Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PLACAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ROBERTO DE SOUZA - SP135154 OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009903-84.2013.4.03.6143 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Trata-se apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para declarar nula a execução diante da iliquidez da CDA. Nas suas razões recursais, sustenta a apelante, preliminarmente, a nulidade da r. sentença ante o julgamento extrapetita. Defende a presunção de certeza e liquidez da CDA. Alega a ausência de prova quanto às espécies de receitas que concretamente compuseram a base de cálculo das exações. Sustenta que o julgamento dos embargos deveria abranger a análise de eventual excesso de execução, e não em declaração de inexistência dos créditos. Alega que a verba honorária arbitrada deve ser reduzida, observando-se os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Sem contrarrazões. Intimadas as partes para se manifestarem acerca de eventual decadência, a União peticionou para suscitar o decurso do prazo para o contribuinte pleitear a restituição de tributo recolhido a maior. Após manifestações, foi proferido acórdão conhecendo de ofício a decadência dos créditos tributários, e dando parcial provimento à apelação da União para reduzir a condenação em verba honoraria. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. O recurso especial foi admitido e provido para tornar nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração. Em novo julgamento dos embargos de declaração, estes foram acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o julgamento do recurso de apelação. É o relatório. Voto Passo à nova análise do recurso de apelação.
Trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada para a cobrança de créditos tributários de COFINS, CSLL e PIS, período de apuração entre 05/1999 e 12/1999, constituídos mediante declaração do contribuinte consoante CDAs exequendas (doc. id nº 104987208 - Pág. 70/74, 89/91 e 121/127). In casu, os créditos tributários exequendos foram submetidos à compensação mediante entrega de DCTFs pelo contribuinte em 12/08/1999 e 10/11/1999 (doc. id nº 104987208 - Pág. 50, nº 104987208 - Pág. 77 e nº 104987208 - Pág. 94), todavia, aludida compensação restou indeferida na esfera administrativa. A r. sentença ora recorrida julgou procedente a ação para reconhecer a inconstitucionalidade da exação [de PIS], com a consequente nulidade da execução, diante da iliquidez em considerar receita bruta, sem considerar gastos despendidos pelo contribuinte com a obtenção da mesmas” (doc. id nº 104987208 - Pág. 134). Nesse ponto, alega a União, que a sentença foi extra petita. Acerca dos vícios decorrentes da falta de correlação entre o pedido e a sentença, leciona CÁSSIO SCARPINELLA BUENO: “Quando a sentença vai além do pedido, isto é, quando a sentença dá ao autor (ou ao réu, em reconvenção) mais do que pediu, quantitativa ou qualitativamente, é ela ultra petita. A sentença que concede ao autor (ou ao réu, em reconvenção) providência não pleiteada (de natureza ou objeto diverso do requerido) é extra petita. Trata-se, nesse caso, de dar ao autor coisa diversa da que pediu ou, até mesmo, de julgar pedido diverso daquele trazido ao Estado-juiz pelo autor. Quando a sentença deixa de apreciar algum pedido formulado pelo autor, inclusive um dos pedidos cumulados ou parcela de pedido, é ela infra ou citra petita. Todos esses casos são de nulidades, que, se não corrigidos no processo em curso, justificam seu contraste por “ação rescisória” (art. 966, V). Durante o processo, é possível a correção daqueles vícios por embargos de declaração (art. 1.022), que, reconhecido o vício, terão, inegavelmente, efeitos modificativos (art. 494, II). Ultrapassada a oportunidade de apresentação dos declaratórios, o vício é passível de correção por recurso de apelação ou, até mesmo, por recurso extraordinário e/ou especial. Nos casos de excesso de sentença, isto é, de julgamentos ultra ou extra petita, sua correção significará, na medida do possível, e desde que isso não acarrete supressão de instância, a redução ao que e por que foi pedido pelas partes que participaram do contraditório. No caso de julgamento infra ou citra petita, a correção poderá ser efetivada pela complementação do julgado, desde que haja condições para tanto (prova produzida em contraditório). Ambas as hipóteses estão previstas nos incisos II e III do § 3º do art. 1.013, respectivamente.” (BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direito processual civil - Vol. 2 - 14ª Edição 2025. 14. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.298.) – g.n. Portanto, sentença extra petita é aquela que concede providência não pleiteada, de natureza ou objeto diverso do requerido. Esse é o caso dos autos, senão, vejamos. Na inicial, o embargante alegou i) a ocorrência de prescrição, ante a ausência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário; ii) a ausência de certeza e liquidez das CDAs em virtude da compensação dos débitos exequendos, iii) a nulidade da inscrição em dívida ativa em virtude da ausência de processo administrativo tributário; iv) a extinção da dívida por compensação autorizada judicialmente. A r. sentença recorrida consignou que a alegação de compensação não poderia ser conhecida em sede de embargos à execução fiscal, mormente tendo em conta o seu indeferimento na esfera administrativa; que houve a cobrança dos débitos nos exatos termos em que lançados pelo contribuinte mediante entrega de declaração (lançamento por homologação); todavia, concluiu pela procedência dos embargos diante da inconstitucionalidade das leis federais que utilizaram a base de cálculo o faturamento bruto do débito de PIS, afetando a liquidez da CDA exequenda e, assim, acarretando a nulidade da execução fiscal. Compulsando os autos, verifica-se, contudo, que não se discute, nesta ação, o alargamento da base de cálculo do PIS em razão da inconstitucionalidade dos decretos leis 2.445/88 e 2449/88. Com efeito, a questão da indevida apuração da base de cálculo do PIS, fundamentada na inconstitucionalidade dos decretos leis 2.445/88 e 2449/88, foi veiculada na exordial apenas para fundamentar a alegação da existência de crédito compensável, da validade da compensação e da extinção do crédito tributário. A propósito, transcrevo excerto extraído da petição inicial: “Esta compensação foi requerida perante a Justiça Federal, tendo em vista decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da cobrança do PIS de acordo com os Decretos - Leis 2.445 e 2.449, ambos de 1988. Consequentemente, estas empresas têm direito de reaver o que pagaram a maior para a Fazenda Nacional, ou através de ações de repetição do indébito tributário ou através de compensação de tributos. (…) De se atentar, ainda, que no período de 'vigência' dos inconstitucionais decretos -leis, o Brasil sofria dos nocivos efeitos inflacionários em sua economia, sendo certo concluir que o valor da base de cálculo disciplinada pela Lei Complementar 7/70 (faturamento do sexto mês anterior ao do fato gerador) deveria ser bem inferior ao propugnado pelos Decretos -leis n°s 2.445/88 e 2.449/88 (receita bruta operacional do próprio mês do fato gerador). Assim, tendo a embargante recolhido a exação com base na RECEITA OPERACIONAL BRUTA DO PRÓPRIO MÊS DE APURAÇÃO, em detrimento da antiga sistemática de apuração - FATURAMENTO DO SEXTO MÊS ANTERIOR - restou caracterizada uma sobeja majoração do PIS. 77. Sendo tal majoração inconstitucional, é lícito afirmar que a embargante efetuou pagamento indevido de tributo, o que lhe proporciona o direito de exercer a compensação das diferenças recolhidas no período de vigência dos malsinados decretos -leis, observado o prazo prescricional definido pela jurisprudência pátria.” Vê-se, portanto, que a r. sentença recorrida, ao declarar a inconstitucionalidade das leis federais que utilizaram a base de cálculo do PIS como sendo o faturamento bruto para reconhecer, por consequência, a ausência de liquidez do título executivo e da execução fiscal, foi extra petita, já que concedeu providência não pleiteada. E, ainda que não fosse o caso de julgamento extra petita, a suposta nulidade da CDA referente ao crédito de PIS, não anula a execução fiscal quanto às demais (referentes aos créditos de COFINS e de CSLL). Por outro lado, a alegação de prescrição dos créditos tributários ainda não foi analisada e deve ser submetida à apreciação do mm. Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União para anular a r. sentença recorrida a fim de que outra seja proferida, consoante fundamentação supra. É o voto. Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS, COFINS E CSLL. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR FUNDAMENTO NÃO VENTILADO NA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para declarar nula a execução diante da iliquidez das Certidões de Dívida Ativa – CDAs. A sentença considerou inconstitucional a base de cálculo do PIS, entendendo que o uso do faturamento bruto comprometeria a liquidez dos créditos, o que resultaria na nulidade da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida incorreu em julgamento extra petita, ao reconhecer nulidade das CDAs com fundamento na inconstitucionalidade da base de cálculo do PIS, hipótese não deduzida como causa de pedir e pedido principal na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença proferida julgou os embargos à execução fiscal com base na inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/1988 e 2.449/1988, ao reconhecer que a apuração do PIS sobre o faturamento bruto comprometeria a liquidez das CDAs. Contudo, a análise dos autos demonstra que tal fundamento foi invocado apenas como argumento de defesa para sustentar a alegada existência de crédito compensável e a extinção da obrigação tributária, e não como causa de pedir principal para fins de declaração de nulidade da execução. Verificada a ausência de pedido expresso nesse sentido na petição inicial, conclui-se que a sentença incorreu em julgamento extra petita, o que configura nulidade insanável. Adicionalmente, eventual reconhecimento de nulidade da CDA relativa ao PIS não alcançaria os créditos de COFINS e CSLL, também executados. A alegação de prescrição não foi analisada na origem, razão pela qual sua apreciação pelo tribunal configuraria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da União para anular a r. sentença recorrida a fim de que outra seja proferida, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão