Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR RODRIGUES DA SILVA DO VALE Advogado do(a)
APELADO: KLEBER CURCIOL - SP242813-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001906-77.2013.4.03.6134 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR RODRIGUES DA SILVA DO VALE Advogado do(a)
APELADO: KLEBER CURCIOL - SP242813-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR RODRIGUES DA SILVA DO VALE Advogado do(a)
APELADO: KLEBER CURCIOL - SP242813-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, conheço da remessa oficial interposta, considerando o termo inicial do benefício, a data da sentença, em 18/08/2015, e a Súmula nº 490 do C. Superior Tribunal de Justiça. Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n. 103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001906-77.2013.4.03.6134 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de ação objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Perícia médica realizada em 19/11/2009 (docs. 89831112, págs. 177 e 193, e 89831029, págs. 45/58). No curso da demanda, a vindicante passou a usufruir de aposentadoria por idade (NB 158.308.220-1), com DIB em 08/02/2012. Em 18/08/2015, foi prolatada sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 31/540.594.001-8, em 23/09/2010, com DIP na data da sentença. O decisum condenou, ainda, o ente autárquico, ao pagamento dos atrasados, com atualização monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente da data do cálculo. O pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente, razão pela qual não houve condenação em sucumbência (art. 21, caput, do CPC/1973). Determinou-se, por fim, que, em fase de execução de sentença, a proponente deverá optar entre a manutenção do benefício que lhe foi deferido administrativamente e a aposentadoria por invalidez, de forma indivisível, compensando-se os valores inacumuláveis já percebidos (doc. 89831029, págs. 73/78). Apelou, o INSS, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, a ausência de incapacidade, apta a amparar a outorga do benefício de aposentadoria por invalidez. Insurge-se, outrossim, quanto ao termo inicial e data de início de pagamento do benefício, correção monetária e juros de mora. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos. Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001906-77.2013.4.03.6134 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. SITUAÇÃO DOS AUTOS Realizada a perícia médica judicial em 19/11/2009, o laudo coligido ao doc. 89831112, pág. 177, consignou que a autora, então, com 71 anos de idade, sem indicação do grau de instrução, profissão: costureira autônoma, refere dor e incômodo no pé, no tornozelo e na perna direita há muito tempo. Ao exame físico, o perito constatou: "discreto desabamento do arco plantar medial, dor à palpação no trajeto do tendão Tibial Posterior, não há bloqueio no tornozelo e sem alteração na marcha. Apresentou duas Ultra-sonografias. A primeira de 19/01/2005 com alterações do tendão próximo a sua inserção. A segunda em 23/01/2008 acusando Tendinopatia crônica. Portanto, em nenhuma delas foi notado ruptura do tendão que é comum nessa idade por ruptura espontânea do tendão e pela maneira de apoiar o pé. Não faz tratamento fisioterápico, não usa palmilha de apoio e não faz uso de medicamentos". O louvado concluiu que a demandante "não está enquadrada em incapacidade". Na complementação do laudo, posta no doc. 89831112, pág. 193, o perito reconsiderou a sua conclusão, face aos exames, então, apresentados. Avaliou que havia risco de ruptura do tendão, ante indícios de alterações (lesões degenerativas) junto à inserção do mesmo. Acrescentou que eventuais tratamento fisioterápico e/ou uso de palmilha de apoio não retirariam o risco de ruptura do tendão, especialmente em razão da idade da pericianda, no entanto, poderiam melhorar a sintomatologia e a condição de apoio, exigindo menor esforço na solicitação do tendão. Concluiu, assim, que a patologia diagnosticada acarreta incapacidade parcial e permanente à demandante, com restrições para o desempenho de funções que requeiram esforços de tensão no pé. A autora seguia trabalhando como costureira, muito embora alegando "certa dificuldade". Em 15/12/2014, foi produzida nova perícia médica (doc. 89831029, págs. 45/58), retratando a seguinte anamnese: "Paciente refere dor no pé direito há 8 anos, progressiva, com incapacidade há 4 anos. Foi submetida à cirurgia para insuficiência do tibial posterior no pé direito em abril de 2010, porém sem melhora das dores. Em tratamento com ortopedista, em uso de analgésicos e anti-inflamatórios, porém sem melhora do quadro até o momento." Ao exame físico específico do pé, a requerente mostrou-se com deformidade em plano valgo do pé, por insuficiência do tendão tibial posterior, e com forte dor, principalmente aos movimentos. Após avaliação física e de exames complementares, e considerando, ainda, a escolaridade e idade da promovente, o expert concluiu que esta não apresenta condições laborais para qualquer tipo de atividade, de forma definitiva, visto que está impossibilitada de fazer esforços ou movimentos de repetição com os membros superiores, inferiores e coluna, bem como de permanecer por longos períodos em pé ou sentada. Estabeleceu que a incapacidade remonta ao final de 2010 (quatro anos antes da data da perícia, cf. respostas aos quesitos ns. 2 e 3 do Juízo). Nesse ponto, cabe destacar que a atividade laboral de costura que a autora realiza exige, à evidência, permanência por longos períodos sentada, bem como movimentos repetitivos e de esforço com os pés, no acionamento do pedal do maquinário. Frise-se que o perito atesta a limitação para tal tipo de atividade. Destarte, o quadro clínico da vindicante, consorciado à sua idade, experiência profissional e as atuais condições do mercado de trabalho, demonstram que, a rigor, a incapacidade revela-se total e permanente, sendo forçoso concluir que não lhe é mais possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. Veja-se nesse sentido o seguinte julgado: "PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.1. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo admitiu estar comprovado que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para exercer suas atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do conjunto conjunto fático-probatório dos autos que levou o Tribunal a quo a conclusão acerca da incapacidade laboral do segurado exige análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 196053/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, Data do Julgamento: 25/09/2012, DJe 04/10/2012). Por sua vez, os registros do CNIS mostram que a autora verteu contribuições previdenciárias interpoladas entre 01/11/1990 e 31/12/2011, nas condições de autônomo, empresário/empregador, contribuinte individual e segurado facultativo. Titularizou benefícios de auxílio-doença previdenciário de 03/04/2006 a 19/10/2006 (NB 5600238670), 28/04/2008 a 28/05/2008 (NB 5297595963), 14/09/2009 a 14/11/2009 (NB 5376249006), 05/04/2010 a 22/09/2010 (NB 5405940018) e 03/05/2011 a 03/08/2011 (NB 5461070228). Recebe os benefícios de aposentadoria por idade desde 08/02/2012 (NB 1583082201), e de pensão por morte (NB 1811680310), desde 07/03/2017. De acordo com o art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 137 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, a qualidade de segurado é mantida, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício por incapacidade, e por até doze meses, após a sua cessação. Considerando a data de cessação do benefício de auxílio-doença NB 5405940018, em 22/09/2010, vê-se que a vindicante tinha carência e qualidade de segurado da Previdência Social, quando deflagrada a incapacidade laboral atestada pela perícia, quando seja, no final do ano de 2010. Portanto, presentes os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em conformidade com os seguintes precedentes da C. 9ª Turma desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho. - Colhe-se do CNIS que o autor possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições entre os períodos de 26/11/1973 a 15/4/1994. Para fins de aplicação do artigo 15, § 1º, da LBPS (prorrogação do período de graça por mais 12 meses), basta o recolhimento de 120 contribuições sem a interrupção da qualidade de segurado. Entendo que o segurado tem o direito de evocar a regra do § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 ao menos uma vez, ainda que tenha havido interrupção da filiação após a aquisição do direito à prorrogação do "período de graça" por mais 12 (doze) meses. - Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS. - Termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ. (...) - Apelação da parte autora provida." (AC 2017.03.99.036558-8, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 08/02/2018) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. I. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. II. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente. (...) V. Apelação do autor provida e apelação do INSS parcialmente provida." (AC 2017.03.99.020189-0, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 20/09/2017) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa. III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida". (AC 2008.03.99.059218-0, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJF3 20/05/2010) Segundo a jurisprudência, inclusive assentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral (Recurso Especial nº 1.369.165/SP), os benefícios por incapacidade devem ser concedidos, em regra, a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, da citação. No entanto, é de ser fixado, no caso, em 15/12/2010, ocasião em que restou caracterizada a incapacidade laboral, apta a amparar a outorga do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Averbe-se, no mais, que o laudo pericial apenas retratou situação ensejadora da outorga da benesse, preexistente à sua confecção. Por outra parte, não há que se falar, neste momento procedimental, em início do pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, eis que a autora recebe o benefício de aposentadoria por idade, desde 08/02/2012, os quais são inacumuláveis entre si, ex vi do art. 124, II, da Lei nº 8.123/91, in verbis: "Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (...) II - mais de uma aposentadoria;" Lado outro, o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, consoante o disposto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, cabendo-lhe, na outorga de benefício previdenciário, apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a lhe proporcionar maior proteção social, conforme, de resto, expressa previsão no Enunciado nº 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006), vazado nos seguintes termos: "Enunciado nº 5: Referência: Art. 1º do Decreto nº 611/92 (Vide art. 1º do Decreto nº 3.048/99). Remissão: Prejulgado nº1: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido." Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE ORIENTAR O SEGURADO. A opção pelo benefício mais vantajoso corresponde ao poder-dever da Administração, nos termos do Enunciado JR/CRPS nº 5, de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido. Agravo de instrumento provido." (AI 2006.03.00.103191-0, Rel. Des. Federal Castro Guerra, DJU de 02.05.2007). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. Considerando o tempo de atividade especial reconhecido no acórdão embargado, verifica-se que o segurado comprovou o exercício de atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, de maneira que faz jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. 3. A Autarquia Previdenciária deve verificar dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas é a mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006).4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes." (ED em ApelReeNec 2009.61.09.008732-3. Rel. Des. Fed. Lúcia Ursaia, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 13/04/2018). Nessa trilha, o direito de opção da autora, à benesse mais vantajosa - aposentadoria por idade ou aposentadoria por incapacidade permanente - restou assegurado pela r. sentença, nos termos que seguem: "Ocorre que, no curso da demanda, conforme comprova o extrato do CNIS anexo, a parte autora passou a usufruir de aposentadoria por idade (NB 158.308.220-1), com data de início do benefício em 08/02/2012, razão pela qual, em fase de execução, deverá optar pelo beneficio mais vantajoso, pois, nos termos da jurisprudência do E. TRF 3 Região, "Se, por um lado, os benefícios são inacumuláveis (beneficio concedido nestes autos e o benefício concedido na esfera administrativa), por outro, não cabe ao Judiciário substituir o autor em sua faculdade de optar por um dos benefícios que reputar mais vantajoso, ou o INSS, em seu dever de implantar o mais favorável ao segurado" (AC 00027833320114039999, Desembargador Federal Baptista Pereira, TRF3 - Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:06/02/2013. Fonte_Republicação). Esclareço que a opção pelo benefício mais vantajoso deve ser fazer de forma indivisível, isto é, a autora deve optar pela aposentadoria por idade (NB 158.308.220-1), com data de início do benefício em 08/02/2012, ou pela aposentadoria por invalidez, com DIB em 23/09/2010, descontando-se as parcelas inacumuláveis, não sendo possível mesclar benefício por incapacidade desde a sua DIB até o início da aposentadoria por idade, o que implicaria inadmissível desaposentação (nesse sentido: APELREEX 00124698020134036183, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2015)." Conquanto a questão de eventual mescla de efeitos financeiros dos benefícios esteja afetada ao rito dos recursos repetitivos, no c. Superior Tribunal de Justiça (Tema 1018), a r. sentença deve ser mantida, neste ponto,em seus estritos termos, à míngua de recurso autoral e em observância ao princípio da non reformatio in pejus. Passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019. Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios não cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito. Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, para estabelecer o termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido à autora, em 15/12/2010, nos termos da fundamentação supra, afastando-se a data do início dos respectivos pagamentos estabelecida na sentença (18/08/2015), visto que a autora recebe o benefício de aposentadoria por idade, desde 08/02/2012, os quais são inacumuláveis entre si. Explicito os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, na forma delineada. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SÚMULA Nº 490 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR IDADE. INACUMULABILIDADE. ART. 124, II, DA LEI Nº 8.123/91. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. - Remessa oficial conhecida, considerando o termo inicial do benefício, a data da sentença e a Súmula nº 490 do C. Superior Tribunal de Justiça. - A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - A qualidade de segurado é mantida, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício por incapacidade, e por até doze meses, após a sua cessação. - Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício por incapacidade permanente, a partir de 15/12/2010, ocasião em que restou caracterizada a incapacidade laboral, apta a amparar a sua outorga. - Impossibilidade de recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e aposentadoria por idade, assegurando-se, à parte autora, o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, contudo, de forma indivisível, nos estritos termos da r. sentença de Primeiro Grau, à míngua de recurso autoral e em observância ao princípio da non reformatio in pejus. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis. - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.