Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007570-63.2016.4.03.6141
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de decisão que, negou provimento à apelação da parte autora, interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria especial, diante da plena aplicabilidade dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Sustenta a embargante, em suma, a apelação já havia sido julgada por meio da decisão ID 158799899, sendo que, a juntada da decisão ID 221911577 demonstra equívoco. Requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, para fins de apreciação e julgamento dos embargos de declaração ID 159768714. Sem manifestação do embargado. É o relatório. DECIDO Inicialmente, verifico que, contra a decisão ID 158799899, que negou provimento à apelação da parte autora, o demandante opôs embargos de declaração ID159768714 apontando omissão quanto a diretriz jurisprudencial do STF, segundo a qual, aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, cujo salário de benefício tenha sofrido a incidência do maior ou menor valor-teto vigente na concessão da prestação previdenciária, aplica-se o entendimento exarado no julgamento do RE nº 546.354/SE e Tema nº 76. Ocorre que, a decisão que foi posteriormente proferida não tratou de apreciar os referidos embargos de declaração, pois, analisou e negou provimento à apelação da parte autora. Sendo assim, anulo, de ofício, a decisão monocrática ID 221911577, e passo a apreciar os embargos declaratórios ID 159768714, eis que, pendente de julgamento. Os embargos de declaração opostos pelo autor não comportam provimento. Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. Com efeito, os pontos impugnados pelo embargante foram analisados pelo decisum, uma vez que, ao negar provimento à apelação da parte autora, o fez com base no entendimento de que, da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que o benefício não sofreu limitação pelo Maior Valor Teto, de modo que é indevida a revisão do benefício, tendo em vista que, somente nos casos em que a renda mensal fosse limitada ao maior valor teto no momento da concessão, pode-se falar de efetiva limitação ao teto então vigente. Quanto à possibilidade de exclusão do menor valor teto (mVT), a decisão embargada foi clara, no sentido de que, não é possível a exclusão do menor valor teto por equiparação ao teto previdenciário, mencionado no RE nº 564.354, uma vez que se trata de elemento inerente à sistemática de cálculo do salário-de-benefício, destacando a tese definida no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela 3ª Seção desta Corte, in verbis: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT - maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]." No caso em análise, não ficou comprovada a limitação do salário de benefício ao maior valor teto vigente na época da concessão (Cr$ 401.152,00), motivo por que inviável a readequação da renda mensal nos moldes em que estabelecido no RE nº 564.354/SE. Não obstante, após o levantamento do sobrestamento, que foi determinado em razão da interposição de recursos excepcionais em face da decisão proferida no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, constatou-se a necessidade de que, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região procedesse à verificação da aplicação ao benefício titularizado pela parte autora, do determinado por ocasião do julgamento do aludido IRDR, o que foi determinado à ID nº 298229828. Nessa análise, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou parecer nos seguintes termos (ID nº 314815636): "Em cumprimento à r. decisão (id 298229828), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue: Na implantação do benefício de aposentadoria especial nº 70.590.308-7, com DIB em 30/03/1983, cuja RMI resultou em Cr$ 191.130,58 (equivalente a 8,11 salários-mínimos), a média dos salários de contribuição (Cr$ 209.326,75) não superou o maior valor teto - MVT (Cr$ 401.152,00), conforme demonstrativo autárquico (id 90120647 - Pág. 9). Importante destacar que o segurado ingressou com ação cujo objeto fora revisão da RMI pelo artigo 1º da Lei nº 6.423/77, distribuído na forma do Procedimento Comum Cível nº 0015839-62.2003.4.03.6104, o que fez majorar a sua RMI, passando para o valor de Cr$ 192.340,73 (equivalente a 8,16 salários-mínimos). De toda forma, destaco que na revisão em questão a média dos salários de contribuição (Cr$ 227.478,91) também não superou o maior valor teto - MVT (Cr$ 401.152,00), conforme demonstrativo parte integrante daquele processo (id 90120644 - Pág. 47). Isso posto, cumpre-nos informar que inexistem diferenças a apurar em favor do segurado, tendo como premissa o julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-39.2019.4.03.0000, conforme demonstrativo anexo. Vale enfatizar que pelo aludido método aproveitar-se-ia, somente, o excedente em relação ao maior valor teto - MVT, mantendo-se, no mais, o menor valor teto - mVT, o nº de grupos de 12 contribuições acima deste limitador e o coeficiente. De todo modo, observa-se que os REsps nºs 1957733/RS e 1958465/RS (Tema nº 1.140 do C. STJ) foram julgados (pendentes de trânsito em julgado), formalizando-se a seguinte tese: "...Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto..." Sendo assim, a título de mero conhecimento, a elaboração de cálculo nos moldes do Tema nº 1.140 também não ensejaria em diferenças em favor do segurado, conforme demonstrativo anexo. Isso porque, levando-se em consideração o julgado do RE nº 564.354/SE, somente teria vantagem com a readequação o segurado que tivesse a renda mensal devida de 12/1998 igual ou superior a R$ 1.081,50 (teto autárquico) e a de 01/2004 igual ou superior a R$ 1.869,34 (teto autárquico), contudo, no caso em tela, o valor atingido em 01/2004, por exemplo, seria de R$ 1.168,37, além de resultar inferior ao pago (R$ 1.374,62). Portanto, assim como ocorrera no método do IRDR, também inexistiria vantagem em favor do segurado com base na sistemática do Tema nº 1.140. Respeitosamente, era o que nos cumpria informar". É importante ressaltar que a Contadoria desta Corte possui a função de auxiliar a atividade jurisdicional, possibilitando a prolação de decisões mais consentâneas com o título executivo transitado em julgado. No presente caso, não merecem prosperar as alegações da parte embargante, considerando a informação e cálculos apresentados pela contadoria desta Corte, que demonstrou que a média dos salários de contribuição não foi limitada pelo maior valor teto, acarretando a inexistência de vantagem em favor do segurado. Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso. Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que se reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento. Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.143.655/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/03/2025, DJEN 31/03/2025; EDcl no AgInt no CC 201.807/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 12/02/2025, DJEN 18/02/2025; AI 5000754-94.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 6ª Turma, j. 04/06/2025, Intimação via sistema 09/06/2025; ApCiv 5000916-78.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Órgão Especial, j. 05/06/2025, Intimação via sistema 09/06/2025; AR 5003509-86.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 3ª Seção, j. 03/06/2025, DJEN 05/06/2025). Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO CONHECIDO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Corte Especial não conheceu do agravo interno interposto contra despacho, em razão da ausência de conteúdo decisório - artigo 1.001 do Estatuto Processual Civil. 2. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na HDE 6.251/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/05/2024, DJe 27/05/2024) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 606/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes. 2. Não se verifica vício no acórdão embargado. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, ao concluir "no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, por tratar-se de crime formal, de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente." (AgRg nos EREsp n. 1.177.484/RS, Terceira Seção, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2015) 3. Com efeito, não se trata de hipótese de superação do óbice da Súmula n. 606/STJ, sendo irrelevante a ocorrência ou não de dano concreto pela conduta do agente, uma vez que é típica a conduta, ainda que decorrente de retransmissão de sinal de TV a cabo, como destacado no acórdão prolatado pela Quinta Turma (AgRg no Recurso Especial n. 1.786.868/RJ), não se tratando, tampouco, de hipótese de distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 4. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg na RvCr 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, j. 13/03/2024, DJe 18/03/2024)
Ante o exposto, anulo, de ofício, a decisão ID 221911577, e rejeito os embargos de declaração ID 159768714, ficando prejudicados os embargos de declaração ID 238360826. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado