Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CLINICA DE REPOUSO DOM BOSCO LTDA. Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO JANUARIO PEREIRA - SP161328-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000600-14.2019.4.03.6122 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CLINICA DE REPOUSO DOM BOSCO LTDA. Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO JANUARIO PEREIRA - SP161328-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CLINICA DE REPOUSO DOM BOSCO LTDA. Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO JANUARIO PEREIRA - SP161328-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se que não houve omissão/contradição no tocante à necessidade, no caso concreto, de se afastar a exclusão do contribuinte do programa de Parcelamento. Confira-se: " (…) O parcelamento corresponde a um benefício dado ao contribuinte, que deve obedecer estritamente às regras estabelecidas na legislação própria, sob pena de eventual exclusão. Porém, ainda assim, o Fisco deve ser razoável e não gerar impedimentos para o cidadão efetivamente vir a exercer o benefício. Nesse sentido, as partes - tanto o Estado quanto o contribuinte - devem agir na mais absoluta boa-fé e transparência, procurando efetivar a quitação dos débitos que, em última análise é o objetivo do programa. No mais, a jurisprudência do E. STJ é clara no sentido de que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade são aplicáveis à matéria. Veja-se nesse sentido os seguintes arestos: (AgInt no REsp 1650052/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017; AgRg no REsp 1524302/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/09/2016). No caso dos autos, a impetrante aderiu ao parcelamento instituído pela Lei nº 13.496/2017 tendo, segundo alega, quitado todo o valor devido em 31.01.2018. Os comprovantes de pagamento mês a mês foram acostados aos autos. Ocorre que não se atentou para o prazo da Consolidação do Pagamento previsto nas Portarias editadas pela RFB, que, segundo a apelante, era até o dia 28.12.2018. Assim, em razão do não cumprimento da obrigação acessória excluída do Pert. Todavia, no caso dos autos, o descumprimento da obrigação acessória não causou efetivo dano ao erário, uma vez que as parcelas foram recolhidas tempestivamente aos cofres públicos. Assim, buscando a teleologia da lei instituidora do parcelamento, não se deve impedir o reconhecimento da quitação do débito em razão de erro procedimental. Portanto, restou configurado o direito do impetrante à reinclusão no PERT, com a concessão de novo prazo para apresentação das informações necessárias à consolidação do parcelamento, bem como, suspensa a exigibilidade dos créditos tributários incluídos no programa.” Assim, o v. Acórdão foi explícito em relação à necessidade, no caso concreto, de se afastar a exclusão do contribuinte do programa de Parcelamento. No caso dos autos, foi devidamente fundamentada a decisão proferida, à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). -O acórdão embargado foi explícito quanto à necessidade, no caso concreto, de se afastar a exclusão do contribuinte do programa de Parcelamento. -Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de Declaração Rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000600-14.2019.4.03.6122 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do v. acórdão que negou provimento à remessa oficial e à sua apelação. O embargante, aduz a ocorrência de omissão no tocante ao disposto no art.. 489, § 1º, II do Novo CPC de 2015 – utilização de conceitos jurídicos indeterminados sem explicar os motivos concretos de sua incidência no caso. Defende ainda, a inexistência de ato coator, eis que observou estritamente o disciplinado na IN 1711/2017. Prequestiona a matéria para fins recursais. A embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000600-14.2019.4.03.6122 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Juiz Fed. Convocado SILVA NETO. A Des. Fed. MARLI FERREIRA votou na forma do art. 942 do CPC. O Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (6.ª Turma) votou na forma dos artigos 53 e 260, §1.ºdo RITRF3., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.