Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ULTRACOLOR CINE-FOTO LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: ADRIANA VALDEVINO DOS SANTOS - SP253171
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Ultracar Com. De Automóveis Ltda. move ação em face da União Federal (PFN) e Caixa Econômica Federal-CEF em que objetiva a declaração da prescrição da cobrança de débitos de FGTS c/c pedido de tutela de urgência para emissão da certificação de regularidade. As Rés contestaram, requerendo a extinção do feito, sem exame do mérito. Intimada, a requerente pontua que a ação deve ser julgada procedente, já que a CEF reconheceu o seu pedido. Observo que em nenhum momento houve juntada de prova sobre a cobrança dos valores de FGTS, tampouco a comprovação de negativa das partes rés para que regularizassem as informações do sistema informatizado da CEF que deram causa à presente ação, motivos que, por si, ensejariam a extinção do processo sem exame do mérito, por falta de interesse de agir. Verifico, ainda, que o certificado de regularidade do FGTS-CRF foi juntado pela CEF (ID 246620869), dando causa à extinção da ação, por falta de interesse de agir superveniente. Não há falar, portanto, em reconhecimento do pedido, pois não havia objeto, por falta de prévio pedido administrativo. Posto isso, extingo a ação, sem resolver o mérito do processo, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, nos termos da fundamentação.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005537-72.2021.4.03.6130 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios neste Juizado Especial Federal. Publique-se. Intimem-se as partes. Esta sentença serve como ofício expedido. OSASCO, 19 de dezembro de 2022.