Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE HAMILTON DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001420-31.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial relativo à concessão do benefício de aposentadoria especial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, das quais é isento por lei (artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289.96), e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, inciso I, do Código de Processo civil. Exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Em suas razões de inconformismo recursal, o autor requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade dos períodos intercalados de 25.01.1979 a 19.07.2016, em que trabalhou como sapateiro, vez que esteve sujeito a ruído acima de 85 decibéis, bem como manteve contato com hidrocarbonetos aromáticos, conforme PPP e laudo pericial. Consequentemente, pugna pela concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, bem como a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o proveito econômico total da causa. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo autor. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.07.1964, o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 25.01.1979 a 21.05.1986, 02.06.1986 a 17.03.1987, 17.03.1987 a 25.11.1989, 01.03.1990 a 10.05.1990, 08.05.1990 a 23.12.1993, 03.01.1994 a 27.09.1994, 01.04.2004 a 12.12.2009, 09.04.2010 a 09.08.2010 e 23.08.2010 a 19.07.2016. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (19.07.2016), bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. No caso dos autos, o contrato de trabalho anotado em carteira profissional cuja atividade era de sapateiro são suficientes à comprovação da exposição a agentes nocivos insalubres, uma vez que a utilização de hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro " é inerente a tal atividade, utilizada no processo produtivo em empresas - fábrica de sapatos, localizada na cidade de Franca, conhecido polo industrial de calçados. De outro turno, nos termos do código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 havia presunção legal de que a presença de hidrocarboneto tóxico no processo produtivo era prejudicial ao trabalhador. Ademais, nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 3.048/99 a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. Assim, excluídos os intervalos concomitantes, reconheço a especialidade dos períodos de 25.01.1979 a 21.05.1986 (sapateiro na Indústria de Calçados Soberano Ltda), 02.06.1986 a 17.03.1987 (frizador na Calçados Pádua Ltda), 17.03.1987 a 25.11.1989 (acabador na Indústria de Calçados Kissol Ltda), 01.03.1990 a 07.05.1990 (frizador na Classic Indústria e Comércio de Calçados de Franca Ltda), 08.05.1990 a 23.12.1993 (frizador na Cincoli Comércio de Calçados Ltda) e 03.01.1994 a 27.09.1994 (frizador na Cincoli Comércio de Calçados Ltda), eis que, consoante se extrai da CTPS (id 135159111 - Pág. 1/8), o autor exerceu funções correlatas a de sapateiro, junto a indústrias de calçados, na cidade de Franca, pelo enquadramento a exposição hidrocarbonetos tóxicos, código 1.2.11 do Decreto 53.831/64. De outro lado, destaco que os formulários previdenciários emitidos pela Indústria de Calçados Kissol Ltda (17.03.1987 a 25.11.1989) e Indústria de Calçados Borrachis Ltda. EPP (01.04.2004 a 12.12.2009) não são aptos a comprovar a prejudicialidade do labor, vez que não há indicação de responsável técnico pelas avaliações ambientais. Em relação ao labor desempenhado na Vero Moc Indústria e Comércio de Calçados Ltda., extrai-se do PPP (id 135159113 - Pág. 5/6) que o interessado, como lixador de sola, esteve exposto a ruído de 85 decibéis, bem como manteve contato com pó e poeira, durante o intervalo de 23.08.2010 a 19.07.2016. Consta que o autor era responsável por executar a lixação da base do solado de calçado, retirando as sobras e resíduos da base e da sola, preparando-a para colagem ao cabedal. Em complemento, foi realizada perícia judicial (laudos de id 135159239 - Pág. 1 a 135159240 - Pág. 22), tendo o Sr. Expert concluído que o autor esteve exposto aos seguintes fatores de risco: (i) nos períodos de 01.03.1990 a 07.05.1990 (Classic Indústria e Comércio de Calçados de Franca Ltda), 08.05.1990 a 23.12.1993 (Cincoli Comércio de Calçados Ltda) e 03.01.1994 a 27.09.1994 (Cincoli Comércio de Calçados Ltda): por meio de diligência na Vero Moc Indústria e Comércio de Calçados Ltda (paradigma), verificou a exposição a ruído de 95,6 decibéis e a poeiras não fribrogênicas, de modo habitual e permanente. Destacou que o interessado, como frizador, era responsável pelo desbaste do excesso de material existente solado do calçado, sua lixação e lustração com a utilização de maquinário especifico; e (ii) no átimo de 01.04.2004 a 12.12.2009 (acabador na Indústria de Calçados Boraschis LTDA.): por meio de inspeção na Rafarillo Indústria de Calçados Ltda e Indústria de Calçados Karlito’s Ltda. (paradigmas), apurou a sujeição à pressão sonora de 89,0 decibéis para a função de lixador de sola na Rafarillo e à 90,8 decibéis para o cargo de lixador de planta na Karlito’s. Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes, não tendo as partes demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões. Outrossim, embora o laudo pericial não faça referência ao período de 23.08.2010 a 19.07.2016, entendo que as medições realizadas pelo Perito devem se estender para tal intervalo, porquanto a diligência foi realizada na empresa laborada (Vero Moc Indústria e Comércio de Calçados Ltda), considerando as atividades desempenhadas pelo autor. Destaco que, ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, vez que inativos, o perito judicial elaborou laudo técnico em empresa de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912. Destarte, os lapsos de 01.03.1990 a 07.05.1990 (95,6 dB), 08.05.1990 a 23.12.1993 (95,6 dB) e 03.01.1994 a 27.09.1994 (95,6 dB), já reconhecidos em razão do exercício de atividade análogas a de sapateiro, também merecem ser computados como especiais, tendo em vista a exposição a ruído em nível superior a 80 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6). Outrossim, os intervalos de 01.04.2004 a 12.12.2009 (89 dB) e 23.08.2010 a 19.07.2016 (95,6 dB) também devem ser declarados como prejudiciais, vez que o interessado sujeitou-se à pressão sonora acima do limite de tolerância de 85 decibéis (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1). No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Ressalte-se que o fato de o laudo ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Outrossim, o PPP não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no laudo pericial. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99 (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). Destaco, ainda, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. Assim, somados os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, a parte interessada alcança o total de 26 anos, 11 anos e 18 dias de atividade exclusivamente especial até 19.07.2016, data do requerimento administrativo, conforme contagem efetuada em planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Ademais, convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos demais incontroversos, a parte autora totalizou 21 anos, 5 meses e 29 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos e 29 dias de tempo de contribuição até 19.07.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher. Dessa forma, o autor faz jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99. Fixo os honorários advocatícios, devidos exclusivamente pelo réu, em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, a partir da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão. Deixo de determinar a concessão imediata do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que o autor permanece com vínculo na Vero Moc Indústria e Comércio de Calçados Ltda, consoante revelam os dados do CNIS, a teor do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709, no seguinte sentido: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". Sem prejuízo, determino a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo ao autor, em liquidação de sentença, optar pela benesse mais vantajosa, considerando a tese supramencionada firmada pela Suprema Corte. Nesse sentido, cumpre esclarecer que, por não ser cabível a implantação definitiva da aposentadoria especial, ocorrerá a suspensão dos efeitos financeiros da aposentadoria especial, a partir da data do cumprimento da presente decisão, perdurando a referida suspensão até da data em que for comprovada a cessação da atividade especial, quando então será implantado o benefício de aposentadoria especial. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou parcial provimento ao apelo do autor para julgar parcialmente a demanda para reconhecer a especialidade dos lapsos de 25.01.1979 a 21.05.1986, 02.06.1986 a 17.03.1987, 18.03.1987 a 25.11.1989, 01.03.1990 a 07.05.1990, 08.05.1990 a 23.12.1993, 03.01.1994 a 27.09.1994, 01.04.2004 a 12.12.2009 e 23.08.2010 a 19.07.2016, totalizando 26 anos, 11 anos e 18 dias de atividade exclusivamente especial até 19.07.2016 e 38 anos e 29 dias de tempo de contribuição até 19.07.2016. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 19.07.2016 (DER), conforme opção do autor, em liquidação de sentença, considerando o Tema 709/STF. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da presente decisão. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata concessão, em favor da parte autora, JOSE HAMILTON DA SILVA, do benefício APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde 19.07.2016, data do requerimento administrativo, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2022.