPACHO – OFÍCIO A irresignação da parte executada externada na petição de ID. 299393305 não pode ser acolhida. Da análise dos autos constata-se que o de cujus Luís Roberto Caramori e sua esposa Terezinha Aparecida de Oliveira Caramori não litigaram sob os auspícios da Justiça Gratuita. Confira-se as guias de recolhimento de custas acostadas no ID. 24798394 – Pág. 40/43 e ID. 24798394 – Pág. 130/131, bem como a própria petição inicial, em que não se formulou tal pedido. De outro giro, os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao sucessor após o início do cumprimento de sentença. Ou seja, quando da concessão de tal benefício já havia trânsito em julgado com a respectiva condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Como é cediço, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não tem efeitos “retroativos”. Só se admite o deferimento da justiça gratuita após o trânsito em julgado com efeitos relativos às custas e despesas posteriores, ou seja, eventuais gastos com a fase de cumprimento de sentença, e não em relação àqueles relativos à fase de conhecimento. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. CONCESSÃO À PESSOA JURIDÍCA. ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O BENEFÍCIO RETROAGIR PARA LIVRAR O BENEFICIÁRIO DE CAPÍTULO CONDENATÓRIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. I - É perfeitamente admissível, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/88, a concessão do beneficiário da gratuidade à pessoa jurídica, que demonstre, cabalmente, a impossibilidade de atender as despesas antecipadas do processo, o que vedaria seu acesso à Justiça. Porém, e inadmissível conceder, também para pessoas físicas, o benefício retroativamente, com o fito de livrar o beneficiário de capítulo condenatório de sentença transitada em julgado, a teor do art. 9º da Lei nº 1.060/50, caso em que, de resto, a medida se revela inócua, pois, inexistindo bens, a execução se mostrará infrutífera". II - Recurso não conhecido.” (REsp n. 161.897/RS, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 12/5/1998, DJ de 10/8/1998, p. 65.). Tendo em vista a manifestação contida no último parágrafo da petição de ID. 299393305 sobre a possibilidade de aproveitamento dos valores depositados judicialmente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002561-59.2006.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca defiro o pedido de ID. 290717069 e autorizo a exequente Caixa Econômica Federal – CEF, independentemente de alvará de levantamento, a se apropriar do montante de R$ 1.824,70 (um mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), atualizado até janeiro de 2023, da conta judicial nº 3995.005.00005147-0, comprovando-se nos autos. Intime-se eletronicamente. Via desse despacho servirá como ofício à instituição financeira. A seguir, requeira a parte exequente o que for de seu interesse para o prosseguimento da execução, no prazo de quinze dias. Cumpra-se e intimem-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto