Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: LARA IND LETREIROS E PLACAS PARA LUMINOSOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO HASIB KHOURI FILHO - SP119856 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007910-49.2014.4.03.6182
Vistos, etc..
Trata-se de execução fiscal instaurada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso a parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do feito, tendo em vista o cancelamento das certidões de dívida ativa (cf. ID 271430219). É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Tendo o próprio titular do direito estampado no título “sub judice” noticiado o cancelamento do termo de inscrição da Dívida Ativa, impõe-se a extinção da execução fiscal, sem qualquer ônus para as partes, utilizando-se da faculdade atribuída pelo artigo 26 da Lei nº 6.830/80. De fato, dispõe o referido dispositivo legal: Art. 26 – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do mencionado art. 26 da Lei 6.830/80. Não é o caso de se condenar quem quer que seja no pagamento de honorários, uma vez que não se estabeleceu regime de contenciosidade. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventual constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Oficie-se, se necessário. Sendo devido o pagamento de custas, intime-se. Superadas as providências antes determinadas, arquive-se o feito, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.