Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DULCINEIA DE SOUZA ROMEIRO Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO DE ASSIS SARTORI - SP349831
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A DULCINEIA DE SOUZA ROMEIRO pede, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a concessão de auxílio-doença, com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez. Em suma, requer a reativação benefício NB 533.336.822-4, cessado em 03/12/2008, sob a alegação da permanência da incapacidade desde então. Determinado que a parte autora se manifestasse acerca da existência de coisa julgada, esta, simplesmente, afirmou a existência de novas provas, ainda que sem indicá-las, dando conta da incapacidade laboral da autora (ID 246666525). Historiados, sentencia-se. Não obstante a parte autora não tenha juntado a inicial ou cópia do processo 0001809-91.2018.403.6202 (ID 246019640), que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Dourados, nota-se que naquele feito foi pleiteada a concessão do benefício de auxílio-doença, cuja propositura da ação ocorreu em 16/08/2018. Foi proferida sentença julgando improcedente o pedido, a qual inclusive transitou em julgado em 25/04/2019. Na ocasião, a despeito de reconhecida a incapacidade total e definitiva para o exercício laboral, restou comprovado que a autora já não possuía a qualidade de segurada quando sobreveio a incapacidade, cujo início, de acordo com o laudo pericial judicial, ocorreu em 18/02/2012. Ora, o benefício, a respeito do qual requer a ativação na presente ação, foi requerido ao INSS em 2008 (NB 533.336.822-4), ou seja, em momento anterior ao benefício objeto de julgamento pelo Juizado Especial. Portanto, se em momento posterior, com decisão transitada em julgado, concluiu-se que autora não tinha direito ao auxílio-doença, sendo que, em ambas as ações a incapacidade laborativa é atribuída à mesma moléstia, obviamente a reiteração do pedido nesta ação está abrangida pela coisa julgada. De fato, ao descrever aqui a doença incapacitante, a autora simplesmente reproduziu o já descrito na ação anteriormente proposta no Juizado Especial, in verbis: “Conforme se verifica nos documentos acostados aos autos, foi constatada a incapacidade laborativa da parte autora, vez que é portadora de limitação funcional da coluna vertebral cervical e membros superiores, com agravamento aos esforços, com início há anos. A mesma com importante limitação do arco de movimento de tronco, com déficit funcional motos e sensitivo dos MMSS. Com exame clínico, e radiológico diagnosticando quadro compressivo disco-radicular cervical (lesão discal cervical degenerativa) secundário a quadro de osteoartrose. Sem qualquer condição funcional para retorno ao trabalho que refere realizar” (petição inicial anexa – autos 0001809-91.2018.403.6002). É seguro dizer, portanto, que não há qualquer modificação do suporte fático a justificar a presente demanda, pois o autor não menciona uma nova moléstia. Dispõe acerca da mesma doença incapacitante, a qual, além de já reconhecida em sentença judicial transitada em julgado, teve a data de seu início devidamente fixada em 18/02/2012. Por conseguinte, não se cabe mais perquirir acerca do restabelecimento de benefício cessado em 2008, uma vez que o início da incapacidade alegado pela autora, como visto, já foi reconhecido judicialmente em data posterior (18/02/2012), obstando, assim, o prosseguimento do feito. Entender o contrário é desrespeitar a coisa julgada formada no Juizado Especial Federal de Dourados. Observa-se, ainda, que o mero protocolo de novo pedido administrativo (NB 631.283.665-0) não tem o condão de modificar a causa de pedir, porquanto a incapacidade ali mencionada, nos termos da inicial, é aquela mesma objeto de apreciação nos autos 0001809-91.2018.403.6202 e, dessa feita, também está abarcada pela autoridade da coisa julgada. Por todo o exposto, ante a existência de coisa julgada (CPC, 337, §§ 1º e 4º), RESOLVE-SE o processo, sem resolução de mérito, nos termos do CPC, 485, V. Defere-se a gratuidade judiciária. Deixa-se de condenar a parte autora no pagamento de honorários, diante da ausência de citação. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. JUIZ FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002753-21.2021.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados