Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200500547475.
AUTOR: SONDA PROCWORK INFORMATICA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930, LUIZ FRANCA GUIMARAES FERREIRA - SP166897, THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0065928-29.2015.4.03.6182
Trata-se de embargos à execução fiscal em que a SONDA PROCWORK INFORMATICA LTDA. objetiva a desconstituição do crédito exigido na execução fiscal n. 0042449-07.2015.403.6182. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (fls. 416 – Id 26438706). Na impugnação, o embargado se manifestou pela improcedência dos embargos (fls. 418/433 – Id 26438706). Promovida vista para réplica e intimadas às partes para especificarem provas (fls. 434 – Id 26438706), estas não demonstram o interesse na dilação probatória. É a síntese do necessário. DECIDO. I – INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E LITISPENDÊNCIA PARCIAL No caso, conforme salientou a embargante na petição inicial, observa-se a coincidência de parte dos assuntos veiculados na ação anulatória n. 0020661-86.2015.4.03.6100 com os apresentados nestes embargos à execução fiscal. Em razão da comprovada tríplice identidade com a(s) açõe(s) anteriormente ajuizada(s), verificou-se a ausência de requisito processual indispensável à validade do processo, tendo em vista a existência de litispendência, nos termos dos §§ 1º a 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÕES ANULATÓRIAS PRECEDENTES SOBRE O MESMO DÉBITO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Presente a tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido), a solução aplicável é a da litispendência, pressuposto processual negativo de validade, com a extinção sem resolução de mérito da ação ajuizada por último. 2.No caso, evidencia-se que tanto nos embargos do devedor quanto nas ações anulatórias precedentes busca-se a mesma tutela judicial, qual seja, a extinção do débito ante a suposta nulidade dos procedimentos administrativos e das penalidades correlatas, sendo de rigor, portanto, a extinção da segunda ação ajuizada em duplicidade, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. 3. Além de não ser o caso de sobrestamento dos embargos do devedor, tampouco cabe neste feito a suspensão da execução fiscal em razão de ação anulatória, pois tal requerimento pode ser formulado diretamente nos autos da cobrança judicial, independentemente de embargos à execução fiscal, não concorrendo, pois, interesse processual em ajuizar tal demanda, solução que, de resto, colabora com a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. 4. Apelação prejudicada. (TRF3, ApCiv 5000839-51.2019.4.03.6111, Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, 3ª Turma, j. 09/05/2022) Nesse exato contexto, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação à alegação de inexigibilidade do crédito inscrito na CDA n. 80.2.15.004488-48 por ausência de responsabilidade e não ocorrência da infração. II – TAXA SELIC Quanto à possibilidade de aplicação da Taxa SELIC, antes de prosseguir, é importante tecer algumas considerações sobre sua natureza. O conceito de Taxa SELIC é o encontrado na Circular BACEN n. 2.868, de 04 de março de 1.999 e na Circular BACEN n. 2.900, de 24 de junho de 1.999, ambas no artigo 2º, § 1º: “Define-se a Taxa SELIC como a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para tributos federais”. Considerando que a Taxa SELIC tem por objetivo ressarcir determinada instituição financeira que empresta recursos a outra, sua constituição heterogênea manifesta-se em composição de juros e correção monetária. Então, resta apenas saber se a SELIC pode ser aplicada no âmbito do Direito Tributário. O artigo 84 da Lei 8.981/95 e o artigo 13 da Lei 9.065/95 preveem expressamente a aplicação da Taxa SELIC nos pagamentos em atraso, dispondo da seguinte forma: Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de: I – juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna; II – multa de mora aplicada da seguinte forma: a) dez por cento, se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento; b) vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento; c) trinta por cento, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento. § 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito. § 2º O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%. § 3º Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no inciso I, deste artigo, poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 59 da Lei nº 8.383, de 1991, e no art. 3º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. § 4º Os juros de mora de que trata o inciso I, deste artigo, serão aplicados também às contribuições sociais arrecadadas pelo INSS e aos débitos para com o patrimônio imobiliário, quando não recolhidos nos prazos previstos na legislação específica. § 5º Em relação aos débitos referidos no art. 5º desta lei incidirão, a partir de 1º de janeiro de 1995, juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração. § 6º O disposto no § 2º aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento parcelado de tributos e contribuições sociais, previstos nesta lei. § 7º A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará mensalmente a taxa a que se refere o inciso I deste artigo. § 8º O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Acrescentado pelo art. 16 da MP nº 1110/95). Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei n.º 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei n.º 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei n.º 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei n.º 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Uma vez que a taxa está prevista em lei, a sua expressão quantitativa pode vir ao ordenamento por norma de hierarquia inferior. No caso, portanto, a lei ordinária serviu corretamente de instrumento legislativo para estabelecer a cominação. E nada impede que uma única taxa reflita duas realidades, a saber, juros e correção monetária, haja vista as características distintas destes institutos. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 112 DO CTN. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TAXA SELIC. 1. A matéria inserta no artigo 112 do CTN não foi devidamente prequestionada. Súmula 211 desta Corte. 2. É devida a taxa SELIC nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. Precedentes. 3. A Selic é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização. 4. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ - Recurso Especial – 739353; /PR; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data: 17/05/2005; DJ:01/08/2005; pág.: 429; Relator: Min. Castro Meira; v.u.; grifei). Assim, a imposição de juros e a cobrança de correção monetária pela Taxa SELIC não importam na alteração do aspecto material da hipótese de incidência nem acarretam a majoração do tributo. III – CONCLUSÃO Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação às alegações de inexigibilidade do crédito inscrito na CDA n. 80.2.15.004488-48 por ausência de responsabilidade e não ocorrência da infração; b) JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à inaplicabilidade da Taxa Selic. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargada, por considerar suficiente os encargos inseridos nas certidões de dívida ativa. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.