Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984
EXECUTADO: MARCIA PINHEIRO BICHUETTE REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: CLAUDIO HENRIQUE BICHUETTE, CAROLINA PINHEIRO BICHUETTE MOREIRA, CLAUDIA PINHEIRO BICHUETTE ESPÓLIO: MARCIA PINHEIRO BICHUETTE ESPÓLIO do(a)
EXECUTADO: MARCIA PINHEIRO BICHUETTE REPRESENTANTE DO ESPÓLIO do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO HENRIQUE BICHUETTE ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALMIR CARACATO - SP77560-B ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GILSON CARACATO - SP186172 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001157-28.2019.4.03.6113
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra o espólio de Márcia Pinheiro Bichuette. Ao cabo do processamento do feito, com diversas tentativas de constrição em nome do espólio da executada, a Caixa Econômica Federal requereu a desistência da execução (ID 570895082). O artigo 775 do Código de Processo Civil, ao disciplinar especificamente a desistência da execução, assim estabelece: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Ante o exposto, como não há impugnação ou embargos pendentes, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Declaro levantadas eventuais constrições. Promova a Secretaria o cancelamento dos gravames correlatos. Promova a exequente o pagamento das custas finais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto