Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INDUSTRIA DE MEIAS E CONFECCOES MYROP LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BARBIERI - SP33936 TERCEIRO
INTERESSADO: MOUSER FRANCISCO SANTOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA - SP107960 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0548473-24.1997.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante das Certidões de Dívida Ativa juntadas à exordial. Efetivada a penhora de bens (fls. 20/22), que foram substituídos pela penhora realizada às fls. 194/196. Traslado de cópia da sentença de improcedência proferida nos embargos à execução fiscal n. 1999.61.82.020458-1 (fls. 25/27), do v. julgado que deu parcial provimento à apelação para reduzir a verba honorária fixada e da certidão de trânsito em julgado (fls. 165/169). Efetivado o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, que foram desbloqueados por se tratar de valor irrisório (fls. 230/231. Deferida a penhora sobre 5% do faturamento da executada (fl. 244), cumprido o mandado de penhora às fls. 246/248. Decretada a indisponibilidade de bens (fl. 261), sendo expedido ofício à CVM (fl. 262) e efetivado nos sistemas RENAJUD sobre o veículo de placa COR8315 (fl. 264) e CNIB (fls. 267 e 271 - imóvel matriculado sob n. 125.081 do 15º CRI de São Paulo). As seguintes instituições financeiras informaram bloqueio: Itaú Unibanco 1 ação ordinária da Embraer e R$ 0,61 em proventos da executada (fls. 268); e Banco do Nordeste 66.485 quotas de Fundo de Investimentos do Nordeste FINOR (fls. 279/281). Lavrado Termo de Substituição da penhora sobre o imóvel matriculado sob n. 125.081 do 15º CRI/SP (fl. 296), sendo registrado pelo sistema ARISP (Id 58347835) e realizada a avaliação no Id 239644292. Mouser Francisco Santos, na qualidade de terceiro arrematante, informou a arrematação do imóvel nos autos do processo n. 1500123-23.2016.6.26.0014 e requereu o cancelamento da penhora sobre o imóvel matriculado sob n. 125.081do 15º CRI de São Paulo (Id 285807231). Deferido o levantamento da penhora sobre o imóvel referido (Id 289347340), sendo expedido mandado ao 15º CRI/SP, que retornou devidamente cumprido (Ids 290004563 e 290631659). A exequente informou que os créditos foram extintos pela rotina automática de prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito com a baixa definitiva, dispensando a intimação da sentença e do trânsito em julgado (Id 350854972). É a síntese do necessário. Decido. Tendo a própria titular do direito estampado no título sub judice reconhecido o fato jurídico da prescrição intercorrente, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que implica a extinção da presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. A exequente é isenta do pagamento de custas. É incabível a fixação de honorários advocatícios em favor da executada, conforme a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.229: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". Diante da renúncia da exequente ao prazo recursal promova a CPE, de imediato: i) ao cancelamento da indisponibilidade de bens (ARISP/CNIB) decretada à fl. 261, expedindo-se o necessário; ii) a expedição de ofício à CVM para que cancele eventual anotação de indisponibilidade efetivada; iii) o encaminhamento de cópia da presente sentença que servirá como ofício a ser encaminhado ao Itaú Unibanco, a ser instruída com cópia da fl. 268, bem como ao Banco do Nordeste, a ser instruída com cópia das fls. 279/281, para que promovam ao levantamento das constrições que recaíram sobre as contas/quotas de investimento da parte executada decorrente dos presentes autos; e, iv) promova o levantamento da constrição sobre o veículo de placa COR8315 realizada à fl. 264 pelo sistema RENAJUD. Por fim, defiro o levantamento da penhora de bens informada às fls. 194/196 e 246/248, bem como declaro exonerado do encargo os depositários nomeados. Considerando a renúncia da exequente ao prazo recursal, intime-se somente a parte executada. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos. Registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.