Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SILVIA REGINA MACHADO COSTA Advogado do(a)
AUTOR: FATIMA PERA PIRES DE SOUZA DUDALSKI - SP188466
REU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO Advogados do(a)
REU: ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010-B, JONATAS FRANCISCO CHAVES - SP220653 DECISÃO O Conselho de Educação Física pretende a revogação (com retroatividade) da concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, sob alegação de ausência dos requisitos concessivos, pois a autora não seria hipossuficiente; baseia seu pedido na identificação de pessoa jurídica em nome da autora bem como páginas da internet que indicam o exercício de atividade profissional. Ouvida a autora, foi concedido prazo para apresentação voluntária da declaração de imposto de renda; todavia, após reiteradas intimações, a autora se manteve inerte. No caso em apreço, apesar de ter sido oportunizada a apresentação voluntária do imposto de renda, fato é que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora é ato processual consolidado; assim, para a revisão do ato, conforme permissivo do art. 100 do CPC, incube à impugnante a apresentação de elementos suficientes para a análise do pedido. Assim, a informação genérica de integrar pessoa jurídica, sem indicações sobre a empresa, capital social, atividade exercida, bem como páginas no Instragran não são suficientes para a revisão do benefício, tampouco para medidas excepcionais como a quebra do sigilo fiscal. Desse modo,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008933-14.2016.4.03.6100 indefiro a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.