Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GP ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1) RECURSO ESPECIAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045332-05.2007.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por GP Administração Empresarial Ltda. com fundamento no artigo 105, III, a, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal cuja ementa restou assim redigida: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO. IN SRF Nº 21/97 EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA IN SRF Nº 41/2000. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Acerca da legislação de regência à época dos fatos, há que se destacar que os artigos 73 e 74 da Lei 9430/96, na sua redação original, autorizavam a restituição ou a compensação do indébito. - A fim de conferir aplicabilidade a tais dispositivos legais, foi editada a Instrução Normativa SRF nº 21/97, cujo artigo 15 expressamente autorizava a compensação de débitos tributários mediante utilização de créditos de terceiro. - Ocorre que o artigo 15 da referida Instrução Normativa foi expressamente revogado pela Instrução Normativa SRF nº 41/2000, editada em 07/04/2000, que vedou a compensação de débitos do sujeito passivo com créditos de terceiro. - O posicionamento adotado pela Administração Fiscal com a edição da IN SRF nº 41/00 foi posteriormente ratificado pelas leis nº 10.037/2002 e nº 11.051/2004, que alteraram a redação do art. 74 da Lei 9.430/1996 para impossibilitarem a compensação de débitos próprios com créditos de terceiro, portanto, não se cogita a ilegalidade da IN SRF nº 41/00. - No caso concreto, tem-se que o pedido de compensação foi protocolado em 17/04/2000, quando já vigente a IN SRF nº 41/2000. Assim, ao tempo do pedido, já não havia norma jurídica a autorizar a utilização de créditos de terceiro para compensação de débitos próprios. - Diante da ilegitimidade da compensação levada a efeito pela apelante, deve ser reconhecida a inexistência da compensação e a impossibilidade de produção de efeitos jurídicos, ficando prejudicada a alegação de homologação tácita ou de decadência do direito do Fisco de não homologá-la, e de nulidade da CDA. - Apelação desprovida. Sustenta que ocorreu violação ao artigo 97 do CTN (a IN RFB 41/2000, ao vedar compensação com créditos de terceiros, não tinha base legal, existente apenas com a edição da Lei nº 10.637/2002) e ao artigo 74, §5º, da Lei nº 9.430/1996 (decorreu o prazo de cinco anos entre o pedido de compensação e a decisão que o rejeitou, com a homologação tácita da operação). Houve contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. a) Violação ao artigo 97 do CTN. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a IN SRF nº 41/2000, ao vedar a compensação com créditos de terceiros, respeitou os limites do poder regulamentar, segundo previsão constante do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996: TRIBUTÁRIO. IPI. DIREITO AO CREDITAMENTO. INSUMOS TRIBUTADOS E PRODUTO FINAL IMUNE. INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 2. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 740534 / MG; 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 14/12/2006; REsp 717025 / RN, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 28/03/2006; REsp 645186 / PE, 2ª Turma, Rel. MIn. João Otávio de Noronha, DJ 27/09/2004. 3. In casu, o acórdão impugnado tratou da matéria de fundo embasando-se em fundamentos de natureza eminentemente constitucional, ao consignar a impossibilidade de creditamento de IPI relativo à aquisição de insumos não-tributados ou tributados à alíquota zero, por não estarem abarcados pelo conceito inerente ao princípio da não-cumulatividade. Precedente: AgRg no REsp 696.123/RS, Rel. Min. Denise Arruda, PRIMEIRA TURMA, DJ 30.04.2007. 4. Ad argumentandum tantum, a jurisprudência do STJ perfilhava entendimento conforme ao posicionamento do Pretório Excelso, no julgamento do RE 358493, em 12.12.2002, no sentido de se estender o direito de aproveitamento dos créditos de IPI no caso da aquisição de produtos isentos, em decorrência do princípio da não-cumulatividade, também à hipótese de aquisição de insumos, matéria prima e produtos intermediários tributados à alíquota zero e não-tributados. 5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, não obstante, em 25/06/2007, deu provimento ao RE 353.657/PR, cujo acórdão restou publicado em 07/03/2008, reformulando o entendimento no tocante à questão relativa ao direito do contribuinte ao creditamento de IPI nas hipóteses de aquisição de matéria-prima, insumos ou produtos intermediários não tributados ou tributados com alíquota zero. A novel jurisprudência posicionou-se no sentido de que a não-cumulatividade pressupõe, salvo previsão contrária da própria Constituição Federal, tributo devido e recolhido anteriormente e que, na hipótese de não-tributação ou de alíquota zero, não existiria sequer parâmetro normativo para se definir a quantia a ser compensada. Ressaltou, ainda, que tomar de empréstimo a alíquota final relativa a operação diversa resultaria em criação normativa do Judiciário, incompatível com sua competência constitucional. 6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial da empresa não conhecido. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS TRIBUTADOS E PRODUTO FINAL IMUNE. INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO 20.910/32. ART. 11 DA LEI 9.799/99. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE IPI RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS TRIBUTADOS, NOS MOLDES DA LEI 9.430/96. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. IN 41/00. LEGALIDADE. 1. O reconhecimento de aproveitamento de crédito, decorrente da regra da não-cumulatividade, estabelecida pelo texto constitucional, difere da hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, razão pela qual não há que se cogitar da aplicação do artigo 168, do CTN, incidindo à espécie o Decreto n.º 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do ajuizamento da ação. (Precedentes da Corte: REsp 554445/SC; 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 17/10/2005; EREsp 427448/RS; 1ª Seção, desta Relatoria, DJ 26/09/2005; REsp n.º 541.633/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11/10/2004; REsp n.º 554.794/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 11/10/2004; AgRg no AG n.º 571.450/SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 27/09/2004). 2. O aproveitamento de crédito escritural, decorrente da não-cumulatividade do IPI, limita-se ao abatimento do valor devido na saída dos produtos industrializados com a transferência de eventuais saldos, em cada período, aos períodos subseqüentes; enquanto que na repetição do indébito, há efetivamente um recolhimento indevido do tributo, razão pela qual o contribuinte recorre ao judiciário, com vistas à restituição ou compensação tributária. 4. Sob esse enfoque, desde que resguardado o direito do contribuinte do IPI de creditar-se do imposto, a implementação do princípio da não-cumulatividade excluía a repetição do indébito e a compensação de tributos da mesma espécie ou de espécies diferentes, de molde que autorizá-las implicaria violar a legalidade estrita tributária. Por isso que os sucessivos regimes aplicáveis à restituição do indébito tributário não se aplicavam ao creditamento de valores de IPI decorrente do mecanismo da não-cumulatividade, até a edição da Lei 9.779/99, com a qual surgiu a possibilidade de compensação dos créditos escriturais com outros tributos federais, na forma dos arts. 73 e 74, da Lei 9.430/96. 5. A compensação tributária deve observar o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, por isso que se verifica, in casu, que a demanda foi ajuizada em 25/10/2001, já sob a égide da Lei 9.779/99, revelando inequívoco o direito das recorrentes à compensação dos créditos de IPI, nos moldes do art. 74, da Lei 9.430/96. 6. A IN 21/97, em seu art. 15, permitia que o contribuinte transferisse a terceiros a parcela do crédito a ser restituído ou ressarcido que excedesse o total de seus débitos, sendo certo que essa norma legal foi expressamente revogada pela IN 41/00, que proibiu a transferência de créditos a terceiros, o que posteriormente veio a constar expressamente da Lei 9.430/96, no art. 74, § 12, II, "a", com a redação incluída pela Lei 11.051/2004. 7. É cediço na Corte que, se o legislador ordinário deixou ao critério de conveniência e oportunidade da Secretaria Receita Federal o exame dos pedidos de compensação de tributos, nada dispondo especificamente sobre o direito de transferência de créditos a terceiros, inexiste qualquer ilegalidade na proibição, porquanto não há colidência com as disposições da Lei 9.430/96. (Precedentes: REsp 653.553/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 13.09.2007; REsp 677.874/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ 24.04.2006; REsp 640031/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ 19.12.2005). 8. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido. (RESP 811486, Primeira Turma, DJ 25/11/2008). TRIBUTÁRIO ? COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS ? TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS A TERCEIROS ? VEDAÇÃO ? LEI 9.430/96 E LEI 11.051/04 ? IN's SRF 21/97, 41/2000 E 600/2005. 1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada. Aplica o magistrado ao caso concreto a legislação por ele considerada pertinente. Não ocorrência de violação ao art. 535 do CPC. 2. A Lei 9.430/96 permitiu que a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, autorizasse a utilização de créditos a serem restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração. 3. O art. 15 da IN 21/97, permitiu a transferência de créditos do contribuinte que excedessem o total de seus débitos, o que foi posteriormente proibido com o advento da IN 41/2000 (exceto se se tratasse de débito consolidado no âmbito do REFIS) e passou a constar expressamente do art. 74, § 12, II, "a" da Lei 9.430/96. 4. Entretanto, a Lei 11.051, de dezembro de 2004, modificando o art. 74 da Lei 9.430/96, passou a proibir, em seu § 12, qualquer hipótese de compensação de débitos próprios com créditos de terceiros, como se depreende do seu regulamento, IN SRF 600, de 28 de dezembro de 2005 (art. 26), a qual levou em consideração tanto a Lei 11.051/2004 e a Lei 9.964/2000, quanto a Resolução CG/Refis nº 21, de 8 de novembro de 2001. 5. Recurso especial improvido. (Resp 845376, Segunda Turma, DJ 26/08/2008). TRIBUTÁRIO ? COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS ? TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS A TERCEIROS ? LEI 9.430/96 ? IN SRF 21/97 E 41/2000 ? LEGALIDADE. 1. A Lei 9.430/96 permitiu que a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, autorizasse a utilização de créditos a serem restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração. 2. O art. 15 da IN 21/97, permitiu a transferência de créditos do contribuinte que excedessem o total de seus débitos, o que foi posteriormente proibido com o advento da IN 41/2000 (exceto se se tratasse de débito consolidado no âmbito do REFIS) e passou a constar expressamente do art. 74, § 12, II, "a" da Lei 9.430/96. 3. Dentro do poder discricionário que lhe foi outorgado, a Secretaria da Receita Federal poderia alterar os critérios da compensação, sem que isso importe em ofensa à Lei 9.430/96. 4. Recurso especial provido. (Resp 677874, Segunda Turma, DJ 16/03/2006). O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que a IN SRF nº 41/2000, expedida nos limites do poder regulamentar, vedava a compensação com créditos de terceiro, sendo confirmada, nesse ponto, pela Lei nº 10.637/2002. Nota-se convergência entre o acórdão recorrido e os precedentes do STJ citados, o que compromete a alegação de violação de lei federal. Importa ressaltar que não se aplica à controvérsia a tese fixada no RESP 1.164.452, Tema 345. Isso porque não se discute a legislação aplicável à compensação, mas a legalidade de instrução normativa que vedou compensação com créditos de terceiro, enquanto ato normativo que compunha a legislação em vigor no momento do encontro efetivo de contas. b) Violação ao artigo 74, §5º, da Lei nº 9.430/1996. O acórdão recorrido não enfrentou a alegação do decurso do prazo para a homologação de compensação tributária, com a decadência do direito potestativo do Fisco. Embora a parte tenha oposto embargos de declaração para o suprimento de omissão relativamente ao ponto, não alegou, no recurso especial, violação ao dever legal de fundamentação. A presença de prequestionamento ficto, decorrente da oposição de embargos declaratórios, não exime a parte do ônus de alegar ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, para que o Tribunal Superior possa avaliar a própria existência ou não de vício de julgamento. Diferentemente da modalidade expressa e implícita, a ficta não permite o enfrentamento direto da questão, como se a omissão da decisão recorrida fosse um ponto pacífico e insuscetível de devolução à instância especial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1024. § 3º DO CPC. PROCESSO CIVIL. ART. 525, § 4º, do CPC. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO A CONTROVERTER O VALOR INDICADO PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO SOBRE O TEMA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃOREMANESCENTE. NÃO INDICAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC COMO VIOLADO NAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. No caso, o acórdão não apreciou a controvérsia sobre a aplicação do art. 525, § 4º, do CPC, notadamente no que se refere à ocorrência de preclusão pela não impugnação do valor indicado pelo exequente. Opostos embargos de declaração, persistiu a omissão, sem que a parte apontasse como violado o art. 1022 do CPC nas razões do especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Descabe recurso especial em que se alega violação a súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Carta da República. Caso em que o recorrente fundamenta o recurso especial com base exclusiva na violação ao enunciado 54 da Súmula do STJ; obstando o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido. (Edcl no Resp 1945966, Quarta Turma, DJ 21/02/2022).
Ante o exposto, de acordo com o artigo 1.030, V, do CPC, não admito o recurso especial. Pub. Int. 2) RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por GP Administração Empresarial Ltda. com fundamento no artigo 102, III, a, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal cuja ementa restou assim redigida: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO. IN SRF Nº 21/97 EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA IN SRF Nº 41/2000. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Acerca da legislação de regência à época dos fatos, há que se destacar que os artigos 73 e 74 da Lei 9430/96, na sua redação original, autorizavam a restituição ou a compensação do indébito. - A fim de conferir aplicabilidade a tais dispositivos legais, foi editada a Instrução Normativa SRF nº 21/97, cujo artigo 15 expressamente autorizava a compensação de débitos tributários mediante utilização de créditos de terceiro. - Ocorre que o artigo 15 da referida Instrução Normativa foi expressamente revogado pela Instrução Normativa SRF nº 41/2000, editada em 07/04/2000, que vedou a compensação de débitos do sujeito passivo com créditos de terceiro. - O posicionamento adotado pela Administração Fiscal com a edição da IN SRF nº 41/00 foi posteriormente ratificado pelas leis nº 10.037/2002 e nº 11.051/2004, que alteraram a redação do art. 74 da Lei 9.430/1996 para impossibilitarem a compensação de débitos próprios com créditos de terceiro, portanto, não se cogita a ilegalidade da IN SRF nº 41/00. - No caso concreto, tem-se que o pedido de compensação foi protocolado em 17/04/2000, quando já vigente a IN SRF nº 41/2000. Assim, ao tempo do pedido, já não havia norma jurídica a autorizar a utilização de créditos de terceiro para compensação de débitos próprios. - Diante da ilegitimidade da compensação levada a efeito pela apelante, deve ser reconhecida a inexistência da compensação e a impossibilidade de produção de efeitos jurídicos, ficando prejudicada a alegação de homologação tácita ou de decadência do direito do Fisco de não homologá-la, e de nulidade da CDA. - Apelação desprovida. Sustenta que ocorreu violação ao artigo 150, I, da CF (a IN RFB 41/2000, ao vedar compensação com créditos de terceiros, não tinha base legal, existente apenas com a edição da Lei nº 10.637/2002). Houve contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que, se a invalidade de regulamento tiver por base legislação infraconstitucional, a violação do preceito constitucional correspondente aos limites do poder regulamentar se torna reflexa, incapaz de sustentar recurso extraordinário: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. DECRETO ESTADUAL EDITADO COM BASE EM LEI ESTADUAL E CONVÊNIO CONFAZ. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DE VALIDADE DO DECRETO. VERIFICAÇÃO DE POSSÍVEL CARÁTER ULTRA LEGEM DO ATO NORMATIVO. NECESSÁRIO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Tribunal de origem decidiu pela legalidade de decreto estadual que tem como fundamentos a Lei estadual nº 6.374/89 e o Convênio Confaz nº 33/93. 2. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional aplicável e do acervo probatório dos autos. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 3. A controvérsia sobre o eventual caráter ultra legem de um decreto do Poder Executivo possui índole infraconstitucional. A ofensa ao texto constitucional, se existisse, seria meramente indireta ou reflexa. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1235147, Primeira Turma, DJ 03/02/2020). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REGULAMENTO ‘ULTRA LEGEM’. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INTERPOSIÇÃO COM BASE NA ALÍNEA ‘C’ DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. Quando um decreto executivo vai além de regular a lei que lhe dá fundamento de validade, não se tem um problema de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, sendo incabível sua análise em recurso extraordinário, o qual só admite o exame de ofensa direta à Constituição federal. Incabível a interposição com base na alínea ‘c’ do inciso III do art. 102, se o Tribunal de origem não julgou válido ato de governo local contestado em face da Constituição, mas, sim, em face de sua lei de regência. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 608661, Segunda Turma, DJ 17/09/2012). O recorrente alega, em razões recursais, que a IN RFB 41/2000, ao vedar compensação com créditos de terceiros, não tinha base no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, sendo inconstitucional. Verifica-se que a análise da validade constitucional da instrução normativa depende primeiramente de comparativo com a lei ordinária instituidora da compensação tributária, o que origina questão de legalidade e ofensa apenas reflexa à CF.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC, não admito o recurso extraordinário. Pub. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023.