Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULO CESAR RODRIGUES, MARIA DERONICE PANICIO DA COSTA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO MANZO IELO - SP265988-A Advogado do(a)
APELANTE: PAULO MARZOLA NETO - SP82554-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000534-83.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: PAULO CESAR RODRIGUES, MARIA DERONICE PANICIO DA COSTA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO MANZO IELO - SP265988-A Advogado do(a)
APELANTE: PAULO MARZOLA NETO - SP82554-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
APELANTE: PAULO CESAR RODRIGUES, MARIA DERONICE PANICIO DA COSTA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO MANZO IELO - SP265988-A Advogado do(a)
APELANTE: PAULO MARZOLA NETO - SP82554-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Conforme relatado, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra PAULO CESAR RODRIGUES E MARIA DERONICE PANICIO DA COSTA SILVA como incursos nas sanções do art. 171, §3º do Código Penal. Em sede de alegações finais, contudo, a acusação sustentou que seria o caso de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, e pleiteou a condenação do réu PAULO CESAR RODRIGUES no crime tipificado no art. 313-A do CP, que é norma especial em relação ao crime previsto no art. 171, § 3.º, do CP. Ainda, defendeu que a ré MARIA DERONICE PANÍCIO DA COSTA SILVA praticou o crime de estelionato, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. Processado o feito, sobreveio a r. sentença (ID 282268439), por meio da qual o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a pretensão estatal para condenar PAULO CESAR RODRIGUES pela prática do crime previsto no artigo 313-A do Código Penal e MARIA DERONICE PANICIO DA COSTA SILVA pela prática do crime tipificado no artigo 171, caput e § 3º, do Código Penal. Da prescrição A defesa do réu PAULO CESAR RODRIGUES sustenta a ocorrência da prescrição retroativa. In casu, o réu foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 313-A do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. A ré MARIA DERONICE PANICIO DA COSTA SILVA foi condenada pela prática do crime tipificado no artigo 171, caput e § 3º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. A r. sentença foi publicada em 10/08/2023 e não houve recurso da acusação. Assim, a sentença transitou em julgado para a acusação, pelo que a prescrição se regula pela pena concretamente aplicada aos réus, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Ressalte-se ser aplicável, ao caso, a Lei nº 12.234/2010, de 5 de maio de 2010, que revogou o § 2º do artigo 110 do Código Penal, para excluir a prescrição na modalidade retroativa, vedando o seu reconhecimento no período anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa, subsistindo apenas o marco interruptivo entre o juízo de admissibilidade da acusação - recebimento da denúncia - e a sentença, uma vez o benefício foi requerido em 20/03/2015 e indevidamente percebido no período de 23/04/2015 a 03/08/2017. Considerando as penas impostas aos réus, verifica-se que não decorreu o prazo prescricional de seis anos (para a pena do réu PAULO CESAR RODRIGUES, pois nascido em 24/04/1951, sendo maior de 70 anos na data da sentença) ou oito anos (para a pena da ré MARIA DERONICE), entre a data do recebimento da denúncia (25/09/2019 - ID 282267652 – pág. 39/44) e a sentença (10/08/2023 - ID 282268439), nos termos do art. 109, III e IV, c/c o art. 110, c/c art. 115, todos do Código Penal. Afastada, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal. Da reunião de processos O réu PAULO CESAR RODRIGUES interpôs apelação pugnando que o crime seja considerado em continuidade delitiva com os demais fatos assemelhados pelos quais o apelante foi processado e condenado. Conforme muito bem pontuado pelo r. juízo sentenciante, e q ora adoto como razões de decidir, no sentido de que “não comporta acolhimento o requerimento formulado pelo corréu PAULO CESAR RODRIGUES, de reunião de processos em que ele foi denunciado por fatos semelhantes, em razão de, a seu sentir, estar configurada a continuidade delitiva. Com efeito, verifica-se que parte dos processos se encontra em fase distinta de processamento, o que, por si só, desautoriza a reunião das ações penais. Ademais, se mostra duvidosa neste momento a própria configuração da continuidade delitiva, que exige, dentre outros requisitos, que as condições de tempo permitam concluir que os delitos subsequentes são continuação do primeiro. Para aferir este requisito, tem sido usualmente adotado pela jurisprudência do E. STJ, o intervalo temporal de 30 dias, que comporta temperamentos em certas situações, mas que no caso dos autos foi em muito superado, tendo em vista que algumas condutas que estão sendo apuradas em outros feitos teriam sido praticadas em intervalo de um ano em relação àquela que constitui objeto deste processo. Registre-se, ainda, que de toda forma é possível que após o trânsito em julgado de eventuais sentenças condenatórias, seja reconhecida a continuidade delitiva na fase de execução penal, redimensionando as penas porventura aplicadas. No mais, verifico que foram observadas em favor dos acusados as garantias constitucionais inerentes ao processo penal, em especial, o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal”. Passo à análise do mérito dos recursos. Materialidade Analisando as apelações das defesas dos réus, verifico que não houve impugnação quanto à materialidade dos delitos previstos no art. 313-A e 171, §3º, ambos do Código Penal, pelo que é incontroversa. Ademais, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade neste ponto a ser corrigida de ofício por este Tribunal. A sentença assim se pronunciou: “No caso da corré MARIA DERONICE PANÍCIO COSTA SILVA, extrai-se do procedimento administrativo que a acusada, nascida em 27/02/1956, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade da Agência da Previdência Social de Ituverava, em 20/03/2015, com atendimento presencial marcado para o dia 25/03/2015, às 15 horas (40220181 - Pág. 42). O requerimento está assinado por MARIA DERONICE e também pelo acusado PAULO CESAR (id 40220181 - Pág. 41). A entrevista rural foi realizada em 25/03/2015, de forma manuscrita, e assinada pela segurada (id 40220182 - Pág. 9). No referido documento, a beneficiária declinou residir em endereço urbano: Rua Jerônimo Gomes, n. 4771, Franca, SP. Porém, a entrevista rural foi digitada e transportada para o sistema do INSS. No lugar do endereço urbano declinado no formulário manuscrito, contudo, foi inserido no sistema um