Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, TELEFONICA BRASIL S.A., CLARO S.A. ADVOGADO do(a)
REU: ARAKEN OLIVEIRA DA SILVA - SP95593 ADVOGADO do(a)
REU: DIEGO MARTINEZ NAGATO - SP357595 ADVOGADO do(a)
REU: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - SP299023-A ADVOGADO do(a)
REU: ALVARO ROSARIO VELLOSO DE CARVALHO - RJ163523 ADVOGADO do(a)
REU: HUMBERTO SANTAROSA DE OLIVEIRA - RJ182232 ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685 ADVOGADO do(a)
REU: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094 DESPACHO ID 558592725: Manifeste-se o Ministério Público Federal acerca do informado pela Caixa Econômica Federal, em especial no ID 558592727. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0038893-45.1998.4.03.6100
23/03/2026, 00:00
Mero expediente
04/03/2026, 18:49
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 12:00
Expedida/certificada
05/02/2026, 13:58
Mero expediente
04/02/2026, 18:18
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, TELEFONICA BRASIL S.A., CLARO S.A. Advogado do(a)
REU: ARAKEN OLIVEIRA DA SILVA - SP95593 Advogados do(a)
REU: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094 Advogados do(a)
REU: ALVARO ROSARIO VELLOSO DE CARVALHO - RJ163523, DIEGO MARTINEZ NAGATO - SP357595, HUMBERTO SANTAROSA DE OLIVEIRA - RJ182232, PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - SP299023-A DESPACHO ID 374774522: Responda a Secretaria, com brevidade, às indagações da Caixa Econômica Federal, agência 0847, via mensagem eletrônica. Após, aguarde-se o cumprimento do ofício ID 374224225. Sobrevindo a efetiva transferência, prossiga-se nos termos do despacho ID 344811384, expedindo-se ofício de conversão em renda, inclusive do depósito constante do ID 362402514, o qual já se encontra em conta à disposição deste Juízo, na agência 0265, sendo, destarte, desnecessária a expedição de ofício determinado no despacho ID 372129048. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4.ª VARA FEDERAL CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0038893-45.1998.4.03.6100
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, TELEFONICA BRASIL S.A., CLARO S.A. Advogado do(a)
REU: ARAKEN OLIVEIRA DA SILVA - SP95593 Advogados do(a)
REU: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094 Advogados do(a)
REU: ALVARO ROSARIO VELLOSO DE CARVALHO - RJ163523, DIEGO MARTINEZ NAGATO - SP357595, HUMBERTO SANTAROSA DE OLIVEIRA - RJ182232, PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - SP299023-A DESPACHO ID 374774522: Responda a Secretaria, com brevidade, às indagações da Caixa Econômica Federal, agência 0847, via mensagem eletrônica. Após, aguarde-se o cumprimento do ofício ID 374224225. Sobrevindo a efetiva transferência, prossiga-se nos termos do despacho ID 344811384, expedindo-se ofício de conversão em renda, inclusive do depósito constante do ID 362402514, o qual já se encontra em conta à disposição deste Juízo, na agência 0265, sendo, destarte, desnecessária a expedição de ofício determinado no despacho ID 372129048. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4.ª VARA FEDERAL CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0038893-45.1998.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, TELEFONICA BRASIL S.A., CLARO S.A. ADVOGADO do(a)
REU: ARAKEN OLIVEIRA DA SILVA - SP95593 ADVOGADO do(a)
REU: DIEGO MARTINEZ NAGATO - SP357595 ADVOGADO do(a)
REU: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - SP299023-A ADVOGADO do(a)
REU: ALVARO ROSARIO VELLOSO DE CARVALHO - RJ163523 ADVOGADO do(a)
REU: HUMBERTO SANTAROSA DE OLIVEIRA - RJ182232 ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685 ADVOGADO do(a)
REU: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094 DESPACHO ID 558592725: Manifeste-se o Ministério Público Federal acerca do informado pela Caixa Econômica Federal, em especial no ID 558592727. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0038893-45.1998.4.03.6100
23/03/2026, 00:00
Mero expediente
04/03/2026, 18:49
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 12:00
Expedida/certificada
05/02/2026, 13:58
Mero expediente
04/02/2026, 18:18
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, TELEFONICA BRASIL S.A., CLARO S.A. Advogado do(a)
REU: ARAKEN OLIVEIRA DA SILVA - SP95593 Advogados do(a)
REU: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094 Advogados do(a)
REU: ALVARO ROSARIO VELLOSO DE CARVALHO - RJ163523, DIEGO MARTINEZ NAGATO - SP357595, HUMBERTO SANTAROSA DE OLIVEIRA - RJ182232, PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - SP299023-A DESPACHO ID 374774522: Responda a Secretaria, com brevidade, às indagações da Caixa Econômica Federal, agência 0847, via mensagem eletrônica. Após, aguarde-se o cumprimento do ofício ID 374224225. Sobrevindo a efetiva transferência, prossiga-se nos termos do despacho ID 344811384, expedindo-se ofício de conversão em renda, inclusive do depósito constante do ID 362402514, o qual já se encontra em conta à disposição deste Juízo, na agência 0265, sendo, destarte, desnecessária a expedição de ofício determinado no despacho ID 372129048. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4.ª VARA FEDERAL CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0038893-45.1998.4.03.6100
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, TELEFONICA BRASIL S.A., CLARO S.A. Advogado do(a)
REU: ARAKEN OLIVEIRA DA SILVA - SP95593 Advogados do(a)
REU: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094 Advogados do(a)
REU: ALVARO ROSARIO VELLOSO DE CARVALHO - RJ163523, DIEGO MARTINEZ NAGATO - SP357595, HUMBERTO SANTAROSA DE OLIVEIRA - RJ182232, PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - SP299023-A DESPACHO ID 374774522: Responda a Secretaria, com brevidade, às indagações da Caixa Econômica Federal, agência 0847, via mensagem eletrônica. Após, aguarde-se o cumprimento do ofício ID 374224225. Sobrevindo a efetiva transferência, prossiga-se nos termos do despacho ID 344811384, expedindo-se ofício de conversão em renda, inclusive do depósito constante do ID 362402514, o qual já se encontra em conta à disposição deste Juízo, na agência 0265, sendo, destarte, desnecessária a expedição de ofício determinado no despacho ID 372129048. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4.ª VARA FEDERAL CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0038893-45.1998.4.03.6100
14/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/07/2025, 12:27
Mero expediente
11/07/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 18:11
Mero expediente
30/06/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 12:25
Ato ordinatório
16/05/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, TELEFONICA BRASIL S.A., CLARO S.A. Advogado do(a)
REU: ARAKEN OLIVEIRA DA SILVA - SP95593 Advogados do(a)
REU: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094 Advogados do(a)
REU: ALVARO ROSARIO VELLOSO DE CARVALHO - RJ163523, DIEGO MARTINEZ NAGATO - SP357595, HUMBERTO SANTAROSA DE OLIVEIRA - RJ182232, PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - SP299023-A DESPACHO ID 362184198 e 362104374: Manifestem-se as partes expressamente acerca do questionado pela Caixa Econômica Federal, em especial quanto à menção de que se trata de "uma conta judicial supostamente vinculada à Justiça do Trabalho" e de que a "conta judicial informada tem formato inválido (falta 1 dígito)". Após, tornem conclusos. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do ofício ID 359415926. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4.ª VARA FEDERAL CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0038893-45.1998.4.03.6100
07/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2025, 15:33
Mero expediente
05/05/2025, 17:08
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 17:53
Expedida/certificada
03/02/2025, 20:24
Mero expediente
30/01/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, TELEFONICA BRASIL S.A., CLARO S.A. Advogado do(a)
REU: ARAKEN OLIVEIRA DA SILVA - SP95593 Advogados do(a)
REU: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094 Advogados do(a)
REU: ALVARO ROSARIO VELLOSO DE CARVALHO - RJ163523, DIEGO MARTINEZ NAGATO - SP357595, HUMBERTO SANTAROSA DE OLIVEIRA - RJ182232, PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - SP299023-A DESPACHO ID 341167059 e 341045045: Razão assiste aos corréus CLARO SA e TELEFÔNICA BRASIL SA, eis que o despacho anterior (ID 330499535) padece de erro material ao inverter a ordem dos patronos das partes. Assim, proceda a Serventia à retificação da autuação, observando os advogados constituídos das partes supramencionadas, conforme informado nos autos (ID 328671391 e 328444294). ID 343692428:
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4ª. VARA FEDERAL CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0038893-45.1998.4.03.6100 Defiro o requerido pelo Autor, devendo a Secretaria providenciar a expedição de ofício de conversão em renda dos valores depositados pelos Réus (ID 328328358, fls. 364/366 e 370/379), observando os dados bancários fornecidos pelo Ministério Público Federal. Sobrevindo a conversão cumprida, venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se e, após, cumpra-se. São Paulo, data lançada eletronicamente.
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, TELEFONICA BRASIL S.A., CLARO S.A. Advogado do(a)
REU: ARAKEN OLIVEIRA DA SILVA - SP95593 Advogados do(a)
REU: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094 Advogados do(a)
REU: ALVARO ROSARIO VELLOSO DE CARVALHO - RJ163523, DIEGO MARTINEZ NAGATO - SP357595, HUMBERTO SANTAROSA DE OLIVEIRA - RJ182232, PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - SP299023-A DESPACHO ID 341167059 e 341045045: Razão assiste aos corréus CLARO SA e TELEFÔNICA BRASIL SA, eis que o despacho anterior (ID 330499535) padece de erro material ao inverter a ordem dos patronos das partes. Assim, proceda a Serventia à retificação da autuação, observando os advogados constituídos das partes supramencionadas, conforme informado nos autos (ID 328671391 e 328444294). ID 343692428:
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4ª. VARA FEDERAL CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0038893-45.1998.4.03.6100 Defiro o requerido pelo Autor, devendo a Secretaria providenciar a expedição de ofício de conversão em renda dos valores depositados pelos Réus (ID 328328358, fls. 364/366 e 370/379), observando os dados bancários fornecidos pelo Ministério Público Federal. Sobrevindo a conversão cumprida, venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se e, após, cumpra-se. São Paulo, data lançada eletronicamente.
14/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2024, 13:58
Mero expediente
09/11/2024, 20:01
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL Advogado do(a)
REU: ARAKEN OLIVEIRA DA SILVA - SP95593 Advogados do(a)
REU: CELSO WEIDNER NUNES - SP91780, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094 D E S P A C H O Inicialmente, restaure-se o polo passivo da demanda, excluindo-se a UNIÃO FEDERAL e EMBRATEL e incluindo-se: TELEFONICA BRASIL S/A (sucessora de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A) CNPJ 02.558.157/0001-62, bem como seus patronos EDUARDO ARRUDA ALVIM (OAB/SP 118.685) e FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES (OAB/SP 138.094); CLARO S/A (sucessora da EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES - EMBRATEL) CNPJ 40.432.544/0001-47, bem como seus patronos: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO (OAB/RJ 20.200), ALVARO ROSÁRIO VELLOSO DE CARVALHO (OAB/RJ 163.523), HUMBERTO SANTAROSA DE OLIVEIRA (OAB/RJ 182.232 e DIEGO MARTINEZ NAGATO (OAB/SP 357.595). Após,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0038893-45.1998.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se as partes para que requeiram o que for de seu interesse, mormente no que tange à destinação dos depósitos realizados pelas rés (id 328328358 fls. 364 e 376). Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL Advogado do(a)
REU: ARAKEN OLIVEIRA DA SILVA - SP95593 Advogados do(a)
REU: CELSO WEIDNER NUNES - SP91780, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094 D E S P A C H O Inicialmente, restaure-se o polo passivo da demanda, excluindo-se a UNIÃO FEDERAL e EMBRATEL e incluindo-se: TELEFONICA BRASIL S/A (sucessora de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A) CNPJ 02.558.157/0001-62, bem como seus patronos EDUARDO ARRUDA ALVIM (OAB/SP 118.685) e FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES (OAB/SP 138.094); CLARO S/A (sucessora da EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES - EMBRATEL) CNPJ 40.432.544/0001-47, bem como seus patronos: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO (OAB/RJ 20.200), ALVARO ROSÁRIO VELLOSO DE CARVALHO (OAB/RJ 163.523), HUMBERTO SANTAROSA DE OLIVEIRA (OAB/RJ 182.232 e DIEGO MARTINEZ NAGATO (OAB/SP 357.595). Após,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0038893-45.1998.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se as partes para que requeiram o que for de seu interesse, mormente no que tange à destinação dos depósitos realizados pelas rés (id 328328358 fls. 364 e 376). Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
03/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/10/2024, 18:51
Mero expediente
02/07/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 11:32
Recebimento
12/06/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO DE FIGUEIREDO DANTAS - SP130030-A Advogado do(a)
APELANTE: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - SP299023-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, SOCIEDADE BRASILEIRA DE PREST DE SERV DE TELEIFORMACOES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELADO: KLEBER ANTONIO ALTIMERI - SP180965-A Advogado do(a)
APELADO: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - SP299023-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO DE FIGUEIREDO DANTAS - SP130030-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE RADIO E TELEVISAO - ABRATEL TERCEIRO
INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A., ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE, FUNDACAO DORINA NOWILL PARA CEGOS, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ABADS, CARITAS BRASILEIRA, FEDERACAO DAS APAES DO ESTADO DE SAO PAULO, ABC ASSOCIACAO BENEFICENTE CRISTA, A.B.P.N-ASSOCIACAO BENEFICENTE PROJETO NORDESTE, FEDERACAO NACIONAL DAS APAES, COOPERATIVA EDUCACIONAL DE UBA LTDA, ASSOCIACAO PRO-HOPE - APOIO A CRIANCA COM CANCER, FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE, GRUPO DE APOIO AO ADOLESCENTE E A CRIANCA COM C GRAACC, PROCEP - CENTRO DE ENSINO E PESQUISA, CASA DAS PALMEIRAS, ASSOCIACAO COMITE RIO DA ACAO DA CIDADANIA CONTRA A FOME, A MISERIA E PELA VIDA, CIA PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE S PAULO, WORD'S POWER CONSULTING LTDA - ME, ONE WORLD INTERACTIVE DO BRASIL LTDA, PRISM-CALL SERVICOS EMPRESARIAIS S.A. ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ROBERTO WAGNER MONTEIRO - DF12305 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - SP299023-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALESSANDRA CHER - SP127566-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLISEIDA MARILIA MARINHO - SP75862 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARILIA APARECIDA DA SILVA - SP38682 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LAIR MOURA SALA MALAVILA JUSEVICIUS - SP56574 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA ALMEIDA DANTAS - SP55083 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO CESAR MARQUES DE VELASCO - RJ24895 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LAIR MOURA SALA MALAVILA JUSEVICIUS - SP56574 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE ARIVAN DOS SANTOS - SP177777 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RENATO ALCIDES STEPHAN PELIZZARO - SP28074 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ROBERTO QUIROGA MOSQUERA - SP83755-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI - SP146461 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RAFFAELLA ANTICI DE OLIVEIRA LIMA - SP202759-B ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DIOGO DIAS DA SILVA - SP167335-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSELE ROCHA DE OLIVEIRA - RJ99871 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODRIGO STABILE - SP182652-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARILISE BERALDES SILVA COSTA - SP72484-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA - SC12309 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CRISTIAN MINTZ - SP136652-A D E C I S Ã O ID 286043594, págs. 367/368:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0038893-45.1998.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de pedido de desistência do agravo em recurso extraordinário apresentado por CLARO S.A. (sucessora, por incorporação da EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A – EMBRATEL). D e c i d o. A lei faculta ao recorrente desistir do recurso, independentemente da anuência da parte contrária. A procuração de ID 106166642, págs. 37/40, corroborada pelo substabelecimento de ID 106166642, págs.69/70, confere ao subscritor da peça poder específico para desistir, consoante preconiza o art. 105, do CPC. Em face do exposto, homologo o pedido de desistência do agravo em recurso extraordinário constante de ID 255712326, nos termos do art. 998, do CPC. Respeitadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins. Cumpra-se.
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO DE FIGUEIREDO DANTAS - SP130030-A Advogado do(a)
APELANTE: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - SP299023-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, SOCIEDADE BRASILEIRA DE PREST DE SERV DE TELEIFORMACOES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELADO: KLEBER ANTONIO ALTIMERI - SP180965-A Advogado do(a)
APELADO: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - SP299023-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO DE FIGUEIREDO DANTAS - SP130030-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE RADIO E TELEVISAO - ABRATEL TERCEIRO
INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A., ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE, FUNDACAO DORINA NOWILL PARA CEGOS, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ABADS, CARITAS BRASILEIRA, FEDERACAO DAS APAES DO ESTADO DE SAO PAULO, ABC ASSOCIACAO BENEFICENTE CRISTA, A.B.P.N-ASSOCIACAO BENEFICENTE PROJETO NORDESTE, FEDERACAO NACIONAL DAS APAES, COOPERATIVA EDUCACIONAL DE UBA LTDA, ASSOCIACAO PRO-HOPE - APOIO A CRIANCA COM CANCER, FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE, GRUPO DE APOIO AO ADOLESCENTE E A CRIANCA COM C GRAACC, PROCEP - CENTRO DE ENSINO E PESQUISA, CASA DAS PALMEIRAS, ASSOCIACAO COMITE RIO DA ACAO DA CIDADANIA CONTRA A FOME, A MISERIA E PELA VIDA, CIA PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE S PAULO, WORD'S POWER CONSULTING LTDA - ME, ONE WORLD INTERACTIVE DO BRASIL LTDA, PRISM-CALL SERVICOS EMPRESARIAIS S.A. ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ROBERTO WAGNER MONTEIRO - DF12305 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - SP299023-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALESSANDRA CHER - SP127566-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLISEIDA MARILIA MARINHO - SP75862 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARILIA APARECIDA DA SILVA - SP38682 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LAIR MOURA SALA MALAVILA JUSEVICIUS - SP56574 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA ALMEIDA DANTAS - SP55083 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO CESAR MARQUES DE VELASCO - RJ24895 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LAIR MOURA SALA MALAVILA JUSEVICIUS - SP56574 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE ARIVAN DOS SANTOS - SP177777 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RENATO ALCIDES STEPHAN PELIZZARO - SP28074 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ROBERTO QUIROGA MOSQUERA - SP83755-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI - SP146461 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RAFFAELLA ANTICI DE OLIVEIRA LIMA - SP202759-B ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DIOGO DIAS DA SILVA - SP167335-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSELE ROCHA DE OLIVEIRA - RJ99871 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODRIGO STABILE - SP182652-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARILISE BERALDES SILVA COSTA - SP72484-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA - SC12309 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CRISTIAN MINTZ - SP136652-A D E C I S Ã O ID 286043594, págs. 367/368:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0038893-45.1998.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de pedido de desistência do agravo em recurso extraordinário apresentado por CLARO S.A. (sucessora, por incorporação da EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A – EMBRATEL). D e c i d o. A lei faculta ao recorrente desistir do recurso, independentemente da anuência da parte contrária. A procuração de ID 106166642, págs. 37/40, corroborada pelo substabelecimento de ID 106166642, págs.69/70, confere ao subscritor da peça poder específico para desistir, consoante preconiza o art. 105, do CPC. Em face do exposto, homologo o pedido de desistência do agravo em recurso extraordinário constante de ID 255712326, nos termos do art. 998, do CPC. Respeitadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins. Cumpra-se.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO DE FIGUEIREDO DANTAS - SP130030-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A Advogado do(a)
APELANTE: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ20200
APELADO: UNIÃO FEDERAL, SOCIEDADE BRASILEIRA DE PREST DE SERV DE TELEIFORMACOES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELADO: KLEBER ANTONIO ALTIMERI - SP180965-A Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO DE FIGUEIREDO DANTAS - SP130030-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A Advogado do(a)
APELADO: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ20200 OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE RADIO E TELEVISAO - ABRATEL TERCEIRO
INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A., ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE, FUNDACAO DORINA NOWILL PARA CEGOS, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ABADS, CARITAS BRASILEIRA, FEDERACAO DAS APAES DO ESTADO DE SAO PAULO, ABC ASSOCIACAO BENEFICENTE CRISTA, A.B.P.N-ASSOCIACAO BENEFICENTE PROJETO NORDESTE, FEDERACAO NACIONAL DAS APAES, COOPERATIVA EDUCACIONAL DE UBA LTDA, ASSOCIACAO PRO-HOPE - APOIO A CRIANCA COM CANCER, FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE, GRUPO DE APOIO AO ADOLESCENTE E A CRIANCA COM C GRAACC, PROCEP - CENTRO DE ENSINO E PESQUISA, CASA DAS PALMEIRAS, ASSOCIACAO COMITE RIO DA ACAO DA CIDADANIA CONTRA A FOME, A MISERIA E PELA VIDA, CIA PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE S PAULO, WORD'S POWER CONSULTING LTDA - ME, ONE WORLD INTERACTIVE DO BRASIL LTDA, PRISM-CALL SERVICOS EMPRESARIAIS S.A. ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ROBERTO WAGNER MONTEIRO - DF12305 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ20200 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALESSANDRA CHER - SP127566-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLISEIDA MARILIA MARINHO - SP75862 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARILIA APARECIDA DA SILVA - SP38682 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LAIR MOURA SALA MALAVILA JUSEVICIUS - SP56574 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA ALMEIDA DANTAS - SP55083 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO CESAR MARQUES DE VELASCO - RJ24895 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LAIR MOURA SALA MALAVILA JUSEVICIUS - SP56574 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE ARIVAN DOS SANTOS - SP177777 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RENATO ALCIDES STEPHAN PELIZZARO - SP28074 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ROBERTO QUIROGA MOSQUERA - SP83755-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI - SP146461 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RAFFAELLA ANTICI DE OLIVEIRA LIMA - SP202759-B ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DIOGO DIAS DA SILVA - SP167335-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSELE ROCHA DE OLIVEIRA - RJ99871 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODRIGO STABILE - SP182652-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARILISE BERALDES SILVA COSTA - SP72484-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA - SC12309 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CRISTIAN MINTZ - SP136652-A ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de junho de 2022
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0038893-45.1998.4.03.6100
09/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO DE FIGUEIREDO DANTAS - SP130030-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A Advogado do(a)
APELANTE: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ20200
APELADO: UNIÃO FEDERAL, SOCIEDADE BRASILEIRA DE PREST DE SERV DE TELEIFORMACOES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELADO: KLEBER ANTONIO ALTIMERI - SP180965-A Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO DE FIGUEIREDO DANTAS - SP130030-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A Advogado do(a)
APELADO: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ20200 OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE RADIO E TELEVISAO - ABRATEL TERCEIRO
INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A., ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE, FUNDACAO DORINA NOWILL PARA CEGOS, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ABADS, CARITAS BRASILEIRA, FEDERACAO DAS APAES DO ESTADO DE SAO PAULO, ABC ASSOCIACAO BENEFICENTE CRISTA, A.B.P.N-ASSOCIACAO BENEFICENTE PROJETO NORDESTE, FEDERACAO NACIONAL DAS APAES, COOPERATIVA EDUCACIONAL DE UBA LTDA, ASSOCIACAO PRO-HOPE - APOIO A CRIANCA COM CANCER, FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE, GRUPO DE APOIO AO ADOLESCENTE E A CRIANCA COM C GRAACC, PROCEP - CENTRO DE ENSINO E PESQUISA, CASA DAS PALMEIRAS, ASSOCIACAO COMITE RIO DA ACAO DA CIDADANIA CONTRA A FOME, A MISERIA E PELA VIDA, CIA PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE S PAULO, WORD'S POWER CONSULTING LTDA - ME, ONE WORLD INTERACTIVE DO BRASIL LTDA, PRISM-CALL SERVICOS EMPRESARIAIS S.A. ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ROBERTO WAGNER MONTEIRO - DF12305 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ20200 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALESSANDRA CHER - SP127566-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLISEIDA MARILIA MARINHO - SP75862 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARILIA APARECIDA DA SILVA - SP38682 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LAIR MOURA SALA MALAVILA JUSEVICIUS - SP56574 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA ALMEIDA DANTAS - SP55083 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO CESAR MARQUES DE VELASCO - RJ24895 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LAIR MOURA SALA MALAVILA JUSEVICIUS - SP56574 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE ARIVAN DOS SANTOS - SP177777 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RENATO ALCIDES STEPHAN PELIZZARO - SP28074 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ROBERTO QUIROGA MOSQUERA - SP83755-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI - SP146461 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RAFFAELLA ANTICI DE OLIVEIRA LIMA - SP202759-B ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DIOGO DIAS DA SILVA - SP167335-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSELE ROCHA DE OLIVEIRA - RJ99871 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODRIGO STABILE - SP182652-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARILISE BERALDES SILVA COSTA - SP72484-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA - SC12309 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CRISTIAN MINTZ - SP136652-A D E C I S Ã O I - Recurso Especial interposto pela Anatel
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0038893-45.1998.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso merece admissão. O acórdão recorrido, ao estabelecer a legitimidade da Anatel em demandas em que se discute a deficiência na oferta do serviço de valor agregado, mostra-se contrário à orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça, a dizer que tal matéria é estranha ao campo de atuação da referida autarquia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA E SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM AS PROVEDORAS DE SVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa do Parquet e de impossibilidade jurídica do pedido; rechaçou a necessidade de constituição de litisconsórcio passivo necessário com as provedoras de Servido de Valor Adicionado; e deferiu o pedido de realização de prova pericial. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. No caso sob exame, a alegada impossibilidade do pedido relativo à devolução dos valores cobrados a título de assinatura básica mensal pode ser dirimida na sentença, pois é desobrigatório que o controle da regularidade processual seja feito exclusivamente na fase ordinatória. Aplicação do postulado pas de nullité sans grief. 5. O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a defesa dos direitos difusos ou coletivos dos consumidores, bem como de seus interesses ou direitos individuais homogêneos, inclusive no que se refere à prestação de serviços públicos, haja vista a presunção de relevância da questão para a coletividade. Precedentes do STJ. 6. Inexiste amparo legal à pretensão de constituição de litisconsórcio passivo necessário com as empresas provedoras de serviço de valor adicionado, porquanto o bloqueio e o desbloqueio desse serviço são de responsabilidade exclusiva da concessionária de telefonia. 7. No processo civil brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado: o julgador não está obrigado a decidir a demanda conforme o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com seu alvedrio, usando fatos, provas, jurisprudência e legislação que entender aplicáveis à espécie. 8. Recurso Especial não provido. (REsp 605.755/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 09/10/2009) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA MÓVEL. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. DIREITO CONSUMERISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 81 E 82, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 129, III, DA CF. LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO OU QUAISQUER DOS ENTES ELENCADOS NO ARTIGO 109, DA CF/88. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 273, DO CPC. SÚMULA 07/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. O Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública em defesa de direitos transindividuais, como sói ser a pretensão de vedação de inserção de cláusulas de carência e fidelização, que obrigam a permanência do contratado por tempo cativo, bem como a cobrança de multa ou valor decorrente de cláusula de fidelidade (nos contratos vigentes) celebrados pela empresa concessionária com os consumidores de telefonia móvel, ante a ratio essendi do art. 129, III, da Constituição Federal, arts. 81 e 82, do Código de Defesa do Consumidor e art. 1º, da Lei 7.347/85. Precedentes do STF (AGR no RE 424.048/SC, DJ de 25/11/2005) e S.T.J (REsp 806304/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ de 17/12/2008; REsp 520548/MT, PRIMEIRA TURMA, DJ 11/05/2006; REsp 799.669/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ 18.02.2008; REsp 684712/DF, PRIMEIRA TURMA, DJ 23.11.2006 e AgRg no REsp 633.470/CE, TERCEIRA TURMA, DJ de 19/12/2005). 2. In casu, a pretensão veiculada na Ação Civil Pública ab origine relativa à vedação de inserção de cláusulas de carência e fidelização, que obrigam a permanência do contratado por tempo cativo, bem como a cobrança de multa ou valor decorrente de cláusula de fidelidade (nos contratos vigentes) celebrados pela Concessionária com os consumidores de telefonia móvel, revela hipótese de interesses nitidamente transindividuais e por isso apto à legitimação do Parquet. 3. A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. 4. O novel art. 129, III, da Constituição Federal habilitou o Ministério Público à promoção de qualquer espécie de ação na defesa de direitos difusos e coletivos não se limitando à ação de reparação de danos. 5. Hodiernamente, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo. 6. Em conseqüência, legitima-se o Parquet a toda e qualquer demanda que vise à defesa dos interesses difusos e coletivos, sob o ângulo material ou imaterial. 7. Deveras, o Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. 8. Nas ações que versam interesses individuais homogêneos, esses participam da ideologia das ações difusas, como sói ser a ação civil pública. A despersonalização desses interesses está na medida em que o Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que, por via de prejudicialidade, resta por influir nas esferas individuais. 9. A assertiva decorre do fato de que a ação não se dirige a interesses individuais, mas a coisa julgada in utilibus poder ser aproveitada pelo titular do direito individual homogêneo se não tiver promovido ação própria. 10. A ação civil pública, na sua essência, versa interesses individuais homogêneos e não pode ser caracterizada como uma ação gravitante em torno de direitos disponíveis. O simples fato de o interesse ser supra-individual, por si só já o torna indisponível, o que basta para legitimar o Ministério Público para a propositura dessas ações. 11. A ANATEL é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia móvel, na qual se pretende o reconhecimento da ilegalidade da inserção de cláusula de fidelização, assim como a proibição de cobrança de multa ou valor decorrente de cláusula de fidelidade no contratos vigentes, máxime quando a referida fidelização é alternativa e instada mediante contrapartida a ser verificada no juízo de origem, posto insindicável pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Súmula 07/STJ). 12. Deveras, subjaz a ausência de interesse jurídico da ANATEL no presente feito porquanto a repercussão dos efeitos da declaração de ilegalidade da inserção de cláusula de fidelização, assim como a proibição de cobrança de multa ou valor decorrente de cláusula de fidelidade no contratos vigentes, não atingirá sua órbita jurídica, mas tão-somente a da empresa concessionária, ora Recorrente. Precedentes do STJ: CC 47.032/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13.04.2005, DJ 16.05.2005; REsp 904.534/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.02.2007, DJ 01.03.2007; REsp 981.389/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 06.12.2007, DJ 18.12.2007; AgRg no Ag 870.749/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.12.2007, DJ 21.02.2008; REsp 881.068/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12.02.2008, DJ 03.03.2008; e REsp 838.332/RS, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 19.02.2008, DJ 06.03.2008). 13. A ANATEL, posto não seja parte no contrato entre o usuário e a concessionária, pode intervir, sem alteração da competência, como amucus curiae, no afã de verificar sobre a legalidade da prática contratual. 14. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 15. In casu, o recurso não reúne condições de admissibilidade no que pertine à alegada ofensa ao art. 273 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo - ao analisar o agravo de instrumento engendrado contra o deferimento da antecipação de tutela initio litis - limitou-se ao exame dos requisitos autorizadores da medida deferida, sob a ótica do art. 273 do CPC, que, consoante cediço, deve ser interpretado pelo juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 838161/DF, DJ de 09.08.2007 e REsp 845115/RS, DJ 05.09.2006. 16. A ausência de cognição exauriente do meritum causae - legalidade da inclusão de cláusula de fidelização nos contratos de telefonia móvel celular, com supedâneo na violação da Norma 23/96 expedida pela ANATEL, - impede a prematura abertura da via especial, para análise de eventual afronta aos arts. 1º, 5º e 13 da Lei 7.347/85; arts. 51, § 4º; 81, 82, I e 100 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Tribunal a quo cingiu-se à analise dos pressupostos atinentes à tutela de urgência indeferida initio litis, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado (fls. 324/325). 17. É vedada a discussão, em sede de recurso especial, de matéria não debatida no Tribunal de origem, por caracterizar supressão de instância. Precedentes desta Corte: AgRg no REsp 590544/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 17.12.2004; AgRg no REsp 496634/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003 e ROMS 16.346/DF, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 26.04.2004. 18. A decisão extra petita é aquela inaproveitável por conferir à parte providência diversa da almejada, como v.g., quando o acórdão confere pedido diverso ou baseia-se em causa petendi não eleita, consectariamente, não há decisão extra petita quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial ou mesmo na apelação, desde que baseados em fatos ligados ao fato-base. 19. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 20. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 700.206/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 19/03/2010) Os demais argumentos expendidos pela recorrente serão ou não objeto de conhecimento do Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis ao caso as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O II - Recurso Especial interposto pela Claro
