Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IVANA DAIANE GONCALVES VIDAL SILVA Advogado do(a)
APELANTE: GISELE SAMPAIO BARBOSA ZUBA - MG143889-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013597-80.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IVANA DAIANE GONCALVES VIDAL SILVA Advogado do(a)
APELANTE: GISELE SAMPAIO BARBOSA ZUBA - MG143889-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: IVANA DAIANE GONCALVES VIDAL SILVA Advogado do(a)
APELANTE: GISELE SAMPAIO BARBOSA ZUBA - MG143889-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DUPLO EFEITO Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito. Rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito. DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia. Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença. 3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. DO CASO DOS AUTOS No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 22.09.2020 (ID 221514765), concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora, vendedora, com 24 anos, conforme segue: “(...) HISTÓRICO: (...) Informa que em 02/2014 começou a ter crises de ausência. Passou a dar troco errado na loja e também se perdia no ônibus. Foi ao médico após sua demissão em 07/2014 e descobriu que tinha um tumor cerebral. Inicialmente fez seguimento conservador. Em 02/01/2017 foi internada para cirurgia endoscópica via nasal da lesão tumoral. Após a cirurgia ficou com sequela no olho esquerdo que ficou mais fechado e manteve crises. Teve problemas com a hipófise. Desde então não foi mais operada e faz seguimento médico. Faz uso de DDAVP, puran, depakote 500mg 3x dia, lamitor 200mg dia, prednisona, levotiroxina, frisiun 10mg dia. (...) EXAME FÍSICO: O(a) Autor(a) encontra-se alerta, orientado(a), consciente. Manipulando objetos com destreza. Cognição preservada. Linguagem normal. Nervos cranianos normais, exceto com paralisia parcial de III para OE e VI para esquerdo. Não há ptose palpebral. Midríase esquerda, Marcha e equilíbrio normal. Força motora preservada. FMG V. Reflexos simétricos. Tono e trofismo muscular normal. Coordenação motora normal. Sensibilidade normal, Boa movimentação articular de MMSS, MMII e coluna vertebral DISCUSSÃO E CONCLUSÕES: Após a realização da perícia médica, análise de relatórios médicos e exames complementares, constata-se que o(a) Autor(a), apresenta quadro de epilepsia, pan-hipopituitarismo, paralisia de terceiro e sexto pares cranianos em olho esquerdo, déficit visual parcial em olho esquerdo em pós-operatório tardio de ressecção de meningioma intracraniano em região selar. Quadro inicial em 02/2014 com aparecimento de epilepsia, sendo que em 07/2014 foi detectada lesão cerebral expansiva, passando a fazer seguimento médico inicial conservador com internação em 17/09/2014 até 27/09/2014 e posteriormente com tratamento cirúrgico com internação em 02/01/2017, cirurgia em 03/01/2017 evoluindo com as sequelas endócrinas e visual e alta hospitalar em 11/01/2017. Realizou radioterapia em 06/2017. Desde então em seguimento ambulatorial com quadro de epilepsia e distúrbio endócrino controlado com medicações. Há lesão residual tumoral com dimensões menores que no pré-operatório.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013597-80.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%. A r. sentença, proferida em 05.07.2021, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, e da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando sua cobrança à alteração da situação econômica considerando que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, inciso IX, § 2º e 3º, do CPC/2015. (ID 221515235) Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, o recebimento do apelo em ambos os efeitos. No mérito, pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio doença, sustentando que a patologia a isenta da carência. Alternativamente, pleiteia a nulidade da sentença para a realização de nova perícia, ao argumento de que o laudo pericial é contrário aos documentos médicos juntados aos autos. (ID 221515238). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013597-80.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de tumoração de aspecto benigno e seguimento ambulatorial no momento com exames mostrando estabilidade da lesão. É possível concluir que houve incapacidade laboral total e temporária constatada em perícia administrativa no INSS em 13/10/2014 com DII 17/09/2014 e DCB em 17/11/2014, época em que houve internação hospitalar e tratamento clínico. Houve novo período de incapacidade laboral total e temporária por 12 meses a partir da internação hospitalar em 02/01/2017 para tratamento cirúrgico da lesão tumoral, tendo a autora desenvolvido alterações visuais e endócrinas, tempo este necessário para seu restabelecimento. No momento com quadro de epilepsia em ajuste medicamentoso e controle hormonal da patologia da hipófise, estando apta ao trabalho de maneira geral. Como em todos os casos de epilepsia, deve evitar atividades laborais como motorista profissional, trabalhos em altura, com máquinas automáticas de prensa e corte, letricidade e porte de arma. (...).” Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial assevera que “No momento não há incapacidade laboral para atividades habituais. Houve períodos de incapacidade laboral total e temporária” (Quesitos do Juízo/INSS “f” - ID 221514765). Em laudo complementar (ID 221514777), o expert ratifica a conclusão pericial, afirmando que “Segundo documentação médica, tumor com características de lesão benigna - meningioma. Lesão estabilizada sem agravamento. Sem sequela incapacitante”, e aponta que “Não identificado quadro sequelar que gere incapacidade laboral de maneira geral”, inferindo, por fim, que “A necessidade de uso de medicações ou o fato de estar em seguimento médico ou ter realizado procedimentos cirúrgicos, também não são sinônimos de incapacidade laboral”. Anoto que a documentação colacionada pela parte autora (ID’s 221514741/742/743/744/745/746/747/781) não tem o condão de afastar a conclusão da perícia, realizada por profissional médico equidistante das partes. Nesse sentido, destaco ausentes nos autos relatórios médicos atuais que indiquem a necessidade do afastamento do trabalho. Inclusive, observo que os documentos médicos apresentados apontam a possibilidade somente do tratamento ambulatorial, bem como indicam que houve estabilidade no tocante à afecção (ID 221514475 – págs. 10 e 13), o que se coaduna à conclusão pericial. Por sua vez, verifico que no período pretérito de incapacidade laboral indicado pelo perito judicial, de 17.09.2014 a 17.11.2014, a requerente não cumprira o requisito legal carência, pois conforme extrato do sistema CNIS (ID 221514754), teve vínculos empregatícios de 04.05.2013 a 23.07.2013 e de 02.12.2013 a 06.06.2014, perfazendo apenas 10 contribuições previdenciárias das 12 necessárias para a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do art. 25, I, da Lei n° 8.213/1991. Da mesma forma, observa-se que no outro período de incapacidade apontado pelo expert, em 02.01.2017 com duração de 12 meses, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, pois a mantivera até 15.08.2015, conforme art. 15, II, e §4°, da Lei n° 8.213/1991, após a cessação do último vínculo empregatício em 06.06.2014. Em que pese as alegações da parte autora, verifico que não se trata de doença (neoplasia maligna) que dispensa o cumprimento da carência, nos termos do art. 26, II c/c art. 151 da Lei n° 8.213/1991, ressalvando-se que o perito judicial atesta que se trata de tumor benigno (DISCUSSÃO E CONCLUSÕES – ID 221514765). Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante. No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido e Silva: "Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza." (Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819). Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. (...) 3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu. 5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.02.2003, p. 486). Desta feita, para obter auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, é requisito indispensável a incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo jus aos benefícios postulados. Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. O laudo pericial forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda, estando em consonância com os documentos médicos apresentados. Vale destacar que o expert, para inferir pela ausência da incapacidade laborativa, não só procedeu ao exame clínico, mas também apreciou os documentos médicos juntados aos autos pela parte autora. Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo foi conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), especialista em neurocirurgia, área da patologia da requerente, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. Desse modo, prescindível nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de Processo Civil/2015. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, observado o exposto acerca dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício. - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), especialista em neurocirurgia, área da patologia da requerente, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.