Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: RENATO BIGONI TAPIAS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região contra sentença que, em sede de execução fiscal, extinguiu o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, e §3º do Código de Processo Civil, em razão de ausência de pressuposto processual. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID. 257666548). Alega-se: a) a decisão foi surpresa, pois não ocorreu a abertura do contraditório previsto nos artigos 10 e 317 do Código de Processo Civil. Ademais, o comando contido no artigo 58 da Lei nº 14.195/2021, determina o arquivamento do feito; b) há interesse de agir, uma vez que o valor dado à causa supera o limitador legal e afeta o direito adquirido, líquido e certo de cobrar o devido à autarquia; c) existiu fato gerador hábil a constituir crédito tributário; d) o apelado não comprovou ter requerido validamente o cancelamento ou suspensão anteriormente ao período em cobro; e) verifica-se de petição inicial que o valor dado à causa é superior ao estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, não há que se falar em afronta a referida legislação, dado que o parâmetro deve ser 5 (cinco) vezes o valor mínimo de R$ 500,00. O total mínimo para execução é no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e o valor dado à causa é de R$ 2.939,65.; f) as certidões de dívida ativa que deram origem à execução estão em conformidade com o Código Tributário Nacional, e com o disposto na Lei Federal 6.830/80, artigo 2º, § 1º ao 9º, portanto, revestidas das qualidades de certeza e liquidez por força de Lei; g) não paira qualquer ilegalidade em relação às anuidades pleiteadas, pois as mesmas são cobradas seguindo o princípio da legalidade tributária, de acordo com a Lei nº 6.530/78 alterada pela Lei nº10.795/03. Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A controvérsia se cinge à cobrança de anuidades. Dispõem os artigos 6º, I, e 8º, ambos da Lei nº 12.514/11, em sua redação atual: “Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);” Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001126-55.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Trata-se de execução fiscal cujo objeto é a cobrança de cinco anuidades (2016 a 2018), que totalizam R$ 2.939,65, incluídos os encargos legais (multas e juros), ao passo que o limite mínimo preconizado no artigo 8º da Lei nº 12.514/11 era de R$ 4.678,75 na propositura do feito (14.03.2022). Ressalta-se sobre esse aspecto que a escolha do legislador foi um valor objetivo: cinco vezes o valor constante do inciso I do artigo 6º da referida lei, atualizado pelo INPC a partir de 29.01.2012 (parágrafo 1º, norma citada), o qual totaliza R$ 935,72 (R$ 500,00 X 1,87144410). Nesse sentido, seguem precedentes desta turma julgadora: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AFASTAMENTO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.193/STJ NA ESPÉCIE. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO TORNADA SEM EFEITO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. DÉBITO INFERIOR 5 VEZES O VALOR DA ANUIDADE. VALOR FIXO RESULTANTE DA APLICAÇÃO DO INPC. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO. HIPÓTESE DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Ao enfrentar o tema relativo à aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.030.253-SC, afetou aquele e outros processos como representativos da controvérsia e determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre esta questão, conforme decisão proferida em 02.05.2023. 2. A presente execução fiscal foi ajuizada em 30/12/2022, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/21 em 26/08/2021, de modo que não cabe o sobrestamento determinado pelo Tribunal Superior neste feito. 3. Decisão de ID 274993839 tornada sem efeito, de ofício. 4. O valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal para cobrança de anuidades está disciplinado no artigo 8º, caput c/c artigo 6º, inciso I e § 1º e c/c artigo 4º, inciso II, todos da Lei nº 12.514/11. 5. O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/11 é claro ao estabelecer que o valor das anuidades será reajustado com base no INPC, para fins da limitação para ajuizamento de execução fiscal constante no artigo 8º do mesmo diploma legal. 6. A norma é assertiva e não ressalva, para fins do artigo 8º, a possibilidade de um parâmetro diverso de acordo com a lei específica de cada Conselho. Desta forma, a aplicação do teto mínimo independe de como ou em quanto foi fixada a anuidade pelo respectivo Conselho, porquanto a escolha do legislador foi por um valor fixo, resultante da aplicação do INPC. 7. Após a realização dos cálculos aritméticos aplicáveis à espécie, o limite mínimo de 5 anuidades previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, após atualização pelo INPC na época do ajuizamento da execução fiscal em dezembro/2022, corresponde a R$ 4.729,85 (quatro mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos). 8. Tendo em vista que o valor cobrado na execução fiscal correspondia a R$ 4.471,26 (quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), inferior ao limite mínimo fixado em lei, o processo deve ser remetido ao arquivo sem baixa na distribuição, conforme artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/11. 9. Apelação parcialmente provida para afastar a extinção do feito e determinar a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010862-27.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024) EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. VALOR EXECUTADO INFERIOR AO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI N.º 12.514/11 ALTERADO PELA LEI 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. APELAÇÃO DESPROVIDA. DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DO FEITO DE OFÍCIO, NOS TERMOS § 2º DO ART. 8º DA LEI 12.514/11, INCLUÍDO PELA LEI N.º 14.195, DE 2021. 1. A Lei nº 14.195/2021, ao alterar o artigo 8º da Lei nº 12.514/11, restringiu a cobrança por meio de execução fiscal para valores superiores a 05 (cinco) vezes o valor constante no inciso I do caput do art. 6º da referida Lei. 2. Da leitura das alterações perpetradas pela Lei nº 14.195/2021, denota-se que o legislador foi literal ao impossibilitar o ajuizamento de ação cujo valor total seja inferior a 05 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, não fazendo qualquer menção ao valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, como anteriormente era previsto. 3. O valor mínimo para a propositura/prosseguimento de execuções fiscais para cobrança de créditos de Conselhos Profissionais deve corresponder a pelo menos 05 vezes o valor de R$ 500,00 corrigido pelo INPC, desde 29/01/2012, em obediência ao princípio da anterioridade tributária, considerando que a Lei nº 12.514 entrou em vigência em 31.10.2011. 4. Na espécie, o valor constante na inicial da execução fiscal acrescido dos consectários legais é de R$3.081,18 e foi ajuizada em 17.11.2022. O valor de R$500,00 atualizado pelo INPC, desde 29/01/2012, é de R$951,93 (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice), que multiplicado por 5 atinge o valor de R$4.759,65, ou seja, o valor da execução é inferior ao mínimo legal. 5. Cabível o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 21, da Lei nº 14.195/2021, que deu nova redação ao artigo 8º, § 2º da Lei nº 12.514/2011. 6. Apelo desprovido. Determinação de arquivamento do feito de ofício. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002695-09.2022.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/05/2024, DJEN DATA: 03/06/2024) Por outro lado, é se reformar parcialmente a sentença, pois, observada a expressa determinação legal, não há como se concluir pela inexistência de interesse processual, mas sim remeter o feito para o arquivo nos moldes previstos no artigo 8º, §2º, Lei nº 12.514/11.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. É como voto. EMENTA Ementa: Processual Civil. Apelação. Execução Fiscal. Conselho Profissional. Anuidade. Limite. Artigo 8º da lei nº 12.514/11 com redação dada pela Lei nº 14.195/21. Base de Cálculo. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região contra sentença que, em sede de execução fiscal, extinguiu o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, e §3º do Código de Processo Civil, em razão de ausência de pressuposto processual. II. Questão em discussão 2. A controvérsia se cinge à cobrança de anuidades. III. Razões de decidir 3. A apuração do limite preconizado no artigo 8º da Lei nº 12.514/11 com a redação dada pela Lei nº 14.195/21 toma por base o valor de R$ 500,00, que deverá ser multiplicado por 5 e corrigido pelo INPC a partir de 29.01.2012 até a propositura da ação (artigo 6, I, parágrafo 1º, Lei nº 12.514/11). 4. Se o débito for inferior ao limite preconizado no artigo 8º, caput, da Lei nº 12.514/11 (redação dada pela Lei nº 14.195/21), o feito deverá ser remetido ao arquivo sobrestado. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: Execução Fiscal extinção sem resolução do mérito, em razão de carência de interesse processual. Remessa dos dos autos ao arquivo, nos moldes do artigo 8º, §+ 1º e 2º, da Lei nº 12.514/11. _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 6º, inciso I, e 8º, da Lei nº 12.514/11. Jurisprudência relevante citada: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010862-27.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024) e (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002695-09.2022.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/05/2024, DJEN DATA: 03/06/2024). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Relator do Acórdão