Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RITA LEVINZON Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE LEVINZON - SP270836-A, BRUNO ZILBERMAN VAINER - SP220728-A, LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739-A, KARINA FABI - SP338898-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005999-56.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: RITA LEVINZON Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE LEVINZON - SP270836-A, BRUNO ZILBERMAN VAINER - SP220728-A, LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739-A, KARINA FABI - SP338898-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: RITA LEVINZON Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE LEVINZON - SP270836-A, BRUNO ZILBERMAN VAINER - SP220728-A, LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739-A, KARINA FABI - SP338898-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). Vício algum se verifica na espécie. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelo embargante. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação, restou consignado no v. acórdão embargado que o art. 19 da Lei nº 10.522/2002 não se ressente de qualquer inconstitucionalidade. A mera tramitação da ADI 5405 no STF, questionando a constitucionalidade do aludido dispositivo legal, não afasta a validade da norma. Quanto à necessidade de suspensão do presente feito até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal acerca da ADI 5405, tal alegação consistiu em inovação recursal, já que não foi ventilada nas razões de apelação da ora embargante. De toda forma, não houve decisão do STF naquela ADI a determinar o sobrestamento dos feitos que discutem a controvérsia. Por outro lado, não fere o princípio da isonomia a criação de regras especiais aos procuradores da Fazenda Nacional quanto à isenção de condenação em verba honorária, nas hipóteses específicas do art. 19, § 1º, inciso I da Lei 10.522/02, dadas as prerrogativas da Fazenda Pública no exercício de suas funções para o alcance do interesse público, e ainda tendo em conta o excessivo volume de processos sob sua alçada. Verifica-se, portanto, que os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Ademais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005999-56.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de embargos de declaração opostos por RITA LEVINZON em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação. Em suas razões, alega, em síntese, omissão no v. acórdão quanto à inconstitucionalidade do art. 19, §1º, inciso I da Lei 10.522/02. Alega, ainda, a necessidade de suspensão do feito até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal acerca da ADI 5405. Apresentada resposta aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005999-56.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - Vício algum se verifica na espécie. - Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela embargante. - Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.