Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ELIEZER MARIA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005562-69.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Trata-se de pedido requerido por JOÃO INÁCIO SILVA, para concessão do benefício de auxílio-doença devido a segurada, Sra. ELIEZER MARIA SILVA desde a data do indeferimento administrativo até o seu falecimento em 18/12/2021. Juntou certidão de óbito e documentação. Sobre o tema, dispõe art. 112 da Lei nº 8.213/91 nos seguintes moldes: “Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”. 1. Desta forma, defiro a habilitação de: - JOÃO INÁCIO SILVA, brasileiro, viúvo, padeiro, portador do RG nº 16.304.971-3 SSP/SP, CPF/MF sob nº 046.797.758-58, residente e domiciliado à Rua Volans, 170, Jardim Satélite, na cidade de São José dos Campos/SP, CEP 12.230-490. Proceda-se à retificação no sistema eletrônico. 2. Para prosseguimento do feito, necessária a realização de perícia médica, uma vez que a prova de que a falecida estava incapacitada para o trabalho é imprescindível à verificação do direito ao benefício de auxílio-doença pleiteado. Diante das enfermidades apontadas na petição inicial, nomeio o(a) Dr(a). VANESSA DIAS GIALLUCA como perito médico deste Juízo, bem como designo perícia indireta para o dia 27/05/2022, às 11hs00, a ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delfim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP. Nos termos do artigo 3º da Ordem de Serviço DFORSP nº 19/2021, somente poderão adentrar e permanecer nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo aqueles que apresentarem alternativamente os seguintes documentos: I - comprovante de vacinação completa contra a COVID-19, preferencialmente (certificado nacional de vacinação ou cartão de vacinação emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde do local da vacinação); II - resultado do teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas da entrada nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo. Intime-se a parte autora a comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munidos de todos os exames, atestados e documentos relativos ao estado de saúde de ELIEZER MARIA SILVA, para auxílio do Sr. Perito. Fica a parte cientificada de que o não comparecimento à perícia, munido da documentação médica necessária implica na extinção do processo sem resolução de mérito, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior. Encaminhe-se os autos para o Setor de Distribuição para retificação do polo ativo. Intimem-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 3 de maio de 2022.