Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729
EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 S E N T E N Ç A - TIPO B
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003482-55.2022.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – CORECON-SP em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - MASSA FALIDA, para cobrança de anuidades dos exercícios de 2017 a 2020. Citado, o executado opôs exceção de pré-executividade (id 273859278), sustentando, em síntese, incompetência deste Juízo para processamento do feito, tendo em vista o disposto no artigo 76 do Lei 11.101/2005, que diante da decretação da falência estabeleceria a competência ao Juízo Falimentar. No mais, sustenta inexigibilidade da cobrança, diante do encerramento das atividades econômicas com a liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central em 2012 e posterior decretação da falência em 2015, nos autos n. 1071548-40.2015.8.26.0100, em trâmite no juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo – Foro Central. Sustenta, também, impossibilidade de prosseguimento da execução, com base no artigo 6º da Lei n.11.101/2005. Por fim, sustenta inexigibilidade do título, alegando que não está sujeita a registro perante o Conselho Exequente, uma vez que sua atividade fim seria de fiscalização e normatização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, reportando-se ao inciso IX, do artigo 10 da Lei n.4595/1964. Insurge-se, também, contra a incidência de juros e correção monetária em face da Massa Falida, reportando-se ao artigo 18 da Lei n. 6.024/74. Anexou documentos (id 273859281 ao id 273860046). Intimado (id 276587322), o Conselho Exequente apresentou impugnação, inicialmente alegando impossibilidade de sustentação das matérias em sede de exceção de pré-executividade. No mérito, defende a legitimidade da cobrança, bem como sua competência para fiscalizar o exercício profissional de economistas e pessoas jurídicas que exerçam atividades técnicas de economia e finanças, reportando-se à Lei n.1.411/51 e Decreto n.31.794/52. Por fim, sustenta ausência de pedido de cancelamento de registro nos quadros do Conselho, o que impossibilitaria a avaliação de eventual obrigatoriedade ou não de registro, enquanto o fato gerador seria a existência da inscrição, nos termos do artigo 5º, da Lei Nº 12.514/2011 (id 288283436). Anexou documento (id 288284905). É o relatório. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita ao executado. Anote-se. Inicialmente, cumpre observar que o processo de execução fiscal não se sujeita a concurso de credores, razão pela qual não há que se falar na incompetência do Juízo das Execuções Fiscais. Por outro lado, também é certo que, quando sobrevém falência, tem-se que a execução fiscal perde a eficácia, pois os bens são arrecadados pela Massa, não havendo como o exequente se subtrair à ordem legal de preferência, razão pela qual este Juízo tem mantido suspensas as execuções contra executados falidos, até termino do processo falimentar. No tocante aos acréscimos legais, verifica-se dos autos que a decretação da falência (2015), ocorreu sob vigência da Lei 11.101/2005 (09 de junho de 2005), que dispõe sobre a exigibilidade da multa, inclusive as tributárias (art.83, inciso VII). É certo, também, que a correção monetária serve para atualizar os valores em cobrança, evitando sua depreciação em função da perda do poder aquisitivo ao longo do tempo. Não representa acréscimo à dívida e, portanto, seu pagamento não está condicionado à suficiência do ativo (AgRg no AREsp 52.390/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013). E, no tocante os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela Massa independentemente da existência de saldo para pagamento do principal. Todavia, após a Quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo (art. 124 da Lei 11.101/05). De qualquer forma, incidem os juros. Assim, as matérias relativas à questão falimentar não merecem acolhimento. Passo a análise da exigibilidade da cobrança no tocante à obrigatoriedade ou não de registro junto ao Conselho Exequente. No caso, em que pese a afirmação do Exequente de que o fato gerador decorre da existência de inscrição, a discussão acerca da exigibilidade das anuidades consiste em saber se o executado estaria obrigado a efetuar o registro no respectivo Conselho, considerando a atividade exercida pela pessoa jurídica, ou do serviço prestado a terceiro, ou seja, se estão compreendidos entre aqueles privativos da categoria regulamentada pela profissão. Com efeito, a regra sobre a exigência do registro de empresas nas entidades que desempenham a atividade fiscalizatória das respectivas profissões está prevista no artigo 1º da Lei n.º 6.839/80: “Art. 1º: O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. No tocante à atividade de economista, dispõe o artigo 3º do Decreto n.º 31.794/52: “Art 3º: A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises. relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos. As atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos privados ou mistos. ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico”. Verifica-se dos autos, conforme decreto de regime de administração especial temporária (id 273859286), bem como do ato de liquidação extrajudicial (id 273860009), que a executada desempenha atividade própria de instituição financeira, sujeitando-se à fiscalização do BACEN, nos termos do artigo 10, inciso IX, da Lei nº.4.595/64: "Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: (...) IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas;”. No caso, as atividades da empresa executada (instituição financeira) não guardam relação com aquelas previstas no artigo 3º do Decreto n.º 31.794/52, razão pela qual seu registro perante o CORECON não é obrigatório. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. FISCALIZAÇÃO ATRIBUÍDA AO BACEN E À CVM. RECURSO PROVIDO. - A legislação pátria determina ser a atividade básica exercida a questão essencial a se analisar para a determinação se dada empresa ou profissional deve se registrar no respectivo órgão fiscalizador. - O termo "atividade básica" para os fins do artigo em comento deve ser entendido como atividade preponderante, ou seja, aquela para a qual as outras atividades eventualmente exercidas convirjam. Em outras palavras, trata-se da atividade fim ou do objeto social. Precedente do STJ. - Da análise da Ata de Assembleia, verifica-se que a atividade econômica principal do agravante é “A sociedade tem por objeto social a prática de operações ativas, passivas e acessórias inerentes às respectivas carteiras autorizadas de (a) investimentos e de (b) crédito, financiamento e investimento, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.” Precedentes do STJ e desta Corte. - Assim, considerando que o critério legal da obrigatoriedade de registro é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados, de rigor a reforma da r. decisão agravada. - Ademais, o agravante, na condição de Banco Múltiplo se submete à fiscalização do Banco Central (BACEN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). - Considerando a atuação e o zelo profissional, a natureza e a importância da causa quando da sua propositura, o trabalho e o tempo exigido, há de ser fixada a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. - Agravo de instrumento provido". (TRF-3 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP n.5008559-64.2022.4.03.0000, Relator: Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 06/09/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2022). Por fim, não se aplica a regra geral de que as anuidades são devidas em decorrência do registro voluntário, já que tal registro não pode prevalecer diante da não sujeição/vinculação da empresa ao respectivo CORECON.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade das anuidades exequendas e desconstituir o título executivo. Considerando o que dispõe o §1º, do artigo 18, da Lei nº.10.522, de 19 de julho de 2002 (DOU de 22/07/2022), que determina o cancelamento de débitos inscritos de valor igual ou inferior a R$100,00 (cem reais), em face dos princípios da celeridade, economia processual, eficiência e razoabilidade, dispenso a intimação do Exequente para complementação das custas. Condeno o Exequente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Sem constrições a resolver. P.I. e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica.