Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PEDRO DE FIGUEIREDO Advogado do(a)
APELANTE: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001933-02.2021.4.03.6002 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PEDRO DE FIGUEIREDO Advogado do(a)
APELANTE: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: PEDRO DE FIGUEIREDO Advogado do(a)
APELANTE: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos: "(...) No tocante à qualidade de segurado, o extrato do sistema CNIS (ID 283631713 – págs. 18-21) demonstra vínculos empregatícios do autor, de forma quase ininterrupta, no período de 21.11.1988 a 04.1996, e que gozou de auxílio por incapacidade temporária no interregno de 17.06.1996 a 06.10.1998, evidenciando que mantivera a qualidade de segurado até 15.12.1999, nos termos art. 15, II, e §4°, da Lei n° 8.213/1991. Após a perda da qualidade de segurado, o requerente reingressou ao RGPS, efetuando recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, no período de 01.06.2010 a 10.2010, e gozou de auxílio por incapacidade temporária de 09.10.2010 a 13.02.2019. O perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa na “data do acidente com a fratura em 02/06/2010” (5. Quesitos do Juízo “2” – ID 283631727 - pág. 03), e os documentos médicos juntados aos autos (ID 283631713 – págs. 22-29 e 53) não descaracterizam a conclusão pericial quanto ao marco inicial da incapacidade laborativa. In casu, nota-se que o início da incapacidade laboral se deu em período antecedente ao reingresso do autor ao RGPS em 06.2010, ressalvando-se que tal competência só foi paga em 13.07.2010, e o acidente ocorreu em 02.06.2010. Reitere-se que para o contribuinte individual, a inscrição/filiação ao RGPS somente é formalizada com o pagamento da primeira contribuição (§ 3º do art. 11 e parágrafo único do artigo 20 do Decreto nº 3.048/99), garantindo ao segurado a qualidade de segurado perante a Previdência. Não obstante, oportuno registrar o entendimento sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização que, por meio do TEMA 245, fixou a tese de que: “A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art. 15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé” (DJe 03.03.2021 – “t em j”: 06.08.2022). Nos termos da decisão, “o benefício previdenciário concedido irregularmente àquele que havia perdido qualidade de segurado, gera, em nome da manutenção da justa expectativa, direito à manutenção da qualidade de segurado durante o período em que ele foi mantido ativo”. Nessa perspectiva, nota-se que o requerente recebeu benefício por incapacidade por quase 09 anos, com reavaliações médicas periódicas pela autarquia federal (ID 283631713 – págs. 31-50), sendo pessoa simples, de nenhuma instrução jurídica, e que, conforme conjunto probatório, notadamente, gozou do benefício por incapacidade de boa-fé. Tal situação fática atrai a aplicação do Tema 245 da TNU ao caso concreto, restando demonstrado o requisito legal qualidade de segurado para a concessão do benefício.” (ID 286539449). Verifica-se que o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001933-02.2021.4.03.6002 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu provimento à apelação da parte autora, em ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na análise da preexistência da incapacidade laborativa. Insiste na reforma do julgado, alegando que a incapacidade é preexistente ao reingresso do requerente ao RGPS, fato supostamente não apreciado quando do julgamento do recurso. Requer, ainda, a manifestação da Turma sobre o tema para fins de prequestionamento. (ID 286780595) Com manifestação da parte contrária (ID 287998944). É o relatório. dcm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001933-02.2021.4.03.6002 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de Declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN DESEMBARGADOR FEDERAL