endereço rural: Fazenda Santa Maria (id 40220182 - Pág. 10). Ao término da entrevista, o ex-servidor PAULO CESAR concluiu: ‘Diante das informações prestadas, documentos apresentados e pesquisa no CNIS, SMJ concluo que houve o trabalho rurícola em de economia familiar’. De acordo com a contagem do tempo de contribuição, foram incluídos os seguintes períodos rurais, todos na qualidade de segurada especial (id 40220182 - Pág. 13): 01/01/1998 a 31/12/2002 – Sítio Santa Lucia 28/09/2000 a 28/08/2003 – Fazenda Yamamura 22/04/2004 a 22/04/2009 – Sítio Ipê 09/01/2009 a 19/03/2015 – Sítio Santa Maria O benefício de aposentadoria por idade foi concedido em 02/04/2015, com DIB em 20/03/2015 (id 40220182 - Pág. 16). Feitas estas observações, cumpre em um primeiro momento verificar se restou comprovada a falsidade dos dados inseridos no sistema informatizado do INSS, consistentes no exercício de trabalho rural pela acusada, eis que a falsidade dessas informações constitui elementar do tipo penal imputado ao réu PAULO CESAR RODRIGUES. Para comprovar o exercício do trabalho rural, a acusada MARIA DERONICE apresentou documentos, descritos da seguinte forma no processo revisional (id 40220182 - Pág. 27): - RG, CPF, CTPS (apenas folha de identificação) e certidão de casamento; - Certidão de Nascimento de filha, nascida em 04/08/1977, com qualificação do pai (esposo da segurada) como lavrador; - Certidão de Nascimento de Malvina Aguiar Lima, DN 03/02/1950 (o setor de monitoramento operacional não identificou a relação de parentesco dela com a acusada MARIA DERONICE; - Certidão de Casamento em que o esposo de MARIA DERONICE é qualificado como lavrador (ano de 1976); - Escritura de compra e venda lavrada em 09/01/2009, em que a segurada (qualificada no ato como "professora) e seu esposo (lavrador) adquiriram o imóvel rural "destacado da Fazenda Santa Maria" com área de 33,8800 ha; - Contrato Particular de Arrendamento Rural em nome do esposo (arrendatário) com início em 22/04/2004 e término em 22/04/2009, com reconhecimento de firma em época própria; - Contrato particular de Arrendamento Rural em nome do esposo (arrendatário) com início em 29/08/2000 e término em 28/08/2003, registrado em cartório em época própria. - Comprovante de inscrição do CNPJ 19.989.14610001-30 em nome da segurada, como contribuinte individual e atividade "cultivo de cana açúcar". Início da atividade em 01/04/2014. - Notas Fiscais em nome do esposo da segurada para os anos de 1993, 1994, 1999, 1997, 2000; - CCIR da Fazenda Santa Maria em nome da segurada para os anos de 2006-2009; - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribeirão Corrente em nome da segurada, emitida em 30/03/2015, assinada pelo responsável pelo Sindicato e segurada, no entanto, com dados de período e forma de trabalho em branco; - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José da Bela Vista, SP em nome da segurada, referente aos períodos de 01/01/1998 a 31/12/2002; 29/08/2000 a 28/08/2003 e de 22/04/2004 a 22/04/2009. Embora os documentos apresentados constituíssem início de prova material do labor rural, restou comprovado pelos elementos de convicção colhidos nesta ação penal, que a corré MARIA DERONICE não exerceu essa atividade em regime de economia familiar, tal como o réu PAULO CESAR fez constar no sistema informatizado do INSS. Nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, considera-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor que explore atividade agropecuária. O cônjuge ou companheiro, bem como o filho maior de 16 anos, que trabalhe com o grupo familiar também é enquadrado como segurado especial. Na redação do § 1º, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. No caso dos autos, a dispensabilidade do labor campesino para a sua subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar durante a maior parte dos vínculos rurais reconhecidos, em especial no último período, no Sítio Santa Maria, restou demonstrada pela existência de outras fontes de renda, oriundas do arrendamento da maior parte dessa propriedade e dos empregos urbanos exercidos pelo cônjuge da denunciada MARIA DERONICE. Com efeito, extrai-se dos assentos lançados ao CNIS que o esposo da segurada possuía diversos vínculos urbanos, principalmente a partir do ano de 2007, alguns concomitantes com os períodos rurais reconhecidos na concessão (id 40220182 - Pág. 24): Segundo o depoimento da corré MARIA DERONICE, no ano de 2009, ela e seu cônjuge adquiriram o Sítio Santa Maria, que está arrendado para a Usina Alta Mogiana, para o plantio de cana de açúcar, pelo valor de R$ 4.500,00 mensais, desde que foi adquirido: (...) SOBRE O TRABALHO RURAL FOI QUESTIONADA E RESPONDEU QUE O SÍTIO SANTA LUCIA É DE SEU PAI E QUE PLANTAVAM SEMENTES COMO FEIJÃO, SOJA, MILHO E OUTROS COMO ABÓBORA. QUIABO, ETC. NO SÍTIO SANTA LUCIA NÃO HAVIA CASA. QUESTIONADA INFORMOU QUE SEU PAI, ELA E SEU MARIDO TRABALHAVAM TODOS JUNTOS ALI. QUE A PRODUÇÃO ERA VENDIDA EM ORLANDIA, SAO JOAQUIM, ETC, PARA EMPRESAS COMO -BREJEIRO", 'SADIA". ETC. QUESTIONADA SOBRE UM DOCUMENTO EM QUE É QUALIFICADA COMO PROFESSORA DECLAROU QUE NUNCA FOI, POIS SÓ ESTUDOU ATÉ A QUARTA SÉRIE. SOBRE O PERÍODO DE TRABALHO RURAL A DECLARANTE INFORMOU QUE FAZEM DEZESSETE (17) ANOS QUE MORA EM FRANCA/SP JUNTAMENTE COMO SEU ESPOSO E QUE NESTES ANOS SEU MARIDO TEVE ALGUNS EMPREGOS NA CIDADE DE FRANCA, QUE POSSUEM O SITIO SANTA MARIA QUE FOI COMPRADO NA ÉPOCA COM A VENDA DE SUA PARTE NA HERANÇA DEIXADA POR SUA MÃE. O SITIO SANTA MARIA FICA EM RIBEIRÃO CORRENTE E NO LOCAL, DESDE QUE COMPRARAM NÃO TEM MORADORES E QUE ELES MESMOS CUIDAM DAS PLANTAÇÕES: ABÓBORA, MANDIOCA, GALINHAS, PORCOS, TUDO PARA O CONSUMO PRÓPRIO DA FAMÍLIA, QUE A PRODUÇÃO NÃO É VENDIDA. QUE PARTE DESTE SITIO ESTÁ ARRENDADA E É ARRENDADA DESDE QUE COMPRARAM PARA A USINA ALTA MOGIANA PLANTAR CANA, COM PAGAMENTO MENSAL FIXADO EM PERCENTUAL DA PRODUÇÃO DA USINA. QUE VARIA EM TORNO DE R$ 4500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS), SENDO O VALOR VARIÁVEL. (...) QUE SEMPRE CONTINUARAM TENDO OS SITIOS CITADOS AQUI (ATÉ HOJE) E QUE ATUALMENTE A RENDA É DECORRENTE DO ARRENDAMENTO PARA A USINA E QUE AS DEMAIS PRODUÇOES SÃO DESTINADAS SOMENTE PARA O CONSUMO PRÓPRIO DA FAMILIA.” Sobre o arrendamento da propriedade rural, deve ser observado que as leis e regulamentos previdenciários não admitiam expressamente, à época da concessão do benefício, o reconhecimento da condição de segurado especial ao proprietário que arrendava o seu imóvel rural, ou parte dele, para terceiros. Com efeito, o art. 11, inciso VII, § 8º da Lei 8.213/91 autoriza o reconhecimento da condição de segurado especial nas hipóteses de em que é outorgado até 50% do imóvel rural, por meio de outras espécies de contrato, que não o arrendamento, consistentes em parceria, meação ou comodato, e desde que ambos continuem a exercer atividade rural em regime de economia familiar: § 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) No caso em apreço, percebe-se que a disposição em comento não prevê a manutenção da condição de segurado especial na hipótese de outorga de parcela da propriedade por meio de contrato de arrendamento, notadamente na espécie, em que a outorgada era uma usina de cana-de-açúcar, que à toda evidência exerce sua atividade de forma empresarial e não sob regime de economia familiar. Nada obstante a jurisprudência tenha em alguma medida flexibilizado essa restrição, não havia dúvida de que o réu PAULO CESAR RODRIGUES, ao realizar a análise administrativa do pedido de concessão de benefício, deveria se circunscrever às prescrições legais, sendo-lhe vedado em seu mister proceder a temperamentos em razão de jurisprudência contrária às prescrições administrativas. Ademais, como dito anteriormente, mesmo que se admitisse o reconhecimento da condição de segurado especial ao proprietário que arrenda sua propriedade rural, seria necessário que o exercício da atividade rural na área remanescente fosse exercida em regime de economia familiar, o que não ocorreu na espécie. Isso porque, segundo a própria corré, no local havia apenas plantação de legumes e criação de galinhas e porcos, destinados ao próprio consumo, e não à comercialização para a geração de renda para complementar o orçamento doméstico. Ademais, a própria distância da propriedade rural da residência da corré permite concluir que eles incorriam em razoáveis despesas de deslocamento, o que também reforça a não essencialidade dessa plantação e das criações, destinados apenas para o seu consumo, repise-se, para a subsistência da corré e de seu cônjuge. Infere-se também desse do depoimento da corré anteriormente transcrito citado, que ela residia há 17 anos na zona urbana do Município de Franca/SP, distante cerca de 30 km do local onde se situava o imóvel rural, e que ela própria admite a pouca relevância da atividade rural que ainda remanescia na área não arrendada do sítio Santa Maria para a subsistência do núcleo familiar, ao afirmar que a renda familiar era decorrente do valor do arrendamento, e que o cultivo e criações que eram mantidas na propriedade rural era apenas para o consumo da família. Sobre este aspecto, cumpre rememorar que, como dito, além do rendimento decorrente do arrendamento da propriedade rural, a família da corré MARIA DERONICE possuía outra renda decorrente do exercício de atividade urbana pelo seu marido, na maior parte do período que antecedeu a concessão fraudulenta do benefício, e que foi objeto de reconhecimento inidôneo da atividade rural. Ademais, consoante se observa do depoimento da corré no procedimento de revisão do benefício, antes de adquirir o Sítio Fazenda Santa Maria, que foi objeto de arrendamento, e adquirido com o valor da herança deixada por sua mãe, ela exerceu atividade rural em outros imóveis rurais, consistentes na Fazenda Pitangueiras, Sítio Santa Lúcia e Sítio Ipê, e que todos eles ainda são de propriedade de sua família. Importante ressaltar que a mera propriedade de diversos imóveis rurais também descaracteriza o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, seja no período anterior ou posterior a 2009, em que o Sítio Santa Maria foi adquirido. A denunciada MARIA DERONICE esclareceu que nesses locais o trabalho rural era realizado em comum por ela, seu marido e seu genitor, conforme relatado por ela: (...) ‘O SITIO SANTA LUCIA ERA DE PROPRIEDADE DE SEU PAI. QUE NA ÉPOCA PLANTAVAM SOJA, MILHO, VASSOURA, QUIABO. ETC, QUE NÃO MORAVAM NO LOCAL. QUE A PRODUÇÃO DE SOJA E MILHO ERA VENDIDA PARA EMPRESAS COMO SADIA, BREJEIRO. ETC. QUE NÃO TINHAM EMPREGADOS, QUE TRABALHAVAM ELA E SEUS IRMÃOS, SEU PAI, SEU MARIDO E QUE NÃO PRECISAVAM DE EMPREGADOS. NÃO SABE INFORMAR 0 PERÍODO EXATO EM QUE PLANTAVAM LÁ A MAS SE RECORDA QUE NA ÉPOCA SEU FILHO QUE HOJE TEM 30 ANOS (EDUARDO) DE IDADE NA ÉPOCA TINHA ACABADO DE NASCER, QUE SEU PAI ADQUIRIU TAMBÉM OUTRA PROPRIEDADE (IPÊ), ANTES DO SITIO SANTA LUCIA, QUE LOGO QUE SE CASOU A DECLARANTE MOROU NESTE SITIO IPÉ JUNTAMENTE COM SEU MARIDO E SUA FILHA JANAINA QUE HAVIA ACABADO DE NASCER (HOJE COM 39 ANOS DE IDADE). QUE TEVE NESTA FAZENDA OUTRA FILHA CHAMADA LIGIA, QUE HOJE TEM 38 ANOS DE IDADE. QUE NESTE SITIO TAMBÉM PLANTAVAM SOJA, MILHO E TINHAM GADO (POUCAS CABEÇAS, SÓ PARA O CONSUMO PRÓPRIO). QUE TAMBÉM NESTE SITIO TRABALHAVAM TODOS EM FAMILIA (SEU PAI, MARIDO E IRMÃOS), QUE NÃO TINHAM EMPREGADOS. QUE DEPOIS MOROU NA FAZENDA PITANGUEIRAS (SÃO JOSÉ DA BELA VISTA) QUE TAMBÉM É DE SEU PAI. DISSE QUE NAO ERAM ARRENDATÁRIOS DE SEU PAI EM NENHUMA DAS FAZENDAS CITADAS AQUI E QUE AS PLANTAÇÔES ERAM TODAS EM COMUM (EM TODOS OS SITIOS CITADOS). QUE NÃO SE RECORDA EXATAMENTE 0 PERIODO QUE FICOU NA FAZENDA PITANGUEIRAS E INFORMOU QUE SUA FILHA CLAUDIA NASCEU QUANDO MORAVAM NA CIDADE DE FRANCA NO ANO DE 1980 E QUE LOGO EM SEGUIDA FORAM PARA A FAZENDA PITANGUEIRAS, FICANDO POR LÁ CERCA DE NOVE ANOS POIS QUANDO A CLAUDIA TINHA APROXIMADAMENTE DEZ ANOS SAIRAM DA ROÇA E FORAM MORAR NA CIDADE EM SÃO JOSÉ DA BELA VISTA. DEPOIS MUDARAM-SE PARA A CIDADE DE FRANCA NO ANO DE 2000. QUE SEMPRE CONTINUARAM TENDO OS SITIOS CITADOS AQUI (ATÉ HOJE) E QUE ATUALMENTE A RENDA É DECORRENTE DO ARRENDAMENTO PARA A USINA E QUE AS DEMAIS PRODUÇOES SÃO DESTINADAS SOMENTE PARA O CONSUMO PRÓPRIO DA FAMILIA.’ Ainda sobre o trabalho rural que a corré MARIA DERONICE alega ter desempenhado em regime de economia familiar junto com seu cônjuge e seu genitor, cumpre observar que nesta ação penal foi ouvida a testemunha João Borges de Oliveira, que admitiu ter trabalhado como empregado fixo para o pai da denunciada por mais de 10 anos, bem assim, que no local trabalhavam outros empregados permanentes e também trabalhadores eventuais. Com efeito, no início do depoimento a testemunha fez declarações frágeis e pouco convincentes sobre o trabalho rural da acusada, tendo afirmado que trabalhou com ela a partir do ano de 1980 em diante, até cerca de 1990. Entretanto, ao responder as perguntas do Juízo, a testemunha acabou por admitir que era empregado fixo da propriedade rural do pai da acusada, tendo trabalhado mais de 10 anos nessa condição. Disse que morava na cidade, mas o pai da acusada buscava a testemunha e outros funcionários para trabalhar na roça. Disse que a fazenda do pai da corré tinha 60 alqueires. Disse que iam 5 ou 6 pessoas para trabalhar na fazenda do pai da acusada, alguns não trabalhavam direto; iam alguns dias, semanas e depois saíam. Mas a testemunha falou que trabalhava para o pai da acusada o ano todo e que havia outros funcionários que também trabalhavam direto. Sabe que o sítio foi vendido e hoje tem cana-de-açúcar. Reiterou que depois do ano de 1988 não trabalhou mais para o pai da acusada. Não sabe quem trabalhou para a ré MARIA DERONICE. Disse não saber para onde a ré foi depois que saiu do sítio, mas a testemunha demonstrou que sabe que a família comprou outras terras (‘me parece que tinham um dinheirinho e compraram uma terrinha’). Como visto anteriormente, a qualificação do segurado do RGPS como segurado especial pressupõe que ele desenvolva atividade rural de forma individual ou em regime de economia familiar, podendo contar com o auxílio eventual de empregados contratados à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano cível, em períodos corridos ou intercalados, nos termos do disposto no art. 11, inciso VII e parágrafo 7º da Lei nº 8.213/91. O depoimento da testemunha revela que a família possuía empregados fixos, o que, por si só, descaracteriza a condição de segurada especial no período que antecedeu a aquisição do Sítio Santa Maria. Importante observar que o réu PAULO CESAR RODRIGUES, para defender que a corré MARIA DERONICE ostentava a condição de segurada especial, e por essa razão a concessão do benefício teria se mostrado legítima, afirma que o fato de o cônjuge da corré MARIA DERONICE exercer atividade urbana, não impedia, necessariamente, que fosse reconhecida a condição dela de segurada especial. Sobre o exercício de atividade urbana pelo marido da corré MARIA DERONICE, de fato, o art. 11, inciso VII, § 9º, da Lei n. 8.213/91, exclui da condição de segurado especial apenas o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, de sorte que segundo a defesa do réu PAULO CESAR, seria legítimo o ato por ele praticado: § 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Entretanto, a nota essencial para a qualificação do proprietário rural como segurado especial, é o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho do próprio segurado é fundamental para a sua subsistência ou desenvolvimento socioeconômico do seu núcleo familiar, situação esta que, à toda evidência, não estava retratada nos autos administrativos. Assim, desconfigurada a essencialidade da atividade rural para a subsistência do núcleo familiar do segurado, possui pouco ou nenhum relevo as normas de exceção trazidas à baila pelo réu PAULO CESAR, que se referem a aspectos secundários. Ademais, como visto, nos períodos em que a corré alegou que supostamente teria exercido atividade rural com seu pai e seu marido, restou descaracterizada a sua condição de segurada especial por motivo diverso, consistente no auxílio de empregados fixos. No que se refere aos depoimentos da outra testemunha de defesa arrolada pela ré, constato que o seu conteúdo não foi suficiente para infirmar a falsidade dos vínculos rurais. A testemunha Rosa Maria Balan Isaac disse que conhece a acusada há muitos anos, e que ela trabalhava na roça com seu marido, e também com seus pais. Como os fatos ocorreram há muitos anos, não sabe o que plantavam, mas acredita ser arroz, feijão e depois soja. A testemunha, contrariando o teor da prova documental apresentada pela própria ré, disse que eles nunca saíram da área rural - em nenhuma época - para ir para a cidade. Conclui-se, assim, que restou sobejamente comprovada a falsidade dos vínculos rurais lançados no sistema informatizado do INSS pelo réu PAULO CESAR, uma vez que a beneficiária não exerceu atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1998 a 31/12/2002, 28/09/2000 a 28/08/2003, 22/04/2004 a 22/04/2009 e de 09/01/2009 a 19/03/2015”. Vê-se, assim, que as provas amealhadas demonstram que foram inseridos vínculos rurais indevidos no sistema informatizado do INSS, com o fim de garantir à segurada MARIA DERONICE PANÍCIO COSTA SILVA a aposentadoria por idade - rural (NB 41/164.716.458-0). Sem as informações inverídicas inseridas, a segurada não faria jus ao benefício pretendido. A fraude perpetrada ensejou a percepção de vantagem indevida cujo montante histórico somava R$ 23.192,13 (vinte e três mil, cento e noventa e dois reais e treze centavos) aos cofres públicos. Comprovada, portanto, a materialidade dos crimes do art. 171, § 3º e 313-A, ambos do Código Penal. Autoria e Dolo Embora os acusados PAULO CESAR RODRIGUES e MARIA DERONICE PANÍCIO DA COSTA E SILVA neguem a autoria do crime que lhe é imputado, a prova colacionada aos autos não deixa dúvidas quanto às suas responsabilidades pela prática dos delitos do art. 171, § 3º e 313-A, do Código Penal, nos moldes descritos na denúncia. Senão vejamos. A auditoria de benefício aponta que PAULO CESAR RODRIGUES foi responsável, desde o protocolo, por todas as etapas de concessão do benefício em questão (ID 282267644 – pág. 39/89). Bem assim, o número de sua matrícula (0940952) consta no protocolo do benefício (ID 282267644 – pág. 38) e sua assinatura consta da entrevista realizada com a beneficiária (ID 282267647 – pág. 07/10). Os depoimentos testemunhais produzidos em juízo também ratificam a autoria e o dolo na conduta dos acusados PAULO CESAR e MARIA DERONICE. Com efeito, perante a polícia, PAULO CESAR RODRIGUES negou ter prestado qualquer atendimento fora do INSS, “em escritório na Rua Barão do Rio Branco, em Guará/SP; que nunca cobrou a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para conceder benefício previdenciário”. (ID 282267647 – pág. 74). Em novo depoimento, confirmou ser o responsável pela elaboração da entrevista rural de MARIA DERONICE, mas negou novamente que tenha escritório em Guará e tenha se apresentado como advogado (ID 282267651 – pág. 32/33) No entanto, perante o INSS, MARIA DERONICE declarou que foi na cidade de Guará, em um escritório de um advogado chamado “Paulo” e que ele cobrou R$ 5.000,00 para dar entrada na sua aposentadoria. Afirmou que sabia que PAULO era servidor do INSS, mas que nunca foi à agência, tendo assinado os documentos no mencionado escritório. Confira-se: “QUE, atualmente, a declarante é do lar e não tem renda mensal; QUE, confirma a veracidade das informações prestadas no termo de declarações no INSS; QUE, confirma que requereu beneficio previdenciário de aposentadoria, só não recorda se era por trabalhador rural ou por idade; QUE, solicitou a ajuda da pessoa de Paulo Cesar Rodrigues, o qual o conheceu como sendo advogado; QUE, o requerimento foi