Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300
EXECUTADO: WANDERLAN BARBOSA MARCAL DECISÃO Chamo o feito à ordem. No julgamento do Tema n. 732 da Repercussão Geral (RE 647.885/RS), o Supremo Tribunal Federal assentou que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, inclusive pela OAB, possuem natureza jurídica tributária, enquadrando-se na espécie de contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição Federal. Assim sendo, tratando-se o feito em apreço de execução de crédito de natureza tributária, a competência para o processamento da demanda incumbe à 6ª Vara Federal de Campo Grande - MS, especializada em execuções fiscais, nos termos do Provimento CJF3R n. 102, de 02 de agosto de 2024. Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes arestos da 2ª Seção do egrégio TRF da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE ANUIDADES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS em face do Juízo da 6ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, nos autos da Execução Fiscal nº 5002733-94.2025.4.03.6000, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, visando à cobrança de anuidades. O Juízo da 6ª Vara Federal declinou da competência, sob o fundamento da ausência de natureza tributária das contribuições exigidas, remetendo os autos à Vara Cível. O Juízo suscitado, por sua vez, entendeu haver competência da vara especializada em razão da natureza tributária da obrigação, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no RE 647.885 (Tema 732), e suscitou o presente conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica das anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil e, em consequência, a competência jurisdicional para processar e julgar a execução fiscal ajuizada para cobrança desses valores, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à sua natureza tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647.885 (Tema 732), fixou entendimento no sentido de que as anuidades cobradas por conselhos profissionais, inclusive pela OAB, configuram contribuições de interesse das categorias profissionais, com natureza jurídica tributária, nos termos do art. 149 da CF/1988. 4. No mesmo precedente, a Corte Suprema declarou inconstitucional a sanção de suspensão do exercício profissional em decorrência de inadimplência dessas contribuições, por configurar sanção política em matéria tributária. 5. Tal entendimento foi reiterado no julgamento da ADI 7020, em que se assentou que a natureza sui generis da OAB não afasta o regime jurídico tributário aplicável às contribuições exigidas de seus inscritos. 6. A jurisprudência da Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a competência do juízo federal especializado em execuções fiscais para processar e julgar ações de cobrança de anuidades da OAB, em virtude da natureza tributária da obrigação e da necessidade de observância da Lei nº 6.830/1980. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito negativo de competência julgado improcedente para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara Federal de Campo Grande/MS, especializada em execuções fiscais, para processar e julgar a Execução Fiscal nº 5002733-94.2025.4.03.6000. Tese de julgamento: "1. As anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil possuem natureza jurídica de tributo da espécie contribuição de interesse das categorias profissionais. 2. Compete ao juízo federal especializado em execuções fiscais o processamento e julgamento das ações de cobrança de anuidades da OAB. 3. A natureza institucional da OAB não afasta o regime jurídico tributário das contribuições de seus inscritos." _______________________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 149; CPC, art. 66, II, e art. 953, I; Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 647.885, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 27.04.2020 (Tema 732/RG); STF, ADI 7020, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; TRF3, CCCiv 5001412-79.2025.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Raphael José de Oliveira Silva, j. 24.04.2025; TRF3, CCCiv 5001279-37.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 14.03.2025. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 5013974-23.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 08/08/2025, Intimação via sistema DATA: 12/08/2025) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. COBRANÇA. RITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. LEI Nº 6.830/1980. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000201-05.2020.4.03.6007
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, em face do Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São Paulo/SP, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5018748-13.2017.4.03.6100, ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de FERNANDO RUI GOMES DE VASCONCELOS, para a cobrança de débitos referentes a anuidades. 2. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647.885, pela sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". 3. A questão sobre a competência do Juízo Federal para processar e julgar a ação de execução de título extrajudicial envolvendo as anuidades da OAB foi solucionada pela 2ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal, no sentido de que o decidido no RE n. 1.182.189 (Tema 1054) não invalida a tese firmada no julgamento do RE n. 647.885, a respeito da natureza jurídica tributária das anuidades devidas pela OAB. 4. Conforme entendimento majoritário da 2ª Seção, tratando-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela OAB para a cobrança de suas anuidades, a competência para o processamento e julgamento da referida ação é afeta ao Juízo Federal especializado em execuções fiscais, justificando-se a redistribuição da ação subjacente. 5. Conflito negativo de competência julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 5000309-37.