Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LABORATORIO SAO LUCAS LTDA, INTEGRATED PETROLEUM EXPERTISE COMPANY - SERVICOS EM PETROLEO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: HUMBERTO VICENTE DA SILVA - SP364499, MARCELO TADEU PAJOLA - SP136380, SERGIO DAGNONE JUNIOR - SP69239 D E C I S Ã O LABORATÓRIO SÃO LUCAS LTDA. opôs embargos de declaração em face da decisão, alegando a ocorrência de erro material. Vieram os autos conclusos. Decido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009703-21.2018.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba Recebo os embargos, posto que tempestivos. Consoante art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Assiste razão à embargante, devendo a decisão ser assim substituída: “Petição ID 272705308 - HOMOLOGO o pedido formalizado pela parte autora relativo a inexecução da decisão judicial. Expeça-se certidão de inteiro teor como requerido. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos dando-se baixa.” Do exposto, dou provimento aos embargos de declaração nos termos da fundamentação exposta. No mais, a decisão permanece tal como lançada. PIRACICABA, 4 de abril de 2023.