feito em ltuverava/SP pelo Paulo; QUE, a declarante foi até um escritório na cidade de Guará, onde Paulo atendia os clientes; QUE, quando foi chamada no INSS em ltuverava, viu que Paulo trabalhava no local, visto que o mesmo estava fazendo atendimentos no INSS como funcionário, contudo não sabia disso; QUE, a declarante até cumprimentou o mesmo e este fingiu que não reconhecia a declarante; QUE, a declarante pagou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Paulo lhe aposentar;” (transcrição extraída da sentença – ID 282268439). Em juízo, MARIA DERONICE se manteve em silêncio (ID 282268326), mas, perante a polícia, ratificou as declarações prestadas, apenas negando seu conhecimento de que PAULO era servidor. Nas corretas palavras do r. Juízo a quo e que ora adoto com razões de decidir, “afasto a tese defensiva de que não houve dolo por parte da acusada MARIA DERONICE porque entendo que restou sobejamente comprovado que ela tinha ciência de que não era segurada especial e mesmo assim fez declarações falsas com a finalidade de obter vantagem indevida.” (ID 282268439) Todas essas evidências, analisadas em conjunto e somadas ao fato de que o réu PAULO CESAR RODRIGUES responde a outros processos por conduta semelhante, afastam a tese da defesa de que o servidor agiu sem dolo na concessão indevida do benefício (ID 282267647 – pág. 88/90). Não há como atribuir ao mero acaso, ou ao excesso de trabalho as irregularidades verificadas nos autos. O dolo dos réus exsurge das próprias circunstâncias fáticas e das provas produzidas nos autos, que demonstram a atuação direta dos acusados na inserção de dados falsos nos sistemas do INSS, que permitiu a concessão do benefício previdenciário em espeque, causando prejuízo aos cofres públicos no valor histórico de quase trinta mil reais (ID 282267647 – pág. 55). Nessa esteira, restou comprovado que os réus agiram com o dolo necessário para a configuração do delito de inserção de dados falsos em sistema de informações e estelionato, com o fim de obter o benefício previdenciário em nome de MARIA DERONICE PANÍCIO DA COSTA SILVA. Mantenho, portanto, a condenação do acusado PAULO CESAR RODRIGUES pela prática do crime definido no artigo 313-A do Código Penal e da acusada MARIA DERONICE PANÍCIO DA COSTA SILVA pela prática do crime definido no artigo 171, §3º, também do Código Penal. Da dosimetria da pena A r. sentença, tornada pública em 10/08/2023 (ID 282268439), julgou parcialmente procedente a pretensão estatal para condenar: PAULO CESAR RODRIGUES à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 313-A do Código Penal; MARIA DERONICE PANICIO DA COSTA SILVA à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime tipificado no artigo 171, caput e § 3º, do Código Penal. A pena privativa de liberdade de MARIA DERONICE foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade prevista no artigo 46 do Código Penal, pelo prazo da pena ora substituída, ficando a definição da entidade e a fiscalização a cargo do Juízo da Execução, e pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser cumprida mediante depósito judicial em conta bancária vinculada aos autos da execução penal, para posterior destinação. PAULO CESAR RODRIGUES 1ª Fase: Na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado sentenciante exasperou a pena-base do réu para 4 (quatro) anos de reclusão, reputando desfavoráveis a culpabilidade do acusado, as consequências e circunstâncias do delito. Justificou o magistrado: "Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é exacerbada, conforme sustentou o MPF, uma vez que PAULO CESAR era formado em direito e tinha conhecimento pleno da ilicitude de suas condutas, além de possuir grande conhecimento das regras previdenciárias, sendo responsável, inclusive, por orientar os demais servidores. Isso revela maior reprovabilidade social de sua conduta, porque se espera de servidores públicos com grande experiência e qualificação na área que atuem de maneira íntegra e proba. Considerando que não houve ressarcimento ao Erário, seja pelo réu ou pela corré, as consequências do delito impõem a majoração da pena-base. As circunstâncias do delito também devem ser valoradas negativamente, uma vez que a corré afirmou que o atendimento foi realizado em um escritório na cidade de Guará/SP, local onde era preparada a documentação necessária para a instrução do procedimento administrativo e realizada a entrevista rural. Além disso, o réu era conhecido na localidade justamente pela prática desse delito previdenciário, o que revela um modus operandi mais sofisticado, e aponta para a necessidade de maior reprovabilidade concreta da conduta se comparada com a de um servidor que isoladamente promove o ato de inserir dado falso no âmbito do seu trabalho e sem que a comunidade tome conhecimento amplo a respeito. O motivo da conduta praticada pelo réu é comum aos crimes desta natureza. A vítima não contribuiu com a conduta criminosa e não há nada que indique que ele ostente personalidade voltada para a prática de crimes ou conduta social desajustada. Quanto aos maus antecedentes, verifica-se da folha de antecedentes constante no ID 40220183 - Pág. 23-25, que o réu possui contra si uma condenação transitada em julgado pela prática do crime de estelionato, com a causa de aumento de pena em razão de ter sido praticada em detrimento de entidade de direito público (art. 171, caput c/c § 3º do CP). Entretanto, consta do aludido documento que foi reconhecida a extinção da punibilidade em razão da prescrição (art. 107, IV, do CP), de forma que, na esteira da jurisprudência do E. STJ, tal condenação somente seria passível de ser valorada como maus antecedentes caso a prescrição se refira à pretensão executória. Malgrado não conste esta informação no processo, é possível constatar do referido documento que a prolação da sentença na fase de conhecimento, o seu trânsito em julgado, a sentença que reconheceu a extinção da punibilidade e o trânsito em julgado desta, foram proferidas ou certificadas em um intervalo inferior a 1 ano, sendo possível concluir com segurança que a prescrição em questão não recaiu sobre a prescrição executória. Assim, resta afastada o reconhecimento de que o réu ostenta maus antecedentes. Desta forma, considerando que a existência de 3 circunstâncias judiciais desfavoráveis no crime de inserção de dados falsos fixo a pena base acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa.” (ID 282268439) A defesa de PAULO CESAR RODRIGUES apelou requerendo a reforma da dosimetria da pena, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal. Entendo que os argumentos lançados nas razões recursais do réu não se prestam a fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que as consequências do crime merecem valoração negativa, considerando que houve considerável prejuízo à autarquia previdenciária (R$ 23.192,13 – valor atualizado em 25/09/2017 - ID 282267647 – pág. 55). Ademais, a culpabilidade do réu e as circunstâncias do delito, da mesma forma, devem ser valoradas negativamente, conforme as palavras acima do juízo de primeiro grau, que ora adoto como razões de decidir. Contudo, em que pese a inexistência de um critério matemático hermético (HC 201100279309, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/08/2012), reputo que a valoração das circunstâncias judiciais do acusado deve ser revista, de modo que, mantendo a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª Fase: Na segunda fase, o r. Juízo sentenciante aplicou a atenuante da pena prevista no artigo 65, I, do CP, “uma vez que o réu é nascido em 24/04/1951, portanto, é maior de 70 anos nesta data, de forma que atenuo a pena no patamar de 1/6 (um sexto)”. Conservo a aplicação da atenuante acima, de sorte que resta prejudicado o pleito da defesa em sede recursal. Assim, nesta fase, a pena intermediária resta fixada em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. 3ª Fase: Na terceira fase, o r. Juízo a quo aplicou a causa de aumento da pena prevista no artigo 327, § 2º, do CP, “pois o réu, como Chefe do Setor de Benefício, era ocupante de função de direção”, o que resta mantido. Sendo assim, a pena resta definitivamente fixada em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) de reclusão. Multa Em obediência à proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, bem como de acordo com o sistema trifásico de dosimetria da pena, reformo a pena de multa para 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente ao tempo da realização da última conduta, conforme estabelecido na r. sentença recorrida. Do regime inicial de cumprimento de pena e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos A sentença recorrida fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, conforme disposto no artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal e não estabeleceu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A defesa apelou pleiteando a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Assiste razão à defesa. Embora as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não sejam totalmente favoráveis ao réu PAULO CESAR RODRIGUES, verifico ser proporcional e razoável a fixação do regime inicial de cumprimento da pena no aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, conforme pleiteado pela defesa em seu recurso. Entendo, ainda, que as mesmas circunstâncias judiciais desfavoráveis não se mostram suficientes para afastar a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, nos termos requeridos pela defesa. Dessa forma, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em local a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais, pelo prazo da pena corporal substituída, e uma pena de prestação pecuniária. A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas dos condenados, além do dano a ser reparado. Ademais, não se deve olvidar que, nos termos do §1º do art. 45 do Código Penal: "A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários." Assim, atento a tais parâmetros, fixo a pena pecuniária em 04 (quatro) salários mínimos, destinados ao INSS, valor que se mostra adequado à finalidade da pena, proporcional ao dano causado pela conduta criminosa e à condição econômica do réu (servidor aposentado – depoimento policial no ID 282267651 e interrogatório no ID 282268365). Caso comprovada a dificuldade financeira, o réu poderá postular o parcelamento da pena perante o Juízo da Execução, nos termos do artigo 66, inciso V, alínea "a", da Lei nº 7.210/84. MARIA DERONICE PANICIO DA COSTA SILVA 1ª Fase: Na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado sentenciante exasperou a pena-base da ré para 02 (dois) anos de reclusão, reputando desfavoráveis as consequências e circunstâncias do delito. Justificou o magistrado: “A conduta praticada pela acusada MARIA DERONICE se subsume ao crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal. Atento ao disposto no art. 59 do Código Penal, observo que a reprovabilidade e o motivo da conduta praticada pela ré são comuns aos crimes desta natureza. A vítima não contribuiu com a conduta criminosa; a ré não possui maus antecedentes, assim como não há nada que indique que ela ostente personalidade voltada para a prática de crimes ou conduta social desajustada. Por outro lado, foi reconhecida a natureza permanente do crime de estelionato perpetrado pela própria beneficiária, uma vez que sua consumação de protrai no tempo. Por conseguinte, é forçoso reconhecer que as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que o crime se protraiu no tempo pelo período de dois anos (20/03/2015 a 31/07/2017). A ré manteve em erro a autarquia previdenciária por longo período de tempo e isso é suficiente para reconhecer que o seu modus operandi é mais reprovável e desborda os elementos normais do tipo penal de estelionato. As consequências do crime igualmente autorizam o aumento da pena base, uma vez que ocasionou lesão ao erário público, em montante considerável, que totaliza R$ 23.192,12 (ID 282267647 – pág. 55). Desta forma, considerando que as circunstâncias judiciais não são favoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa.” A despeito da ausência de impugnação pela defesa no tocante à dosimetria da pena, entendo que as circunstâncias do delito são ínsitas ao tipo penal, na medida em que a fraude que buscou induzir o INSS em erro, a fim de obter vantagem indevida, não refoge ao ordinário nos crimes da espécie, razão pela qual não deve ser valorada negativamente. Contudo, as consequências do crime merecem valoração negativa, considerando que houve considerável prejuízo à autarquia previdenciária (R$ 23.192,13 – valor atualizado em 25/09/2017 - ID 282267652). Assim, mantendo a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, de ofício, reduzo a pena-base para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª Fase: Na segunda fase, não foram consideradas quaisquer atenuantes ou agravantes, o que resta mantido. Por conseguinte, a pena, nesta fase, resta provisoriamente fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. 