Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729
EXECUTADO: FS ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA S/C LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: EUNICE FAGUNDES STORTI - SP36137 D E S P A C H O ID 322128894: A executada peticiona dos autos, alegando serem indevidas as cobranças das anuidades inscritas em dívida ativa, uma vez que o sócio titular e único economista teve seu registro cancelado perante o Conselho exequente. A Exequente sustenta a obrigatoriedade das cobranças, pois o registro da executada, decorrente de inscrição voluntária no Conselho exequente, continua ativo, sendo que o único registro cancelado é o do sócio. Alega, ainda, que a comunicação de encerramento das atividades, bem como o pedido de cancelamento do registro no conselho classe é ônus da executada, do qual não se desincumbiu, de modo que são devidos os créditos objeto da presente execução. Decido. A presente execução objetiva a cobrança decorrente do lançamento referentes às anuidades vencidas e não pagas pela empresa FS ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA S/C LTDA. Por outro lado, não há nos autos demonstração ou alegação de que a empresa executada tenha requerido ou obtido o cancelamento de seu registro junto ao Conselho exequente, mas apenas o cancelamento do registro de um dos sócios da executada. Igualmente, não há comprovação de que a executada tenha encerrado suas atividades, já que no cadastro da Receita Federal, conforme se verifica do documento de ID 326477938, a executada ostenta a situação cadastral “ATIVA”. Logo, ausentes elementos que infirmem a presunção de certeza, liquidez e exibigilidade das inscrições exequendas, não prosperam as alegações da executada.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003497-24.2022.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Indefiro, assim, o requerido. No mais, defiro o pedido da Exequente (ID 311003637). Proceda a Secretaria a pesquisa e a inserção de restrição de transferência para eventuais veículos de propriedade do executado, através do sistema RENAJUD. Junte-se planilha. Resultando positiva a pesquisa, após inserida a restrição de transferência, expeça-se o necessário para formalização da penhora, depósito, avaliação e intimação. Estando o executado em local incerto e não sabido, antes, porém, intime-se a exequente para indicar novo endereço do executado. Resultando negativa a utilização do sistema RENAJUD, intime-se a Exequente. Nada sendo requerido, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou bens. Arquive-se, sobrestado, imediatamente, independente do decurso de prazo de eventual recurso ou manifestação da parte interessada, já que o processo tramita eletronicamente, ficando desde já autorizado o desarquivamento caso haja manifestação das partes que importe em decisão judicial, nos termos do art. 267 do Provimento CORE n. 01/2020. São Paulo, data da assinatura eletrônica.