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 06/06/2025, Intimação via sistema DATA: 09/06/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Campo Grande/MS em face do Juízo Federal da 6ª Vara Campo Grande/MS, especializada em execução fiscal, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5003963-74.2025.4.03.6000, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando o pagamento de anuidades devidas por advogada inscrita na Seccional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir a competência para processar e julgar a ação originária, considerando a natureza jurídica das contribuições (anuidades) cobradas pela OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia diz respeito à natureza jurídica das contribuições - anuidades - cobradas pela OAB, a fim de definir se as ações judiciais propostas pela entidade estariam submetidas à competência do juízo especializado em execuções fiscais ou ao crivo do juízo comum (cível). 4. Os conselhos profissionais são autarquias que fiscalizam o exercício das profissões regulamentadas; as anuidades cobradas de seus inscritos são consideradas contribuições de interesse das categorias profissionais, previstas no art. 149 da Constituição Federal. Logo, há que se observar as limitações ao poder de tributar, como a legalidade e as anterioridades, dentre outros princípios tributários. 5. Não se ignora que a OAB é entidade sui generis, esse é o entendimento sedimentado pelo STF desde o julgamento da ADI n. 3.026/DF. Contudo, essa característica não tem o condão de estabelecer diferenças substanciais entre a Ordem e os demais Conselhos, naquilo que se refere à fiscalização profissional. 6. Para o que interessa ao caso - execução de valores a título de anuidades não pagas -, a OAB se porta como as demais entidades. Não está exercendo suas outras finalidades institucionais, tais como a defesa da Constituição e da ordem jurídica. 7. Esta Segunda Seção vem adotando o entendimento de que o decidido no RE n. 1.182.189 (Tema 1054) não infirma a tese sobre a natureza jurídica tributária das anuidades devidas pela OAB, conforme argumentos extraídos do julgamento do RE n. 647.885 (Tema 732). 8. Seguindo o entendimento majoritário da Seção, conclui-se que as demandas que versem sobre a cobrança judicial das anuidades pagas pelos advogados à OAB devem ser processadas de acordo com o disposto na Lei n. 6.830/1980. Por consequência, a competência para julgamento é do juízo federal das execuções fiscais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara de Campo Grande/MS. Tese de julgamento: "As demandas que versem sobre a cobrança judicial das anuidades pagas pelos advogados à OAB devem ser processadas de acordo com o disposto na Lei n. 6.830/1980. Por consequência, a competência para julgamento é do juízo federal das execuções fiscais". _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980; Lei n. 8.906/1994; art. 149 da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: ADI n. 3.026/DF, Rel. Min. Eros Grau, Pleno, j. 08/06/2006; RE n. 595.332/PR, Tema RG n. 258, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2016; ARE 1.479.101/SP, Tema RG n. 1302, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 29/05/2024. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 5013997-66.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 07/08/2025, Intimação via sistema DATA: 12/08/2025) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DEVIDAS À OAB. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. I. CASO EM EXAME
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande /MS em face do Juízo da 6ª Vara Federal da mesma Subseção, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pela OAB para cobrança de anuidades devidas por advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a competência para processar e julgar a execução de anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, notadamente quanto à sua natureza jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que a OAB possua natureza jurídica sui generis (autarquia de regime especial, prestadora de serviço público de natureza indireta), em 27 de abril de 2020, o Tribunal Pleno da Suprema Corte Brasileira, na apreciação do RE 647.885, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, firmou a resolução do Tema 732, de repercussão geral, reconhecendo a natureza tributária da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, e, nestes termos, deve a seguir o rito da Lei nº 6.830/80 e a execução se fazer perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais. O decidido no RE 647.885/RS, Tema 1054/STF, a meu ver, não infirma a tese objeto do Tema n.º 732, em função da sua especialidade. Precedentes da 2ª seção. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Conflito de competência julgado procedente o conflito, para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara Federal, especializado em execuções fiscais. Tese de julgamento: As anuidades da OAB possuem natureza jurídica tributária. A cobrança deve a seguir o rito da Lei nº 6.830/80 e a execução se fazer perante o Juízo Federal Especializado em Execuções Fiscais. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 5014081-67.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 06/08/2025, Intimação via sistema DATA: 07/08/2025) Saliente-se, por oportuno, que a incompetência em razão da matéria é de natureza absoluta e, por conseguinte, constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.431.189/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022) Por fim, ressalte-se que, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".
ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do feito em apreço e, nos termos do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à 6ª Vara Federal de Campo Grande - MS, especializada em execuções fiscais, com o registro de nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal