Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349
EXECUTADO: IRISMAR ALVES DE ARAUJO AQUINO - ME, IRISMAR ALVES DE ARAUJO AQUINO DESPACHO ID 557443712: Considerando que as diligências para a localização de bens penhoráveis restaram frustadas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006360-05.2022.4.03.6100 DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a utilização do Sistema de Restrição Judicial denominado RENAJUD para o fim de obter informações sobre a existência de veículos automotores em nome do executado e o registro da restrição judicial de transferência de eventuais veículos encontrados, em âmbito nacional. Após o registro da restrição, deverá a secretaria expedir Mandado de Penhora e Avaliação dos veículos localizados, bem como intimar o executado para, querendo, apresentar sua impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, não deverá ser efetuado novo gravame se os veículos encontrados já tiverem restrições e informações gravadas em suas matrículas, como diversas penhoras, roubo-furto e alienação fiduciária entre outras que impeçam o processo licitatório. Na inexistência de bens passíveis de constrição, dê-se vista à exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. São Paulo, 7 de julho de 2026. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal