Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SELMA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: WESLEY CARDOSO COTINI - SP210991-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005626-21.2013.4.03.6112 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos.
Trata-se de apelação em face à sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a concessão do benefício por incapacidade. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser a parte Autora beneficiária da Justiça Gratuita. Interposta apelação pela parte autora, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, ante necessidade de realização de perícia por médico ortopedista. No mérito, aduz restar demonstrar a incapacidade para o trabalho, a ensejar a concessão do benefício por incapacidade. Sem contrarrazões. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da preliminar A preliminar arguida pela parte autora confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Do mérito A autora, nascida em 12.09.1982, pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, que estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42 da Lei 8.213/91 que dispõem: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O laudo, cuja perícia foi realizada em 26.05.2014 e complementada posteriormente, concluiu que a autora, 31 anos de idade, referindo última atividade profissional como doméstica, recebeu diagnóstico de esporão de calcâneo em ambos os pés, realizando tratamento clínico conservador, medicamentoso e fisioterapia. O perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa no momento da perícia. Nesse diapasão, destaco que a peça técnica encontra-se bem elaborada, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das parte, com conhecimentos técnicos suficientes para o deslinde da matéria, o qual, inclusive, poderia aventar a necessidade de avaliação por especialista, caso achasse necessário, não havendo que se cogitar sobre o cerceamento de defesa aduzido pela apelante, posto que é facultado ao juiz, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu livre convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. Foram colhidos depoimento de testemunhas em Juízo (Adelson Rodrigues Ramalho, Socorro de Oliveira Silva e Maria José Souza Santos – id nº 210522892), tendo sido afirmado, à unanimidade, que a autora trabalhava na roça, em plantio de mandioca, milho, feijão, com a família, sem ajuda de empregados, até não mais conseguir fazê-lo, ante seus problemas de saúde. Todavia, a prova colhida mostra-se frágil, ante a prova pericial realizada, que atestou a ausência de inaptidão laborativa no momento do exame, e tendo sido declarado pela própria autora, na ocasião, que desempenhava a profissão de doméstica. Ademais, verifica-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais juntados aos autos que a autora esteve filiada ao RGPS desde 1982, contando com vínculos de emprego como doméstica, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 21.03.2012 a 02.06.2012, 01.08.2012 a 01.09.2012 e auxílio-maternidade no período de 25.06.2013 a 22.10.2013 e que, portanto, esteve albergada pelo benefício por incapacidade no momento em que tenha necessitado de tratamento para a referida patologia (atestado médico firmado em 12.03.2012 indicando necessidade de repouso por trinta dias). Assim, o conjunto probatório existente nos autos não ampara a pretensão da parte autora, irreparável, portanto, a r. sentença “a quo”, evidenciando-se que a improcedência do pedido é de rigor. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 09 de dezembro de 2021.