Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RONALDO BAPTISTA PADOVANI Advogado do(a)
APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010587-62.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno, assim ementado: "Ementa: Direito previdenciário. Agravo interno em apelação. Readequação de benefício previdenciário aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação da parte autora, a qual pedia a adequação do benefício previdenciário concedido antes da CF/1988 aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a readequação da renda mensal inicial (RMI) do benefício concedido antes da CF/1988 aos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, quando o benefício não sofreu limitação pelo maior valor teto vigente no momento da concessão. III. Razões de decidir O benefício não sofreu limitação pelo maior valor teto vigente à época da concessão, conforme constatado nos autos. Aplicou-se o entendimento do STF no RE 564.354/SE, que admite readequação apenas se o benefício foi efetivamente limitado pelo teto vigente, respeitando a sistemática da Lei nº 5.890/1973 e as normas constitucionais. Assim, não houve direito à adaptação aos tetos posteriores das EC nº 20/1998 e nº 41/2003, razão pela qual manteve-se a decisão agravada. A exclusão do menor valor teto, elemento essencial da fórmula de cálculo da renda mensal inicial, é vedada, estando consolidado pelo IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 e normativamente protegido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, a readequação do benefício deve observar todos os elementos da fórmula vigente na concessão, não podendo expurgar o menor valor teto. Nas hipóteses em que não há limitação do benefício pelo maior valor teto vigente à época da concessão, não se identifica benefício econômico na aplicação dos tetos das EC nº 20/1998 e nº 41/2003, razão pela qual a revisão é indevida. IV. Dispositivo Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, arts. 1.021, 1.022, § 3º, e 932, IV, "c", e V, "c"; Lei nº 5.890/1973, art. 5º; Lei 8.213/1991, art. 103; EC nº 20/1998, art. 14; e EC nº 41/2003, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010, DJe 15/02/2011; STJ, AgInt no AREsp 2.367.945/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13/05/2024, DJe 15/05/2024; STJ, EDcl no REsp 1.957.733/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 11/12/2024, DJe 28/01/2025; STJ, ApCiv 0001941-84.2013.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 13/12/2024, DJe 18/12/2024; STJ, ApCiv 0005444-16.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal João Eduardo Consolim, 10ª Turma, j. 23/10/2024, DJe 30/10/2024; e STJ, ApCiv 0000377-36.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, j. 08/03/2024, DJe 13/03/2024." Sustenta o embargante omissão quanto à necessidade de suspensão do processo até ulterior deliberação acerca da matéria pelas instâncias superiores; bem como omissão, contradição e erro material quanto à aplicação como fundamento de julgamento do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, sem observar que o mesmo encontra-se suspenso por determinação do STJ, em razão do julgamento do Tema nº 1.140 do STJ, cujo acórdão encontra-se submetido a recurso extraordinário, pois o REsp 1.958.465/RS, leading case representativo da controvérsia, foi remetido ao STF (ARE 1.566.291/SC). Alega violação ao art. 14 da EC nº 20/1998 e art. 5º da EC nº 41/2003, bem como aos julgamentos do RE 564.354/SE (Tema nº 76 do STF), em conjunto com o RE 937.595/SP (Tema nº 930 do STF), além do Tema nº 1.140 do STJ; requerendo o recebimento de seu salário de benefício sem os limitadores previdenciários vigentes à época da concessão, a partir dos novos tetos constitucionais. Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento. Sem manifestação do embargado. É o relatório. Voto Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes. Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. Com efeito, esta Turma, ao negar provimento ao agravo interno, o fez sob o entendimento de que o benefício não sofreu limitação pelo maior valor teto vigente à época da concessão, conforme constatado nos autos. Aplicou-se o entendimento do STF no RE 564.354/SE, que admite readequação apenas se o benefício foi efetivamente limitado pelo teto vigente, respeitando a sistemática da Lei nº 5.890/1973 e as normas constitucionais. Assim, não houve direito à adaptação aos tetos posteriores das EC nº 20/1998 e nº 41/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o regime de repercussão geral (Tema nº 76), consolidou o entendimento de que o direito à readequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais aplica-se exclusivamente aos benefícios que, no momento de sua concessão, tiveram o salário-de-benefício efetivamente limitado pelo teto previdenciário então vigente. A lógica do precedente é a de que, havendo um "excesso" que foi desprezado pela limitação ao teto, este valor latente deve ser aproveitado quando da majoração dos tetos posteriores. No caso em exame, a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/088.051.989-4) foi concedida em 27/02/1984, conforme Carta de Concessão (ID 122746061), com RMI de Cr$ 550.556,00, após aplicação do coeficiente de 80%. Naquela data, portanto, o salário-de-benefício apurado era de Cr$ 688.195,00. Ocorre que o teto do salário-de-benefício vigente na data de início do benefício (DIB) era de Cr$ 971.570,00. Portanto, se o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da aposentadoria (Cr$ 688.195,00) não foi limitado pelo teto da época (Cr$ 971.570,00), não há "excesso" a ser recuperado ou readequado por força das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A ausência de limitação na origem afasta, por completo, a aplicabilidade da tese firmada no RE nº 564.354/SE. Ressalte-se que a rejeição dos embargos de declaração opostos contra o v. acórdão proferido no julgamento do Tema nº 1.140/STJ encerrou a discussão no âmbito da competência prevista no art. 105, III, da CF, reafirmada a tese no representativo da controvérsia. Ainda que a parte autora defenda a inaplicabilidade do menor e maior valor teto na forma estabelecida pelo STJ, quanto à readequação do seu benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, seu inconformismo não encontra respaldo no entendimento firmado no julgamento do Tema nº 76 pelo STF. Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ademais, a única contradição passível de correção, via embargos de declaração, é a aferível entre premissas do próprio julgado, e não entre o julgado e entendimento diverso agasalhado por outros Tribunais. Como se observa do julgado, não há erro material, contradição ou omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso. Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento. Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.143.655/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/03/2025, DJEN 31/03/2025; EDcl no AgInt no CC 201.807/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 12/02/2025, DJEN 18/02/2025; AI 5000754-94.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 6ª Turma, j. 04/06/2025, Intimação via sistema 09/06/2025; ApCiv 5000916-78.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Órgão Especial, j. 05/06/2025, Intimação via sistema 09/06/2025; AR 5003509-86.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 3ª Seção, j. 03/06/2025, DJEN 05/06/2025). Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt na HDE 6.251/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/05/2024, DJe 27/05/2024; EDcl no AgRg na RvCr 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, j. 13/03/2024, DJe 18/03/2024). Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte (ApCiv 0006458-16.2005.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, j. 02/06/2025, DJEN 04/06/2025; AR 5023249-64.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, 3ª Seção, j. 08/05/2025, DJEN 13/05/2025).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Ementa Ementa: Direito previdenciário. Embargos de declaração em agravo interno. Readequação de benefício previdenciário aos tetos das EC nº 20/1998 e nº 41/2003. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de readequação de benefício concedido antes da CF/1988 aos tetos das EC nº 20/1998 e nº 41/2003. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou erro material quanto (i) à suspensão do processo até ulterior deliberação pelas instâncias superiores; (ii) à utilização do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 como fundamento, diante da alegada suspensão relacionada ao Tema nº 1.140 do STJ; e (iii) à possibilidade de readequação do benefício aos tetos das EC nº 20/1998 e nº 41/2003 quando não houve limitação do salário-de-benefício pelo teto vigente na data da concessão, à luz do STF, RE 564.354/SE (Tema nº 76). III. Razões de decidir Rejeitou-se a alegação de omissão sobre suspensão do feito, porque o recurso buscou reabrir a discussão de mérito. O voto consignou que os embargos de declaração não viabilizam reanálise do julgado e exigem a demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia ao concluir que, à luz do STF, RE 564.354/SE (Tema nº 76), a readequação aos tetos das EC nº 20/1998 e nº 41/2003 pressupõe limitação do salário-de-benefício na origem, o que não se verificou no caso. A alegação de omissão, contradição e erro material quanto ao emprego do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 foi rejeitada. O voto registrou que não há vícios do CPC, art. 1.022, pois a matéria foi enfrentada na íntegra. Assentou-se que a contradição corrigível é apenas a interna ao julgado, não a divergência com entendimento de outros tribunais. Também se consignou que a rejeição dos embargos de declaração no julgamento do Tema nº 1.140 do STJ encerrou a discussão no âmbito da CF/1988, art. 105, III, e que os argumentos não infirmam a conclusão, nos termos do CPC, art. 489, § 1º, IV. Rejeitou-se a alegação de violação às EC nº 20/1998 e nº 41/2003 e o pedido de afastamento de limitadores, porque o acórdão embargado aplicou o RE 564.354/SE (Tema nº 76 STF), no sentido de que a readequação aos novos tetos constitucionais depende de efetiva limitação do salário-de-benefício pelo teto vigente na concessão. O voto registrou que o salário-de-benefício apurado foi inferior ao teto na DIB. Não existiu valor excedente a recuperar. A ausência de limitação na origem afasta, integralmente, a incidência do Tema nº 76. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 489, § 1º, IV; e CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010, DJe 15/02/2011; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.143.655/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/03/2025, DJEN 31/03/2025; STJ, EDcl no AgInt no CC 201.807/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 12/02/2025, DJEN 18/02/2025; STJ, EDcl no AgInt na HDE 6.251/EX, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/05/2024, DJe 27/05/2024; STJ, EDcl no AgRg na RvCr 5.838/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, j. 13/03/2024, DJe 18/03/2024; TRF3, AI 5000754-94.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 6ª Turma, j. 04/06/2025, Intimação via sistema 09/06/2025; TRF3, ApCiv 5000916-78.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom di Salvo, Órgão Especial, j. 05/06/2025, Intimação via sistema 09/06/2025; TRF3, AR 5003509-86.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 3ª Seção, j. 03/06/2025, DJEN 05/06/2025; TRF3, ApCiv 0006458-16.2005.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 8ª Turma, j. 02/06/2025, DJEN 04/06/2025; e TRF3, AR 5023249-64.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, 3ª Seção, j. 08/05/2025, DJEN 13/05/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI Relator do Acórdão