Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIDO: AGNALDO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
REQUERIDO: VANESSA ILSE MARIA - SP302527-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0001608-12.2021.4.03.9301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIDO: AGNALDO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
REQUERIDO: VANESSA ILSE MARIA - SP302527-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIDO: AGNALDO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
REQUERIDO: VANESSA ILSE MARIA - SP302527-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da leitura conjugada dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, conclui-se que, contra a decisão que não admite recurso especial ou extraordinário ou determina seu sobrestamento, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado ao qual estiver vinculado o magistrado (art. 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente (art. 1.042, § 4º). Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução n. 3/2016 CJF3R e modificado pela Resolução CJF3R nº 30, de 15/12/2017, prevê em seu art. 10, §§4º a 6º: “Art. 10 O juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos pedidos de uniformização, depois de distribuídos, será exercido por Juízes de Turmas Recursais designados em sistema de rodízio, na forma a ser estabelecida em ato expedido pelo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, excluído o Magistrado integrante da Turma Regional de Uniformização, sem prejuízo das demais competências que lhe são próprias, incumbindo-lhes: (...) II - negar seguimento a: a) recurso extraordinário que discuta questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral; b) recurso extraordinário ou pedido de uniformização interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado em regime de julgamento de recursos repetitivos; c) recurso extraordinário ou pedido de uniformização que esteja prejudicado por julgamento posterior da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Turma Nacional ou Regional de Uniformização; d) pedido de uniformização que esteja em confronto com julgamento do Supremo Tribunal Federal, proferido na sistemática de repercussão geral, ou com súmula ou representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, ou, ainda, com súmula da Turma Regional de Uniformização; e) pedido de uniformização que deduzir pretensão contrária à tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. (...) §4º Negado seguimento ao recurso extraordinário ou a pedido de uniformização nos termos do inciso II deste artigo, ou, ainda, nos casos de sobrestamento, caberá agravo interno, no prazo de quinze dias úteis a contar da respectiva publicação. §5º O agravo interno será dirigido ao Magistrado que proferiu a decisão agravada, providenciando a Secretaria a intimação do agravado para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis, após o qual o feito será encaminhado para eventual juízo de retratação. §6º Não havendo juízo de retratação, o Juiz que proferiu a decisão agravada levará o agravo interno a julgamento pela Turma Recursal que integra, a qual não coincidirá com a Turma Recursal que proferiu o acórdão recorrido, na forma do rodízio previsto no "caput" deste artigo.” No caso concreto, observo que o recurso deve ser processado como agravo interno, a ser apreciado por este Colegiado. Em consulta aos autos, observo o acórdão impugnado, ao adotar os mesmos fundamentos da r. sentença, adotou o mesmo entendimento consignado no julgado, conforme trecho que segue: “... No caso em apreço, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: a) GALVANOPLASTIA NOVA SÃO PAULO LTDA. (01/05/1982 a 14/09/1982), comprovou a especialidade do período por meio da anotação em CTPS (alteração de função), consoante fl.27 – provas, com registro da função de “niquelador”, atividade relacionada como especial conforme Decreto 83.080/79 - código 2.5.4, sendo possível a conversão; b) ALPHA EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA. (29/04/1995 a 18/06/2001 e de 06/08/2001 a 03/05/2005), através da anotação em CTPS – fl.38 provas, comprovou o exercício da atividade de “rebarbador” e o formulário DSS 8030, Laudo Técnico e formulário PPP – anexados às fls. – 77/79 e 96/97 – provas, indicam que no exercício da atividade o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a níveis de ruído de 91 dB, viabilizando a conversão desses períodos. Dessa forma, os períodos devem ser considerados especiais....” Assim, ao se realizar o cotejo entre o precedente supramencionado e o entendimento adotado no acórdão impugnado, verifico haver consonância entre este e o aludido precedente. Nessa esteira, as razões do agravo interno da parte ré não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Prosseguindo, tendo em vista que o acórdão está em conformidade com a tese, deve-se negar seguimento ao pedido de uniformização da parte ré, nos termos do art. 14, III, “a” e “b”, da Resolução 586/2019 – CJF.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0001608-12.2021.4.03.9301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Trata-se de agravo apresentado pela parte ré em face de decisão que negou seguimento a pedido de uniformização interposto em contraposição a acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Sustenta pela procedência das razões expendidas no recurso, afirmando que o v. acórdão recorrido não seguiu a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no TEMA 208, que segue: TEMA 208/TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” Aduz, também, que: “Na decisão ora combatida o Relator argumentou que“ o acórdão combatido se encontra em perfeita sintonia com a tese referida, inexistindo razão para o prosseguimento do recurso.” Contudo, ao analisar o acórdão, verifica-se que este se mostra contrário ao que restou decidido pela TNU ao julgar o Tema 208. O acórdão recorrido confirmou de forma genérica, a sentença de primeiro grau que condenou o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 18/06/2001 e de 06/08/2001 a 03/05/ 2005 (fls. 77/79 e 96/97 do evento 2)., sem que o PPP referido tenha informado o responsável pelos registros ambientais da época, embora tenha sido instada a se manifestar através de sucessivas tentativas de integração da decisão por embargos declaratórios. Já a TNU, ao decidir o Tema 208 fixou a tese de que “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”. Assim, pacificada a tese de que é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, nos termos do que restou decidido pela TNU no julgamento do tema 208. Embora a TNU admita que a ausência pode ser suprida “pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”, verifica-se que nãoconsta dos autos “declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Assim, resta claro que o recurso apresentado combateu exatamente aquilo que foi expresso no acórdão recorrido, e mais, que este destoa da decisão proferida pela TNU no julgamento do Tema 208.” Este é o relatório. Submeto a julgamento o presente voto a este Colegiado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0001608-12.2021.4.03.9301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte ré. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RMI - RENDA MENSAL INICIAL - ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA SE ENCONTRA ORIENTADA SEGUNDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. TEMA 208/TNU. AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.