Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZETE LIMA CAIRES, JAILSON LIMA CAIRES, MAGNOLIA LIMA CAIRES, ANTONIA LIMA CAIRES Advogados do(a)
AUTOR: HUGO ANSELMO RAVAGNANI - SP435499, LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIANGULO MINEIRO S E N T E N Ç A RELATÓRIO
réu: não ter adotado medidas preventivas para evitar a perfuração do intestino do paciente e não ter realizado imediato exame para verificar a lesão perfurativa no intestino. Cito trecho da petição inicial em que os autores mencionaram essas duas condutas: Analisando os documentos apresentados, verifica-se que na certidão de óbito a causa da morte de Joaquim Dourado Caires foi assim descrita: “choque séptico, choque cardiogênico, perfuração de intestino delgado, peritonite, distúrbio de coagulação sanguínea, pós operatório cirurgia cardíaca” (id. 246039052 - Pág. 9). No relatório médico expedido pelo Hospital Escola da UFTM, consta o seguinte: “(...) 27/06/2019: internação (...) 12/07/2019: paciente submetido a troca valvar mitral, prótese mecânica n. 27. Procedimento sem intercorrência. Paciente evoluiu com choque cardiogênico, necessitando de altas doses de drogas vasoativas. Em ritmo de fibrilação atrial de frequência alta. Paciente apresenta piora significativa no período da tarde, necessitando de altas doses de DVA e sem resposta adequada. Foi necessária a passagem de balão intra aórtico e realizou ECO a beira do leito o qual não evidenciou alterações ao exame. 25/07/2019: paciente submetido a laparotomia exploradora devido a abdome agudo perfurativo. Paciente permaneceu instável durante o procedimento com necessidade de hemotransfusão e aumento progressivo de noradrenalia. 26/07/2019: paciente apresenta-se hipotenso, em anasarca, com hipotemia e anúria. Houve necessidade de aumentar-se a concentração de noradrenalina em associação com adrenalina em altas doses, com pouca resposta. Conversado com o filho sobre a irreversibilidade do quadro de choque misto. Constatado óbito as 01:20 do dia 26/07/2019”. O médico perito judicial realizou perícia indireta e concluiu que o diagnóstico do paciente é “prolapso de válvula mitral grave com complicações” (id. 288328155 - Pág. 6). Segundo o perito, o paciente foi internado em 12/07/2019, para troca de válvula mitral, tendo evoluído com choque cardiogênico no pós-operatório, necessitando de altas doses de drogas radioativas (sic), apresentando também Fibrilação Atrial de frequência alta. Apresentou sangramento digestivo em 21/07/2019, tendo iniciado hemodiálise e, no dia 24/07/2019, apresentou distensão abdominal, tendo submetido a laparotomia exploradora no dia 25/07/2019, onde foi encontrado perfuração de ileodistal com 0,2 cm (perfuração por corpo estranho?). Teve o autor sangramento por lesão do baço, tendo sido submetido a retirada cirúrgica e sutura da lesão ileal, conforme consta nos IDs 246039059 e 259471733. No dia 26/07/2019 o autor não teve melhora do quadro, vindo a óbito. Sobre a perfuração intestinal, o perito afirmou que ela pode ser causada por muitas doenças diferentes e também por procedimentos médicos endoscópicos. Disse: “A perfuração intestinal pode ser causada por muitas doenças diferentes, tais como diverticulite, apendicite, doença de Crohn, colite ulcerativa, cálculo ou infecção biliar, outras infecções, úlcera gastrointestinal, isquemias, ingestão de corpos estranhos, câncer, trauma, lesões de radiação, etc. A perfuração do intestino pode também ter causa iatrogênica, causada por um procedimento médico endoscópico como colonoscopias, enemas ou inserção de corpo estranho, mas esse é um evento raro” Segundo o perito, a causa da morte está diretamente ligada ao choque séptico devido à perfuração do intestino e do choque cardiogênico do pós operatório imediato: 1) As 37 dos Autos consta do Atestado de Óbito de Joaquim Dourado Caires, falecido em 26.07.2019, tendo como causa mortis “choque séptico, choque cardiogênico, perfuração de intestino delgado, peritonite, distúrbio de coagulação sangüínea, pós operatório”, com base nestas demonstrações, é correto afirmar que a causa da morte está diretamente ligada ao choque séptico devido perfuração de intestino? R: Sim, assim como o Choque Cardiogênico do pós-operatório imediato. O médico perito afirmou que não é comum que em procedimentos cirúrgicos de natureza cardíaca ocorra perfuração do intestino delgado. No caso concreto, o laudo da laparotomia aponta a possibilidade de ter havido perfuração por corpo estranho: 2) É comum ou corriqueiro que em procedimentos cirúrgicos de natureza cardíaca ocorra a perfuração do intestino delgado? A perfuração do intestino delgado quando ocorre é de forma acidental? Proposital? R: Não. Segundo o relatório médico anexado no ID 246039059, a causa é por “perfuração por corpo estranho?”. 