Trata-se de recurso especial interposto pela CLARO S.A. (sucessora, por incorporação da EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A – EMBRATEL) contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público Federal, para defesa de interesses individuais homogêneos. Referido entendimento se coaduna com aquele consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, encontrando a pretensão recursal óbice no na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. TELEFONIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Telemar Norte Leste S.A. e Agencia Nacional de Telecomunicações - Anatel, objetivando a defesa do consumidor em matéria de serviços prestados pela empresa de telefonia ré no tocante à cobrança indevida pelo serviço de Auxilio à Lista (utilizado pelo consumidor pelo número 102) e à insuficiente distribuição de listas telefônicas obrigatórias aos usuários do serviço. 2. Em primeiro grau os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento às Apelações das rés para reconhecer a ilegitimidade ativa do MPF. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia relativa à legitimidade do Ministério Público Federal para a defesa de interesses individuais homogêneos, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. No mais a irresignação prospera, porque o acórdão recorrido destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública voltada à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando presente relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, como é o caso dos autos. Precedentes: REsp 1.331.690/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/12/2014 e AgInt nos EDcl no REsp 1.600.628/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/5/2019. 5. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1800720/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 11/10/2019) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido da competência da Justiça Federal, em demandas em que figura o Ministério Público Federal. Precedente: ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. USO IRREGULAR DE VERBA FEDERAL ORIUNDA DE CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO TURISMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - O art. 109, I, da Constituição Federal, elenca, em rol taxativo, a competência da Justiça Federal, mencionando as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa (ratione personae). II - O enunciado n. 208 da Súmula do STJ diz respeito à seara criminal. Por consequência, no âmbito civil, deve-se observar uma distinção (distinguishing). Significa dizer que somente será possível se firmar uma conclusão pela competência da Justiça Federal na hipótese em que haja, efetivamente, a participação da União, de autarquia, de empresa pública e sociedade de economia mista federais, na condição de autores, rés, assistentes ou opoentes. III - No caso dos autos, nenhuma das entidades acima referidas integram o presente processo, bem como a União manifestou expressamente intenção de não intervir no feito. Porém, a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação civil pública implica, por si só, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, supramencionado, tendo em vista que se trata de instituição federal. Precedente: REsp n. 1.513.925/BA, Recurso Especial 2014/0213491-1, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 5/9/2017, Dje: 13/9/2017. IV - No caso dos autos, o conflito de competência negativo foi suscitado nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, que objetiva a responsabilização das partes requeridas pela prática de irregularidades na contratação realizada mediante inexigibilidade de licitação com recursos federais provenientes de convênios celebrados com o Ministério do Turismo. V - Assim, considerando que se trata de ação civil pública na qual é a alegada malversação de recursos públicos transferidos por ente federal, no caso o Ministério do Turismo, justifica-se plenamente a atribuição do Ministério Público Federal, conforme prevê o art. 6º, VII, b, da Lei Complementar n. 75/93 c/c o art. 17 da Lei n. 8.429/92. Sendo assim, está correta a decisão agravada ao declarar a competência da 1ª Vara Federal Mista de Jales para processar o feito. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no CC 157.073/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019) O reconhecimento da ilegitimidade da Embratel para figurar no polo passivo de ação que discute a responsabilidade das empresas de telefonia também encontra óbice na Súmula 83 do STJ (Precedente: RESP 1.144.828 - MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 11/4/2016) No tocante à ocorrência/comprovação do dano moral, a decisão atacada, atenta às peculiaridades dos autos, assim consignou: Quanto ao valor estabelecido para fixação do dano moral, até em decorrência da grande dificuldade de se verificar todas as vítimas do dano material, por todos os motivos acima referidos, entendo razoável o montante fixado pelo MM. Juiz "a quo ", não merecendo qualquer reforma a sentença guerreada (ID 106166458 - Pág. 337) Revisitar referida conclusão esbarra frontalmente no entendimento da instância superior, consolidado na Súmula 7/STJ, dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Por fim, a questão da limitação territorial do dano não foi objeto de análise pela decisão recorrida, tratando-se de inovação recursal e ausência de prequestionamento. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O III - Recurso Especial interposto pela Telesp
Trata-se de recurso especial interposto por TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. – TELESP contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido da competência da Justiça Federal, em demandas em que figura o Ministério Público Federal. Precedente: ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. USO IRREGULAR DE VERBA FEDERAL ORIUNDA DE CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO TURISMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - O art. 109, I, da Constituição Federal, elenca, em rol taxativo, a competência da Justiça Federal, mencionando as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa (ratione personae). II - O enunciado n. 208 da Súmula do STJ diz respeito à seara criminal. Por consequência, no âmbito civil, deve-se observar uma distinção (distinguishing). Significa dizer que somente será possível se firmar uma conclusão pela competência da Justiça Federal na hipótese em que haja, efetivamente, a participação da União, de autarquia, de empresa pública e sociedade de economia mista federais, na condição de autores, rés, assistentes ou opoentes. III - No caso dos autos, nenhuma das entidades acima referidas integram o presente processo, bem como a União manifestou expressamente intenção de não intervir no feito. Porém, a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação civil pública implica, por si só, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, supramencionado, tendo em vista que se trata de instituição federal. Precedente: REsp n. 1.513.925/BA, Recurso Especial 2014/0213491-1, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 5/9/2017, Dje: 13/9/2017. IV - No caso dos autos, o conflito de competência negativo foi suscitado nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, que objetiva a responsabilização das partes requeridas pela prática de irregularidades na contratação realizada mediante inexigibilidade de licitação com recursos federais provenientes de convênios celebrados com o Ministério do Turismo. V - Assim, considerando que se trata de ação civil pública na qual é a alegada malversação de recursos públicos transferidos por ente federal, no caso o Ministério do Turismo, justifica-se plenamente a atribuição do Ministério Público Federal, conforme prevê o art. 6º, VII, b, da Lei Complementar n. 75/93 c/c o art. 17 da Lei n. 8.429/92. Sendo assim, está correta a decisão agravada ao declarar a competência da 1ª Vara Federal Mista de Jales para processar o feito. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no CC 157.073/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019) Descabe, nesse particular, conferir trânsito ao presente recurso no tocante à alegada ilegitimidade da Anatel, eis que caracterizada ausência de interesse recursal. No que tange à ocorrência/comprovação do dano moral, a decisão atacada, atenta às peculiaridades dos autos, assim consignou: Quanto ao valor estabelecido para fixação do dano moral, até em decorrência da grande dificuldade de se verificar todas as vítimas do dano material, por todos os motivos acima referidos, entendo razoável o montante fixado pelo MM. Juiz "a quo ", não merecendo qualquer reforma a sentença guerreada (ID 106166458 - Pág. 337) Revisitar referida conclusão esbarra frontalmente no entendimento da instância superior, consolidado na Súmula 7/STJ, dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O IV - Recurso Extraordinário da Claro
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela CLARO S.A. (sucessora, por incorporação da EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A – EMBRATEL) contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Concluiu a Turma julgadora pela legitimidade ativa do Ministério Público Federal e pelo cabimento da indenização por danos morais. O recurso enfrenta questão que diz com as funções institucionais do Ministério Público, sob o enfoque constitucional, dado que o acórdão recorrido houve por bem reconhecer a legitimidade do MPF para a propositura de ação civil pública para defesa de interesses individuais homogêneos. Não se verifica, in casu, a plausibilidade da argumentação sustentada pela parte recorrente em suas razões, pois, a legitimidade dos membros do Parquet para postular em juízo, em casos desse jaez, não advém de lei ordinária, mas da Carta Magna que, como de curial sabença, está no topo da pirâmide do ordenamento jurídico. Reza o art. 129, inciso III, da Constituição Federal: "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: [....] III- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivo." A matéria igualmente não comporta maiores debates, diante da torrencial jurisprudência emanada do excelso Supremo Tribunal Federal, verbis:
Trata-se de agravos contra decisão por meio da qual foi negado seguimento aos recurso extraordinários interpostos em face acórdão assim ementado: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. MANUTENÇÃO DE TELEFONES DE USO PÚBLICO. INTERESSE DIFUSO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER E MULTA EM DINHEIRO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. O Ministério Público Federal, ao propor a presente ação civil pública, atua na defesa dos direitos dos consumidores de terem o serviço de telefonia pública em perfeito funcionamento, ou seja, trata-se da proteção de direitos individuais homogêneos, o que atrai a legitimidade ativa ad causam do órgão ministerial. Longe de configurar interferência indevida do Poder Judiciário em seara que lhe é vedada,
trata-se de mero controle de determinações contratuais e regulamentares presentes em contrato de concessão, notadamente no que se refere ao prazo para realização de reparos, à higienização e à implantação e melhoria de telefones públicos, obrigação que não vem sendo cumprida pela OI S/A, como demonstram as provas insertas nos autos. (STF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 22/2/2022, DJ 2/3/2022) Conjugando-se esse dispositivo constitucional com o art. 5º, I, da Lei 7.347/85, tem-se que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública para defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos indisponíveis. Quanto aos individuais homogêneos disponíveis, também terá legitimidade caso encerre interesse social, ou seja, caso haja relevância social1. E o caso dos autos, a meu ver, versa sobre nítido interesse individual disponível, que, todavia, possui relevância social. Isto, pois o artigo 81, parágrafo único, III, do CDC2 expressamente afirma a necessidade de defesa coletiva dos interesses individuais homogêneos que decorrem de origem comum, envolvendo relação de consumo, indicando, portanto, a relevância social da tutela de tais interesses. E, observado a finalidade da citada norma, a própria lei consumerista, em seu art. 82, I3, estabelece o Ministério Público como legitimado para a defesa dos interesses mencionados no parágrafo único do artigo anterior. Na espécie, embora se veiculem diversos interesses individuais disponíveis, não se pode olvidar que possuem origem comum, pois derivados de relações travadas entre os diversos (STF, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 26/4/2018, DJ 4/5/2018) Quanto à ocorrência/comprovação de dano moral, é pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso extraordinário para impugnar acórdão que tenha decidido com base nos fatos e nas provas do processo, pois a aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório. A pretensão recursal, portanto, desafia o entendimento cristalizado na Súmula 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Por fim, não cabe recurso extraordinário quanto a eventual violação a dispositivos infraconstitucionais, pois tal pretensão foge à competência do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 20 de março de 2022.