Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MEPLA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A, JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000715-81.2012.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc., A petição de ID 254676292 opõe embargos de declaração, no qual a embargante insurge-se contra r. sentença de ID 251555837, alegando a existência de omissão. De acordo com a embargante, a omissão apontada diz respeito a sentença quanto aos argumentos trazidos pela Embargante que expõem a fragilidade da afirmativa de União de que a adesão ao REFIS teria sido indeferida em 27/04/2004, conforme detalhadamente exposto em sede de Réplica, reforçando-se, em especial, que: (I) a alegação de que a Embargante teria sido excluída do REFIS e não tomou nenhuma providência se baseia apenas em despacho decisório da SRFB – ou seja, não foi apresentada decisão ou intimação da Embargante nesse sentido, de sua exclusão do parcelamento, e tampouco comprovado que, devidamente intimada, não teria recorrido da suposta exclusão; (II) a data da suposta exclusão do programa de parcelamento (27/04/2004) não faz nenhum sentido, posto que posterior ao pagamento integral do débito (19/03/2001) e até mesmo ao ajuizamento do processo executivo em apenso (19/08/2003); bem como a condenação ao pagamento de honorários. Requer que sejam os presentes embargos declaratórios conhecidos e julgados procedentes, atribuindo-se-lhes efeitos modificativos, desfazendo os pontos omissos. É o breve relatório. Passo a decidir. Não resta dúvida de que é dever indeclinável do Estado-juiz motivar todas as decisões judiciais. Aliás, reza o art. 93, IX da Magna Carta: “Art. 93 (...); IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...” Analisando a decisão impugnada penso que, ao contrário do alegado pela embargante, não há que se sustentar qualquer omissão com relação ao ponto impugnado, uma vez que a questão levantada denota “error in judicando”, cuja irresignação não pode ser atacada pela via eleita. POSTO ISTO, conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos, contudo, nego provimento, ante a não omissão (requisitos do artigo 1022, II, do novo CPC), mantendo, na íntegra, a decisão embargada. Prosseguindo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, 8 de março de 2023.