3ª Fase: Na terceira fase, conservo o aumento da pena em 1/3 (um terço), uma vez que o crime foi praticado em detrimento do INSS (art. 171, parágrafo 3º, CP), restando a pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão. Multa Em obediência à proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, bem como de acordo com o sistema trifásico de dosimetria da pena, reformo a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da realização da última conduta, conforme estabelecido na r. sentença recorrida. Do regime inicial de cumprimento de pena e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Preservo o entendimento de que o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando que as circunstâncias indicam que as penas substitutivas são suficientes à repressão e prevenção do crime cometido. O juiz a quo determinou a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em “prestação de serviços à comunidade prevista no art. 46, do Código Penal, pelo prazo da pena ora substituída, ficando a definição da entidade e a fiscalização a cargo do Juízo da Execução, e no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser cumprida mediante depósito judicial em conta bancária vinculada à execução penal, para posterior destinação”. A defesa da ré, em seu recurso, pugnou pela exclusão da prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. Ademais, não se deve olvidar que, nos termos do §1º do art. 45 do Código Penal: "A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários." Assim, atento a tais parâmetros e diante das informações acerca da situação econômica da ré (profissão do lar - ID 282267651), reduzo a prestação pecuniária para o montante de 02 (dois) salários mínimos, revertidos em favor do INSS, consoante entendimento desta Turma. Fixação dos danos Com esteio no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, foi fixada na sentença a reparação do dano em R$ 26.147,04 (vinte e seis mil, cento e quarenta e sete reais e quatro centavos). A defesa da ré, em seu recurso, pugnou pela exclusão do dever de indenizar o INSS. O dispositivo apontado estabelece que o juiz fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. A despeito das controvérsias acerca da aplicabilidade da novel redação do dispositivo aos fatos ocorridos antes da sua vigência, entendo que a Lei 11.719/2008, responsável pela alteração, é uma norma de natureza processual penal, ensejando aplicação imediata, por força do princípio do tempus regit actum. Ademais, o dispositivo em testilha tão-somente determina a liquidação imediata da obrigação de indenizar o dano, dever este há muito disciplinado no artigo 91, inciso I, do Código Penal, não trazendo o dispositivo, qualquer inovação no tocante à existência da obrigação de reparar o dano causado. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. INDENIZAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. APLICABILIDADE À AÇÃO PENAL EM CURSO QUANDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOR PROFERIDA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008. 1. A regra estabelecida pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por ser de natureza processual, aplica-se a processos em curso. 2. Inexistindo nos autos elementos que permitam a fixação do valor, mesmo que mínimo, para reparação dos danos causados pela infração, o pedido de indenização civil não pode prosperar, sob pena de cerceamento de defesa. 3. Recurso especial conhecido, mas improvido." (STJ, 6ª Turma, RESP 201000100227, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJE DATA:20/06/2012 RT VOL.:00926 PG:00831..DTPB:.) No entanto, a permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido ou do Ministério Público, nem de ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa (AGRESP 201301701522, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/03/2015; HC 201402596828, NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:10/03/2015). In casu, a acusação requereu expressamente na denúncia a fixação do valor mínimo para a reparação do dano causado (ID 282267652), razão pela qual deve ser mantido o quantum fixado a título de reparação dos danos. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000534-83.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Cuida-se de Ação Penal Pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público Federal contra PAULO CESAR RODRIGUES E MARIA DERONICE PANICIO DA COSTA SILVA como incursos nas sanções do art. 171, §3º do Código Penal. Consta da denúncia (ID 282267652 – pág. 04/10) que, “PAULO CESAR RODRIGUES, lotado na Agência da Previdência Social de ltuverava/SP, realizava atendimentos após as 18h, na cidade de Guará, em imóvel localizado na Rua Barão do Rio Branco, em frente a praça. Neste local, ele se passava por advogado e cobrava honorários para conceder benefícios previdenciários. Verificou-se que, pelo menos, em 14 (quatorze) benefícios concedidos pelo denunciado, houve a inserção de períodos de atividade rural e/ou segurado especial sem a devida comprovação, em desacordo com a legislação vigente (fls. 6/20). Constatou-se que Paulo Cesar, usando de sua condição de servidor do INSS, inseriu, no prontuário de Maria Deronice Panício da Costa Silva, período de atividade rural/segurado especial, sem a devida comprovação e em desacordo com a legislação vigente, permitindo a concessão indevida do benefício previdenciário NB 41/164.716.458-0 (aposentadoria por idade – rural). A aposentadoria foi concedida administrativamente, em 02/04/2015, com início (DIB) em 20/03/2015 (fls. 82/83). Ficou demonstrado que Maria Deronice, residente em Franca/SP desde 2000, ciente de que não preenchia os requisitos para o recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade – rural, como segurada especial, no dia 20/03/2015, deslocou-se do município de Franca/SP e procurou Paulo Cesar no escritório que ele mantinha na cidade de Guará/SP, com o fim de obter a vantagem ilícita. Paulo Cesar, após ter recebido o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cobrados a título de honorário advocatício, concedeu o benefício a Maria Deronice em 02/04/2015 (f. 79 – id. 282267647 – pág. 16).” Ainda segundo a acusação, MARIA DERONICE PANÍCIO DA COSTA SILVA, mantendo em erro a autarquia previdenciária, recebeu indevidamente 29 (vinte e nove) parcelas do benefício de aposentadoria por idade NB 41/164.716.458-0. Os pagamentos indevidos foram realizados pelo INSS entre 23/04/2015 e 03/08/2017, no valor total de R$ 23.192,13 (vinte e três mil, cento e noventa e dois reais e treze centavos). A denúncia foi recebida em 25/09/2019 (ID 282267652 – pág. 39/44). Em sede de alegações finais, a acusação sustentou que seria o caso de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, e pleiteou a condenação do réu PAULO CESAR RODRIGUES no crime tipificado no art. 313-A do CP, que é norma especial em relação ao crime previsto no art. 171, § 3.º, do CP. Ainda, defendeu que a ré MARIA DERONICE PANÍCIO DA COSTA SILVA praticou o crime de estelionato, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal (ID 282268378). Processado o feito, sobreveio a r. sentença, tornada pública em 10/08/2023, (ID 282268439), por meio da qual o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a pretensão estatal para condenar: PAULO CESAR RODRIGUES à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 313-A do Código Penal; MARIA DERONICE PANICIO DA COSTA SILVA à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime tipificado no artigo 171, caput e § 3º, do Código Penal. A pena privativa de liberdade de MARIA DERONICE foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade prevista no artigo 46 do Código Penal, pelo prazo da pena ora substituída, ficando a definição da entidade e a fiscalização a cargo do Juízo da Execução, e pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser cumprida mediante depósito judicial em conta bancária vinculada aos autos da execução penal, para posterior destinação. O réu PAULO CESAR RODRIGUES interpôs apelação pugnando (i) pela sua absolvição em razão da ausência de provas de sua culpabilidade; e, subsidiariamente, (ii) que o crime seja considerado em continuidade delitiva com os demais fatos assemelhados pelos quais o apelante foi processado e condenado. Caso mantida a sua condenação, requer (iii) que a pena-base seja fixada no mínimo legal; (iv) que seja aplicada a circunstância atenuante do artigo 65, inciso I, do Código Penal, já que o apelante tinha mais de 70 (setenta) anos na data da publicação da sentença; (v) que seja fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena; (vi) pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Ao final, (vii) requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. (ID 282268464) A defesa da acusada MARIA DERONICE PANICIO DA COSTA SILVA, por sua vez, recorreu (ID 282268465) pleiteando (i) a sua absolvição com fundamento na ausência de dolo ou na inexistência de provas para a sua condenação. Caso mantida a sua condenação, pugnou pela (ii) exclusão da prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (iii) a exclusão do dever de indenizar o INSS pelo prejuízo de R$ 26.147,04 (vinte e seis mil, cento e quarenta e sete reais e quatro centavos). Contrarrazões no ID 282268479. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento dos apelos defensivos (ID 287235575). É o relatório. Sujeito à revisão, na forma regimental. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000534-83.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa do réu PAULO CESAR RODRIGUES para, mantendo a sua condenação pela prática do crime definido no artigo 313-A do Código Penal, reduzir a sua pena para 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente ao tempo da realização da conduta; fixar o regime aberto para início do cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em local a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais, pelo prazo da pena corporal substituída, e uma pena de prestação pecuniária de 04 (quatro) salários mínimos, destinados ao INSS; DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa da ré MARIA DERONICE PANICIO DA COSTA SILVA para, mantendo a sua condenação pela prática do crime definido no artigo 171, caput e § 3º, do Código Penal, reduzir a sua pena para 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da realização da conduta e reduzir a pena de prestação pecuniária para 02 (dois) salários mínimos, revertidos em favor do INSS, na forma acima fundamentada. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CONSEQUENCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. A conduta imputada ao acusado subsome-se ao crime descrito no art. 313-A do Código Penal. As provas amealhadas demonstram que foram inseridas informações inverídicas nos sistemas informatizados do INSS, com o fim de garantir à segurada e corré a aposentadoria por idade - rural. Ficou demonstrado que a acusada e beneficiária, ciente de que não preenchia os requisitos para o recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade – rural, como segurada especial, procurou o corréu no escritório que ele mantinha na cidade de Guará/SP, com o fim de obter a vantagem ilícita. Autorias delitivas e dolos demonstrados. Prova documental e testemunhal. O dolo dos réus exsurge das próprias circunstâncias fáticas e das provas produzidas nos autos, que demonstram a atuação direta dos acusados na inserção de dados falsos nos sistemas do INSS que permitiu a concessão indevida do benefício previdenciário. Os argumentos lançados nas razões recursais não se prestam a fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que as consequências do delito merecem valoração negativa. Embora as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não sejam totalmente favoráveis ao réu, verifica-se ser proporcional e razoável a fixação do regime inicial de cumprimento da pena no aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, conforme pleiteado pela defesa em seu recurso. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. Assim, atento a tais parâmetros, reduz-se a pena pecuniária da ré para 02 (dois) salários mínimos, destinados ao INSS, valor que se mostra adequado à finalidade da pena, proporcional ao dano causado pela conduta criminosa e à condição econômica da acusada. Apelações das defesas a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa do réu PAULO CESAR RODRIGUES para, mantendo a sua condenação pela prática do crime definido no artigo 313-A do Código Penal, reduzir a sua pena para 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente ao tempo da realização da conduta; fixar o regime aberto para início do cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em local a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais, pelo prazo da pena corporal substituída, e uma pena de prestação pecuniária de 04 (quatro) salários mínimos, destinados ao INSS; DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa da ré MARIA DERONICE PANICIO DA COSTA SILVA para, mantendo a sua condenação pela prática do crime definido no artigo 171, caput e § 3º, do Código Penal, reduzir a sua pena para 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da realização da conduta e reduzir a pena de prestação pecuniária para 02 (dois) salários mínimos, revertidos em favor do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE LUNARDELLI DESEMBARGADOR FEDERAL