Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200361820639232.
EMBARGANTE: METALURGICA MARIMAX LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS - SP103918, MARIA APARECIDA DE SOUZA SEGRETTI - SP118881
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0046414-27.2014.4.03.6182
Trata-se de embargos à execução fiscal nos quais a METALURGICA MARIMAX LTDA pretende a desconstituição do título executivo que embasa a execução fiscal n. 0018995-03.2012.403.6182. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (p. 63 - ID 26543264). Impugnação apresentada no ID 26543264 - p. 67/96. Promovida vista para réplica e para especificação de provas, a embargante apresentou manifestação à impugnação e requereu a produção de prova pericial (ID 26543264 - p. 97/101). A embargada, por sua vez, reiterou os termos da impugnação (ID 26543264 - p. 102). Instada para apresentar os autos do processo administrativo, bem como para regularizar a petição inicial nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil, a embargante apresentou os documentos de ID 255128084 e a petição, planilha e documentos de ID 314966491. Por fim, a embargada requereu o julgamento de total improcedência do pedido inicial (ID 315964828). É a síntese do necessário. DECIDO. Não há que se falar na necessidade de produção da prova pericial requerida pela embargante, haja vista que toda a matéria em discussão demanda análise exclusivamente das questões de direito aplicáveis ao caso. Nem se alegue a necessidade da produção de prova pericial com vistas ao estabelecimento do montante cobrado em excesso. Ocorre que, conquanto regularmente intimada para a apresentação dos cálculos dos valores que entende indevidos a título de contribuições para o INCRA, SESI, SENAI, SEBRAE e SALARIO EDUCAÇÃO, a embargante apresentou planilha na qual não foram regularmente identificados os montantes de forma individualizada (ID 314968003). Assim, tendo em vista que a embargante deixou de apontar o valor que entende correto, não há que se falar na discussão a respeito da eventual inclusão indevidas de verbas indenizatórias no cálculo das contribuições previdenciárias. Portanto, deixo de analisar a matéria relativa ao excesso de execução, nos termos do artigo 917, §4º, II do Código de Processo Civil. Passo à análise das demais alegações formuladas na inicial. II - MULTA Quanto à multa moratória, cabe ressaltar que o pressuposto para sua incidência é o atraso no pagamento das obrigações fiscais. Configurado o atraso, é inexorável a incidência de tal consectário legal. A acolhida de entendimento diverso premiaria o inadimplente, igualando-o àquele que paga em dia todos os tributos, e tornaria sem efeito jurídico a mora. Outrossim, a multa reveste-se da natureza de sanção administrativa cominada em virtude do inadimplemento do tributo, visando castigar o infrator e desestimular o cometimento de novas infrações no cumprimento de suas obrigações fiscais. Deve, portanto, ser aplicada de acordo com a prescrição legal, no montante necessário e suficiente ao cumprimento de suas finalidades. Em relação ao disposto na Lei nº 9.298/96,
trata-se de norma aplicável às relações de consumo, não incidindo na disciplina das relações jurídicas tributárias, que se submetem a regime jurídico próprio, em razão justamente da relevância do interesse público envolvido na arrecadação dos tributos federais. Demais disso, a questão relativa à possibilidade de acumulação de créditos de natureza diversa na mesma ação, como multas e outros encargos, também se mostra pacífica: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. COBRANÇA CUMULATIVA. LEGITIMIDADE. 1. Não prospera a alegação da apelante quanto ao caráter confiscatório da multa imposta no percentual de 20%. Isso porque, sua natureza jurídica é justamente penalizar o contribuinte pelo descumprimento da prestação tributária no prazo devido, sendo a sua incidência decorrente de previsão legal como consequência pelo fato objetivo da mora. Dessa forma, para cumprir seu mister, não pode ter percentual reduzido, nem mesmo excessivo, sob pena de caracterizar confisco, e inviabilizar o recolhimento de futuros tributos. 2. A multa moratória imposta no percentual de 20%, nos termos do art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não configura confisco. Precedente do E. STF. 3. Não há ilegalidade na cumulação da cobrança de correção, multa e juros de mora, visto que essas rubricas guardam perfis absolutamente distintos. 4. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, Apelação Cível n. 0013134-02.2013.4.03.6182, j. 16/11/2016, fonte: DJF3 20/12/2016). Não há que se falar, tampouco, em efeito confiscatório. O quantum aplicado a título de multa não tem efeito deletério na atividade comercial da excipiente. A multa aplicada não atinge o mínimo vital a que se refere Roque Antonio Carrazza, devendo este ser entendido como o conjunto dos “recursos econômicos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas das pessoas, garantidas pela Constituição”, que não pode ser objeto de tributação pelas pessoas políticas. (“in” Curso de Direito Constitucional Tributário, 13ª edição, Malheiros Editores, 1999, p. 74). Não há, destarte, efeito excessivo na cobrança da multa no caso. A cominação de sanção suficiente, visando à punição e ao desestímulo no atraso do pagamento do tributo já atende aos parâmetros legais. E mais, o percentual ora aplicado está consoante o entendimento das Cortes Federais. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VALIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - MULTA MORATÓRIA - LEGALIDADE -DESCARACTERIZADO O CARÁTER CONFISCATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE MULTA - JUROS MORATÓRIOS SUPEIORES A 12% AO ANO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO - DECRETO-LEI Nº 1025/69. 1 - A certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez,certeza e exigibilidade, devendo conter todos os requisitos do art.2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN. 2 - É do executado o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art.204, do CTN combinado com o art. 3º, da LEF, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido. 3 - Em sendo ônus processual do embargante desconstituir a certidão de dívida ativa, deve ele apresentar toda a documentação indispensável para tanto no juntamente com a inicial, a teor do parágrafo único, do art. 16, da LEF. 4 - A multa moratória não tem natureza tributária, mas administrativa, com o escopo de punir e desestimular a desídia do contribuinte, portanto não se aplica o princípio do não-confisco, norteador das obrigações tributárias. 5 - Igualmente, resta afastada a alegação de que a multa moratória, inviabiliza a atividade do contribuinte, diante de seu caráter punitivo, previsto legalmente. 6 - Em relação à correção monetária incidente sobre o valor dos acessórios e da multa, esta se apresenta devida, já que tem o único condão de recompor o valor da moeda, conforme orientação da Súmula 45, do extinto TFR. 7 - A alegação de que é inconstitucional a incidência de juros de mora superior a 12% ao ano, nos termos do art. 192, § 3º, da Constituição Federal não prospera, haja vista que referido dispositivo constitucional só se aplica apenas para aos contratos de crédito concedido no âmbito do sistema financeiro nacional e não às relações tributárias, como no presente caso. 8 - A aplicação da taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, a teor do o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, incidente sobre os créditos previdenciários é legítima e não destoa do comando do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, por englobar juros e correção monetária, para fins de atualização. 9 - A verba honorária fixada, in limine, na execução fiscal é devida, pois remunera o trabalho do patrono do executado e não se confunde com os honorários a serem arbitrados nos autos dos embargos à execução. 10 - Não se deve aplicar ao presente caso o Decreto-Lei 1.025/69, em que o encargo de 20% fixado na execução substitui os honorários sucumbenciais dos respectivos embargos, já que só se aplica a créditos da União Federal. 11 - Recurso de apelação do embargante desprovido. Apelo do INSS parcialmente provido para fixar a verba honorária em 10% do valor da condenação. (TRF 3ª Região, Segunda Turma, Relator: Juiz Cotrim Guimarães, Apelação Cível 1082048 - /SP, data de julgamento: 18/07/2006, fonte: DJU: 18/08/2006, p. 410) Quanto à possibilidade de aplicação da taxa SELIC, antes de prosseguir, é importante tecer algumas considerações sobre sua natureza. O conceito de Taxa SELIC é o encontrado na Circular BACEN n. 2.868, de 04 de março de 1.999 e na Circular BACEN n. 2.900, de 24 de junho de 1.999, ambas no artigo 2º, § 1º: “Define-se a Taxa SELIC como a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para tributos federais”. Considerando que a taxa SELIC tem por objetivo ressarcir determinada instituição financeira que empresta recursos a outra, sua constituição heterogênea manifesta-se em composição de juros e correção monetária. Então, resta apenas saber se a SELIC pode ser aplicada no âmbito do Direito Tributário. O artigo 84 da Lei 8.981/95 e o artigo 13 da Lei 9.065/95 preveem expressamente a aplicação da taxa SELIC nos pagamentos em atraso, dispondo da seguinte forma: Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de: I – juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna; II – multa de mora aplicada da seguinte forma: a) dez por cento, se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento; b) vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento; c) trinta por cento, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento. § 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito. § 2º O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%. § 3º Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no inciso I, deste artigo, poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 59 da Lei nº 8.383, de 1991, e no art. 3º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. § 4º Os juros de mora de que trata o inciso I, deste artigo, serão aplicados também às contribuições sociais arrecadadas pelo INSS e aos débitos para com o patrimônio imobiliário, quando não recolhidos nos prazos previstos na legislação específica. § 5º Em relação aos débitos referidos no art. 5º desta lei incidirão, a partir de 1º de janeiro de 1995, juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração. § 6º O disposto no § 2º aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento parcelado de tributos e contribuições sociais, previstos nesta lei. § 7º A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará mensalmente a taxa a que se refere o inciso I deste artigo. § 8º O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Acrescentado pelo art. 16 da MP nº 1110/95). Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei n.º 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei n.º 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei n.º 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei n.º 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Uma vez que a taxa está prevista em lei, a sua expressão quantitativa pode vir ao ordenamento por norma de hierarquia inferior. No caso, portanto, a lei ordinária serviu corretamente de instrumento legislativo para estabelecer a cominação. E nada impede que uma única taxa reflita duas realidades, a saber, juros e correção monetária, haja vista as características distintas destes institutos. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 112 DO CTN. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TAXA SELIC. 1. A matéria inserta no artigo 112 do CTN não foi devidamente prequestionada. Súmula 211 desta Corte. 2. É devida a taxa SELIC nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. Precedentes. 3. A Selic é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização. 4. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ - Recurso Especial – 739353; Processo: 200500547475/PR; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data: 17/05/2005; DJ:01/08/2005; pág.: 429; Relator: Min. Castro Meira; v.u.; grifei). Assim, a imposição de juros e a cobrança de correção monetária pela taxa SELIC não importam na alteração do aspecto material da hipótese de incidência nem acarretam a majoração do tributo. III - ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69 A primeira questão a ser analisada diz respeito à natureza jurídica do encargo previsto no Decreto-lei n. 1.025/69. O Decreto-lei n. 1.025/69 dispõe, em seu artigo 1º: É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei n.º 4439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei n.º 5421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União. Posteriormente veio a lume o Decreto-lei n. 1.645/78, o qual estabelece em seu art. 3º: Na cobrança executiva da Dívida da União, a aplicação do encargo de que tratam o artigo 21 da Lei n.º 4439, de 27 de outubro de 1964, o artigo 32 do Decreto-lei n.º 147, de 3 de fevereiro de 1967, o artigo 1º, inciso II, da Lei n.º 5421, de 25 de abril de 1968, o artigo 1º do Decreto-lei n.º 1025, de 21 de outubro de 1969, e o artigo 3º do Decreto-lei n.º 1569, de 08 de agosto de 1977, substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional. Trata-se o encargo em questão, de acordo com o Decreto-lei n. 1.025/69, de remuneração da cobrança da Dívida Ativa, que busca satisfazer as despesas decorrentes da cobrança. Por disposição do Decreto-lei n. 1.645/78, o encargo passou a ser substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, entendimento este que inclusive foi sufragado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, por intermédio da Súmula 168: Súmula 168. O encargo de 20%, do Decreto-lei n.º 1025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. Com a edição da Lei n. 13.327/2016 foi preservado o raciocínio segundo o qual o produto do referido encargo substitui os honorários advocatícios, conforme se observa do teor do inciso II de seu artigo 30: Art. 30. Os honorários advocatícios de sucumbência incluem: (...) II - até 75% (setenta e cinco por cento) do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969; (...) Conquanto tenha caráter substitutivo dos honorários advocatícios, o encargo em comento não tem natureza de verba honorária. Manteve sua natureza inicial, estabelecida pela mens legis, de remuneração pelo custo da cobrança judicial da dívida ativa, despendido pela Fazenda Pública. Nessa linha, no julgamento REsp n. 1.521.999/SP, representativo de controvérsia repetitiva, o Ministro Gurgel de Faria exarou em seu voto as seguintes considerações: Da leitura do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da Lei n. 13.327/2016, não comungo da conclusão da em. Min. Regina Helena. O parágrafo 19 do art. 85 do CPC/2015 estabelece que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei". Não obstante, ao tratar dos honorários sucumbenciais a serem destinados aos advogados públicos, no que se refere àqueles integrantes do quadro funcional da União Federal, o legislador ordinário optou por destinar-lhes tão somente uma parte do produto do encargo do DL 1.025/1969, e não especificamente os honorários de sucumbência devidos no processo, os quais estão descritos especificamente no inciso I do art. 30 da Lei n. 13.327/2016. A parcela do mencionado encargo destinada aos advogados públicos tem mais semelhança a um benefício remuneratório da categoria a qual eles pertencem do que com os honorários advocatícios de sucumbência propriamente ditos, até porque sua (do encargo) incidência se dá com o ato de inscrição em dívida ativa do crédito inadimplido, o que não depende, de forma obrigatória, da instauração do processo para sua (da dívida) quitação, uma vez que o devedor pode efetuar tal pagamento administrativamente (hipótese em que não há falar em sucumbência). Essa conclusão também se apoia no fato de o art. 30, II, da Lei n. 13.327/2016, cuja edição e vigência são bem posteriores ao início da controvérsia em análise, dispor que honorários advocatícios de sucumbência incluem "até 75% do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025, de 21 de outubro de 1969", o que denota não ser todo o produto da respectiva arrecadação destinada à "remuneração do trabalho" do advogado público. Esse entendimento inclusive é reforçado pelo art. 36, I, da Lei n. 13.327/2016, que faz menção expressa de que "a parcela do encargo legal acrescido aos créditos da União que comporá os honorários advocatícios será definida em percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do total apurado do encargo legal, a partir de critérios que contemplem a eficiência na atuação e a fase de recolhimento do crédito". Como se vê, a parcela do encargo legal, até o momento de ingresso no patrimônio do servidor público, passa por um procedimento próprio de cálculo (para a sua apuração), o que impede a sua equiparação aos honorários advocatícios de sucumbência (até então assim considerados). E a destinação de 100% "do produto" do encargo legal para os honorários advocatícios sucumbenciais prevista no inciso III do art. 30 não altera tal conclusão. É que a própria Lei n. 13.327/2016, no art. 31, estabelece regras que revelam ser o encargo do DL 1.025/1969 tão somente uma base de cálculo de mais um benefício remuneratório, o qual se convencionou nominar, no legislativo, de honorários advocatícios de sucumbência. De fato. Se "os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos [sendo] para os ativos, 50% de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes; [e] para os inativos, 100% de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria" (art. 31, incisos I e II), não há como entendê-los honorários de sucumbência stricto sensu a que se refere o art. 85 do CPC/2015. Assim, em interpretação sistemática, a lei não enquadrou todo o encargo do DL n. 1.025/1969 como honorários de sucumbência em prol dos advogados públicos. (STJ, REsp n. 1.521.999/SP, Rel. p/ acórdão Gurgel De Faria, Rel. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28/11/2018, DJe 22/03/2019) A constitucionalidade do referido encargo legal deve ser analisada sob essa ótica. Primeiramente, sua disciplina por Decreto-lei se coaduna com a ordem constitucional vigente à época, pois o Decreto-lei n. 1.025/69 foi recepcionado com status de lei ordinária. Resta saber se há alguma incompatibilidade material em relação à Constituição Federal de 1988.
Trata-se de norma especial, que rege os executivos fiscais da União, em relação às normas previstas no Código de Processo Civil. Deve, portanto, prevalecer em relação a estas, que só se aplicam subsidiariamente às execuções fiscais. Como visto, não se trata de honorários advocatícios, de forma que a competência para fixação do encargo não é privativa do Poder Judiciário. Não há, assim, ofensa ao devido processo legal, ao princípio da tripartição dos poderes ou ao princípio do juiz natural. No tocante ao princípio da isonomia, tenho que o discrimen determinado pelo legislador é plenamente justificável em razão do interesse público ínsito à cobrança da dívida ativa da Fazenda Nacional. Não vejo razão, dessa forma, para se afastar a incidência do encargo de 20% previsto no Decreto-lei n. 1.025/69. IV - REGULARIDADE DO LANÇAMENTO O lançamento por homologação é previsto no artigo 150 do CTN, nos seguintes termos: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologa. O sujeito passivo, então, tem o dever prévio de antecipar o pagamento, de acordo com a declaração por ele apresentada, nos casos em que esta é exigível, independentemente de exame da autoridade administrativa. De acordo com Zuudi Sakakihara: O campo material em que este artigo pretende atuar é aquele formado pelos tributos que devem ser voluntariamente pagos pelo sujeito passivo. Nem mesmo a evidência de que o pagamento de tais tributos dispensa o prévio lançamento pela autoridade administrativa demoveu os autores do CTN a abrir mão da teoria por eles construída, segundo a qual o lançamento é sempre necessário, em qualquer circunstância. Assim, se a lei obriga o sujeito passivo a pagar o tributo, sem o prévio lançamento, este se opera – diz o artigo, coerente com a concepção ideológica adotada – pelo ato em que a autoridade administrativa expressamente homologa a atividade que o obrigado exerceu para realizar dito pagamento. O artigo refere-se a esse ato designando-o de homologação do lançamento, para significar que aquela atividade exercida pelo particular, que não se identifica com o lançamento definido no art. 142, é homologada como se lançamento fora. (“Código Tributário Nacional Comentado: doutrina e jurisprudência, artigo por artigo, inclusive ICMS (LC 87/96), ISS (DL 406/68), IPVA”. coord. Vladimir Passos de Freitas. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 583). Resta saber se diante da sistemática legal que disciplina o lançamento por homologação, em caso de declaração do montante devido pelo sujeito passivo e de não pagamento, é necessária a notificação do contribuinte para pagamento. A resposta que se impõe é a negativa. No momento em que presta declarações ao Fisco, o contribuinte já sabe, obviamente, qual é o montante do seu débito, bem como quando se dará o vencimento da obrigação tributária. Portanto, o crédito tributário já se encontra perfeitamente delimitado e apurado pelo sujeito passivo. Se não ocorrer o pagamento, portanto, é desnecessária a notificação, uma vez que, apresentada a declaração, o sujeito passivo já tem plena ciência do seu dever de pagar antecipadamente, nos precisos termos do artigo 150 do CTN. Assim, no momento em que o contribuinte apresenta a DCTF (Declaração de Contribuições e Tributos Federais), ele já é automaticamente notificado, no ato da entrega, a pagar o que declarou no respectivo vencimento, conforme consta no corpo de própria declaração. Não há, pois, no procedimento efetuado pela Administração Tributária, de inscrever o débito diretamente em dívida ativa, constatado o seu vencimento sem o pagamento, nenhuma mácula ao princípio da ampla defesa. É dado ao contribuinte propor sua defesa administrativa no momento oportuno, até a cobrança judicial do débito. O que é desnecessário é que o contribuinte seja formalmente cientificado da cobrança desse débito, por intermédio de notificação, uma vez que, ao protocolar a DCTF, ele já está ciente do seu dever de adimplir a obrigação tributária no tempo do seu vencimento. Neste sentido é o pacífico entendimento jurisprudencial: É absolutamente desnecessária a notificação prévia ou a instauração de procedimento administrativo, para que seja inscrita a dívida e cobrado imposto declarado, mas não pago, pelo contribuinte. (STF – RTJ 103/671). V – REQUISITOS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Cumpre deixar claro que a certidão da dívida ativa goza da presunção de liquidez e certeza quanto às multas e aos acréscimos exigidos. Segundo o entendimento sedimentado nas Cortes Federais, não é necessário que a CDA seja acompanhada de demonstrativo de cálculos ou fórmulas aritméticas, bastando que contenha a menção aos preceitos legais que escoram o lançamento. Veja-se a seguinte decisão do Tribunal Regional desta 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO. MULTA. SELIC. ENCARGO DO DL 1.025/69. 1. A leitura da sentença revela não ter havido cerceamento de defesa nem falta de fundamentação. 2. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa. 3. Os créditos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, não havendo que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A multa foi aplicada em 20%, não havendo que se falar em multa confiscatória. 5. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada. 6. Conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Apelação Cível n. 0000989-11.2014.4.03.6106, j. 24/04/2018, fonte: e-DJF3 07/05/2018). A CDA apresentada junto à inicial do feito executivo contém todos os requisitos previstos na Lei n. 6.830/80, faz expressa menção aos valores lançados, bem como explicita a legislação de regência. É, desta forma, apta a propiciar à parte embargante a plena ciência do que está sendo objeto de cobrança. Assim, no título estão presentes todos os elementos indispensáveis à identificação do crédito exigido, nos termos do art. 2º, parágrafo 5º, da Lei n. 6.830/80. O parágrafo 1º do artigo 6º indica que a petição inicial de execução fiscal será instruída tão somente com o título executivo. Assim, não há necessidade da descrição dos fatos e fundamentos jurídicos na exordial, nem da apresentação de demonstrativo de cálculo. Nota-se, dessa forma, a higidez do título executivo. CONCLUSÃO Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e 321, do Código de Processo Civil, em relação ao excesso de execução; b) JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no que diz respeito às demais alegações. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargado, por considerar suficiente os encargos inseridos nas certidões de dívida ativa. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.