3) Em caso de resposta positiva ao quesito anterior é correto afirmar que a perfuração do intestino delgado ocorrem em todos os procedimentos cirúrgicos de natureza cardíaca? Diga-se a perfuração do intestino delgado tem elo com toda cirurgia cardíaca? R: Não. Não. O médico perito afirma que, no caso concreto, o procedimento cirúrgico para a troca da válvula mitral foi realizado de acordo com a técnica médica: 4) O procedimento cirúrgico para a troca de válvula mitral em que houve a perfuração do intestino delgado do falecido durante o curso do pós-operatório foi realizado de acordo com a técnica médica? R: Baseado nos documentos anexados aos autos, sim. 5) Se não, como deveria ter sido a conduta médica do profissional? R: Prejudicado. 6) Se sim, resultaria em perfuração do intestino delgado do falecido? R: Vide relatório médico anexado no ID 246039059. 7) Outro profissional (médico cirurgião) especialista na mesma área de cirurgia cardíaca para a troca de válvula mitral, aplicando o conhecimento técnico, a técnica correta e a devida cautela teria produzido a perfuração do intestino delgado do paciente que o teria levado a óbito? R: É possível que sim. 8) Caso a resposta do item anterior seja negativa, pode-se afirmar que a perfuração do intestino delgado do paciente que foi a óbito ocorreu por erro de procedimento de tal forma que se qualifica o erro médico? R: Prejudicado. (...) 14) Por fim, de acordo com a documentação anexada as fls. 71/254, pode-se afirmar que o procedimento cirúrgico cardíaco para a troca de válvula mitral, nos termos do prontuário foi realizado por profissional de acordo com a técnica médica especializada e habilitada para o procedimento? R: Sim. Em diversas respostas aos quesitos, o perito médico aponta que a perfuração do intestino delgado não ocorreu durante a cirurgia cardíaca: 9) A perfuração do intestino delgado do paciente em procedimento de cirurgia cardíaca para a troca de válvula mitral foi resultante da má atuação médica do profissional? R: A cirurgia cardíaca não envolve abertura abdominal. No meu entender, não. 10) As manobras em procedimento de cirurgia cardíaca para a troca de válvula mitral do paciente justificaram a perfuração do intestino delgado que o vitimou faltamente? R: A cirurgia cardíaca não envolve abertura abdominal. (...) 12) Qual outro protocolo médico poderia evitar a perfuração do intestino delgado do paciente em procedimento de cirurgia cardíaca para a troca de válvula mitral? R: A cirurgia cardíaca não envolve abertura abdominal. A parte autora indaga ao perito o que teria ocasionado a perfuração do intestino delgado, ao que o perito faz referência à discussão do laudo. Na discussão, conforme mencionado acima, o perito afirma que a perfuração do intestino pode ser ocasionada por diversas doenças ou também por procedimentos médicos endoscópicos como colonoscopias, enemas ou inserção de corpo estranho, mas essa última hipótese é “um evento raro”: 11) Se possível, descreva o quê e como foi ocasionada a perfuração do intestino delgado do paciente vítima de óbito? R: Vide discussão e ID 246039059. Por fim, o perito afirma que as informações constantes dos documentos médicos apresentados justificam a causa da morte especificada no atestado de óbito: 13) De acordo com os documentos de fls. 71/254,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000614-20.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de ação de procedimento comum, distribuída originalmente perante o Juízo Cível da Comarca de Igarapava/SP, que ELIZETE LIMA CAIRES, JAILSON LIMA CAIRES, MAGNÓLIA LIMA CAIRES e ANTÔNIA LIMA CAIRES movem em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO. Pretendem que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude da morte de Joaquim Dourado Caires, marido e pai dos autores, respectivamente, decorrente de erro médico, ocorrida em 26 de julho de 2019 no Hospital Escola da referida universidade, sob custeio do SUS. O pedido foi assim formulado (ID. 246038793 – Pág. 20): “(...) b) seja julgado PROCEDENTE o pedido de CONDENAÇÃO, da requerida para pagamento aos autores à INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS consistente no pagamento de uma pensão mensal vitalícia à primeira autora, na base de 04 (quatro) salários mínimos mensais, desde a data da ocorrência do evento, e demais consectários legais, como, verbas sucumbenciais acrescidas da atualização monetária, juros legais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação: (...) c) seja julgado PROCEDENTE o pedido de CONDENAÇÃO, da requerida para pagamento aos autores à INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em valor a serem estipulados pelo prudente arbítrio de Vossa Excelência, sendo sugerido o valor de 500 (quinhentos) salários mínimos para cada um dos autores, considerando os aspectos compositivos do acontecimento, as partes envolvidas, e os princípios da retribuição, acontecimento, prevenção e desestímulo, nos termos dos artigos 186 c/c 927 ambos do Código Civil, e demais consectários legais, como, verbas sucumbenciais acrescidas da atualização monetária, juros legais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; (...). A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e requereu a concessão da gratuidade da justiça. O Juízo da Comarca de Igarapava/SP proferiu decisão em que reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP (ID. 246039070 – Pág. 29). Os autos foram redistribuídos a esta Vara Federal. No ID. 246328646 reconheceu-se a competência do Juizado Especial Federal Cível da Subseção de Franca para o processamento do feito. A parte autora apresentou embargos de declaração (ID. 246504326) sob o argumento de que a decisão de ID. 246328646 padecia do vício de omissão, e pleiteou a manutenção dos autos nesta Vara Federal, mas estes não foram acolhidos (ID. 246642745) motivo pelo qual foi interposto agravo de instrumento (ID. 247677698). O Tribunal Regional Federal da 3.ª Região deferiu o pedido de efeito suspensivo (ID. 248372159) e, posteriormente, deu provimento ao agravo de instrumento (ID. 256336777). Determinou-se que a parte autora adequasse o valor da causa (ID. 248638724 e 250949890), o que foi cumprido (ID. 249219339 e 252805526). O aditamento à inicial foi recebido (ID. 254608967) oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a Universidade Federal do Triângulo Mineiro apresentou contestação (ID. 259471730) e aventou, em preliminar de contestação, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, atualmente, a gestão plena do Hospital das Clínicas da Universidade está a cargo da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, ente autônomo e com representação judicial própria, nos termos do Contrato nº 22/2013, celebrado em 17 de janeiro de 2013, com lastro no artigo 6º da Lei nº 12.550/2011, com previsão de gestão plena. Denunciou à lide a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH com fundamento no artigo 125, inciso II do Código de Processo Civil. Sustentou que, quando o serviço é prestado diretamente pelo Estado e custeado por receitas tributárias, não há relação de consumo, afastando-se aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e consequentemente, impossibilitando a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. Intimada a se manifestar sobre a contestação apresentada (ID. 259603072), a parte autora contraditou a preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou as alegações apresentada pela ré. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora informou que pretende produzir prova testemunhal, documental e pericial. A Universidade Federal do Triângulo Mineiro informou que não há outras provas a serem produzidas e pleiteou o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil Proferiu-se decisão saneadora do feito, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva aventada em contestação. Foi deferida a produção de prova testemunhal e pericial (id. 276393541). As partes apresentaram quesitos. O laudo médico pericial foi acostado no id. 288328155 e sobre ele as partes se manifestaram (id. 289878003 e 291385517). A parte autora requereu a nomeação de outro perito, o que foi indeferido (id. 300344522). Juntou-se extrato de requisição do pagamento de honorários periciais. A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (id. 301463400), mas o recurso não foi conhecido (id. 308856673). A audiência de instrução foi realizada em 8 de novembro de 2023, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora (id. 306350329). As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de procedimento comum por meio da qual os autores objetivam a condenação da Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM ao pagamento de indenização por dano material e moral em decorrência de atuação do réu que teria causado o óbito de Joaquim Dourado Caires. PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva alegada na contestação já foi apreciada e afastada pela decisão de id. 276393541. Não foram arguidas outras preliminares. Verifico, assim, a presença os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O direito à indenização por dano material e moral encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º. (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...). A obrigatoriedade de reparação do dano está prevista no Código Civil, nos artigos 186, 187 e 927: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O dano moral é aquele que atinge um bem de natureza não patrimonial do sujeito, um dos seus direitos personalíssimos, tais como a honra, a vida privada, a imagem, etc, os quais são insuscetíveis de aferição valorativa, mediante cálculo matemático, para fins de ressarcimento. A dificuldade de valorar essa espécie de dano, dada a sua natureza, não deve implicar negativa de indenizar. Por sua vez, o dano material é o prejuízo financeiro experimentado pela vítima e que causa diminuição ilegítima do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu com o ato lesivo (denominado dano emergente) e aquilo que razoavelmente deixou de ganhar (denominado lucro cessante). No campo do direito público, o art. 37, § 6.º, da CF/88 consagra a responsabilidade objetiva do Estado, cujo reconhecimento condiciona-se à comprovação dos seguintes requisitos: (i) conduta lesiva imputável a um de seus agentes, (ii) dano indenizável e (iii) nexo de causalidade entre a conduta impugnada e o dano, restando dispensada a configuração de culpa: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, nos casos de responsabilidade objetiva, o Estado só se exime de responder se faltar o nexo entre seu comportamento comissivo e o dano. Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, o Estado “exime-se apenas se não produziu a lesão que lhe é imputada ou se a situação de risco inculcada a ele inexistiu ou foi sem relevo decisivo para a eclosão do dano. Fora daí responderá sempre. Em suma: realizados os pressupostos da responsabilidade objetiva, não há evasão possível”. O autor ainda lembra que a culpa do lesado, frequentemente invocada para elidir a responsabilidade civil, não é, em si mesma, uma causa excludente. Ela demonstra, na verdade, que o causador do dano foi a vítima e não o Estado. Haverá faltado para a instauração da responsabilidade civil o nexo causal. E, ainda, há a hipótese de concausas, em que o dano resulte de dupla causação, de ação conjunta do Estado e do lesado, concorrendo ambos para a geração do resultado danoso. Nesse caso, também não haverá falar em excludente de responsabilidade estatal, mas de atenuação do quantum indenizatório, a ser decidido na proporção em que cada qual haja participação para a produção do evento (Curso de Direito Administrativo, 27 Ed., p. 1024). No caso dos autos, narram os autos que na petição inicial que: No dia 12 de julho de 2019, Joaquim Dourado Caires passou por procedimento cirúrgico para troca da valvar mitral (prótese mecânica). Inicialmente, o procedimento correu bem. Posteriormente, evoluiu com choque cardiogênico; No dia 25 de julho de 2019, devido à gravidade do quadro de saúde, Joaquim Caires foi submetido a laparotomia exploradora, ocasião em que foi constatada “lesão perfurativa de 0,2 centímetros em íleo distal durante inventário da cavidade e dissecção do ângulo esplênico ocasião em que houve lesão esplênica com sangramento não estancado por compressão e geofuan sendo necessário esplenectomia rafiado lesão ileal e posicionados drenos em loja esplênica e topográfica cecal”. Joaquim Dourado Caires faleceu em 26 de julho de 2019 no Hospital Escola da Universidade Federal do Triângulo Mineiro. Da análise da petição inicial, verifica-se que os autores afirmam que duas condutas lesivas teriam sido praticadas pelo
trata-se de todo o prontuário médico hospitalar de todos os procedimentos médicos desde a internação do paciente para submissão de procedimento de cirurgia cardíaca para a troca de válvula mitral nas dependências da requerida até o momento da constatação da perfuração do intestino delgado conforme documentos de fls. 139, fls. 147/180, fls. 186, fls. 207/219 e fls. 224, esta, com data de 26.07.2019, com base nesta situação, tais informações justificam a causa da morte conforme especificada em atestado de óbito? R: Sim. Extrai-se do laudo pericial que não é verdadeira a alegação do autor de que houve erro médico no decorrer da cirurgia cardíaca. O perito esclareceu que a perfuração do intestino não ocorreu durante a cirurgia cardíaca. Mencionou que a cirurgia cardíaca foi realizada de acordo com a técnica médica e que o procedimento evoluiu com complicações. O auxiliar do Juízo destacou que a perfuração do intestino pode ocorrer em diversas situações, citando as doenças e procedimentos que podem ocasionar a complicação que levou o paciente ao óbito. Cito novamente o excerto do laudo pericial: “A perfuração intestinal pode ser causada por muitas doenças diferentes, tais como diverticulite, apendicite, doença de Crohn, colite ulcerativa, cálculo ou infecção biliar, outras infecções, úlcera gastrointestinal, isquemias, ingestão de corpos estranhos, câncer, trauma, lesões de radiação, etc. A perfuração do intestino pode também ter causa iatrogênica, causada por um procedimento médico endoscópico como colonoscopias, enemas ou inserção de corpo estranho, mas esse é um evento raro” Da acurada análise dos prontuários médicos anexados à inicial, contata-se que o paciente foi internado em 27/06/2019 e, após a cirurgia cardíaca realizada em 12/07/2019, permaneceu hospitalizado em centro de terapia intensiva até o óbito, em 26/07/2019. Verifica-se que foram realizados diversos exames e procedimentos, uma vez que o paciente evoluiu com complicações e permaneceu em estado grave durante praticamente todo o período que permaneceu internado. É possível concluir, portanto, que o óbito não foi causado por erro médico imputável ao réu, mas devido às complicações decorrentes da doença de que ele era portador. Em relação à prova testemunhal, anoto que o teor dos depoimentos não alterou a conclusão da prova pericial. As testemunhas informaram que não tiveram contato com o paciente depois da internação e não souberam dar informações relevantes sobre o estado de saúde do paciente, que permaneceu internado em centro de terapia intensiva desde a data da cirurgia cardíaca até o óbito. Ante a ausência de nexo causal entre a conduta do réu e o óbito do paciente, não há responsabilidade civil do Estado. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, I, do Código de Processo civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal