Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MASTRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ANGELO LIMA, MARIA ODETE DA SILVA LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592 Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901 D E S P A C H O ID 247643435:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004312-44.2013.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de impugnação à penhora, na qual a executada requer que a constrição realizada pelo sistema SISBAJUD seja precedida de análise do Juízo da Recuperação Judicial, a fim de se evitar prejuízos ao cumprimento do plano. No id 308639267 foi proferido despacho, determinando a expedição de ofício ao Juízo em que tramita a Recuperação Judicial, para que informasse, no prazo de 30 dias, se a penhora realizada inviabilizaria o plano de trabalho da recuperação judicial, ressaltando que a competência é para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial ou que prejudiquem o cumprimento do plano de recuperação. Expedido o ofício, o juízo não se manifestou. É o relatório. Decido. A competência do juízo da recuperação judicial é para analisar possível substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial e a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o termo "bens de capital" presente no dispositivo deve ser interpretado da mesma forma que o STJ interpretou o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101: são "bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa", não são, portanto, incluídos os valores bloqueados pelo SISBAJUD. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. 2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. 3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução. 4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. 5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 196553 - PE (2023/0128405-7) - Publicação no DJe/STJ nº 3853 de 25/04/2024) Assim, rejeito a impugnação apresentada pela executada e determino à secretaria que providencie a expedição de ofício à CEF, para a transformação em pagamento a favor da União. Após, dê-se nova vista dos autos à exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80. Cumpra-se e intimem-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 11 de novembro de 2024.