Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO PRIMON Advogados do(a)
APELANTE: ESTELA PALAZON - SP253615-A, DEISE DE ANDRADA OLIVEIRA PALAZON - SP27016-A, RAQUEL PALAZON NEFUSSI - SP247251-A
APELADO: GERALDO PRIMON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: ESTELA PALAZON - SP253615-A, RAQUEL PALAZON NEFUSSI - SP247251-A, DEISE DE ANDRADA OLIVEIRA PALAZON - SP27016-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002692-15.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO PRIMON Advogados do(a)
APELANTE: ESTELA PALAZON - SP253615-A, DEISE DE ANDRADA OLIVEIRA PALAZON - SP27016-A, RAQUEL PALAZON NEFUSSI - SP247251-A
APELADO: GERALDO PRIMON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: ESTELA PALAZON - SP253615-A, RAQUEL PALAZON NEFUSSI - SP247251-A, DEISE DE ANDRADA OLIVEIRA PALAZON - SP27016-A Q U E S T Ã O DE O R D E M R E L A T Ó R I O Com fundamento no artigo 33, III, do Regimento Interno desta Corte, proponho questão de ordem com o propósito de anular o julgamento proferido na sessão de 4/11/2020, por ser incompatível com a hipótese verificada nos autos, e submeter a esta Turma o voto que, de fato, corresponde à realidade dos autos. Q U E S T Ã O D E O R D E M V O T O Efetivamente, o julgamento desta Nona Turma, proferido na sessão de 4/11/2020, apreciou e negou provimento à apelação interposta pelo INSS. Não obstante, remanesce anterior pedido da parte autora sobre renúncia à pretensão deduzida nestes autos. Esse pedido foi formulado depois da prolação da sentença e, em razão disso, o Douto Juízo a quo deixou de apreciá-lo naquela instância, por entender que estaria exaurida sua atividade jurisdicional, evocando o disposto no artigo 494 do Código de Processo Civil – CPC (pdf. 176). Nessa esteira, a parte autora reiterou a manifestação de renúncia em suas contrarrazões à apelação do INSS. Assim, cabia ao Segundo Grau apreciar a renúncia à pretensão formulada pela parte autora, mas foi proferido julgamento da apelação autárquica sem essa providência. Como se nota, em evidente erro material, foi proferido julgamento incompatível com a hipótese submetida a apreciação desta Corte, o qual não pode subsistir. Nessa esteira, suscito questão de ordem para anular o acórdão proferido na sessão de 4/11/2020. Na sequência, passo a apreciar a situação dos autos e, antes de enfrentar as razões recursais do INSS, aprecio o pedido de renúncia à pretensão deduzida nestes autos. De fato, depois do julgamento da apelação sobre o qual proponho a anulação, a parte autora novamente reiterou a necessidade de apreciação de seu pedido de renúncia, razão pela qual foi determinada a intimação do INSS para manifestação. Devidamente intimado, o INSS manteve-se inerte, não se opondo, assim, ao quanto requerido pela parte autora. Consoante o disposto na Lei n. 9.469/1997: “Art. 1o O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais. (...) Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil).” No mesmo sentido deliberou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao fixar tese sobre a questão no julgamento do Tema Repetitivo n. 524 (julgado em 27/6/2012): “Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.” No caso, como o pedido da parte autora já contempla renúncia à pretensão deduzida nestes autos, impõe-se sua homologação nos termos dispostos no artigo 487, III, c, do CPC (g.n.): “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.” Em decorrência, extingo o processo com resolução de mérito, restando prejudicada a apelação do INSS. Fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002692-15.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, suscito esta questão de ordem para anular o acórdão proferido na sessão de 4/11/2020 e, em novo julgamento, homologo a renúncia à pretensão e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, c, do CPC. Em decorrência, fica prejudicada a apelação autárquica. É o voto. E M E N T A QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. NOVO JULGAMENTO. RENÚNCIA À PRETENSÃO. HOMOLOGAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. - Constatado erro material no julgamento, o qual é incompatível com a hipótese submetida a apreciação desta Corte, impõe-se a sua anulação. - Homologação de renúncia à pretensão, nos termos do artigo 487, III, c, do CPC. - Fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Questão de ordem acolhida para anular o acórdão proferido na sessão de 4/11/2020 e, em novo julgamento, homologar a renúncia à pretensão e extinguir o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, c, do CPC, ficando prejudicada a apelação autárquica. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher a questão de ordem para anular o acórdão proferido na sessão de 4/11/2020 e, em novo julgamento, homologar a renúncia à pretensão e extinguir o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, c, do CPC, ficando prejudicada a apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.