Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JEORLANDO DAS VIRGENS Advogado do(a)
APELANTE: JOSUE SANTO GOBY - SP290471-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024652-08.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: JEORLANDO DAS VIRGENS Advogado do(a)
APELANTE: JOSUE SANTO GOBY - SP290471-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JEORLANDO DAS VIRGENS Advogado do(a)
APELANTE: JOSUE SANTO GOBY - SP290471-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do disposto no artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade. No que tange ao instituto da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. Tratando-se de matéria de ordem pública, o conhecimento de coisa julgada pode ser de ofício, sem prévia provocação da parte.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024652-08.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de recurso de apelação interposto por JEORLANDO DAS VIRGENS, em face da r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V,, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada em relação aos autos do processo nº n.0010718-58.2014.4.03.6301, que tramitou perante o Juizado Especial Federal em São Paulo/SP. A parte autora requer a reforma da sentença, ao argumento de que para a configuração da coisa julgada é necessária a conjugação de três requisitos: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não ocorre na demanda. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024652-08.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA Cite-se, a respeito, o art. 301, parágrafos 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 1973, e arts. 337, parágrafos 1º, 2º e 4º, e 485, inciso V e § 3º, da atual lei processual. Verifica-se que a parte autora propôs anteriormente ação previdenciária, em 18/02/2014, perante o Juizado Especial Federal em São Paulo/SP, autuada sob o n.0010718-58.2014.4.03.6301, requerendo o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária n. 122.521.347-6, cessado em 25/03/2002, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando “quadro de escoliose, hérnia discal e transtorno de disco” (Id 86993290, p.77/92). Realizada a perícia médica judicial naqueles autos, por especialista em ortopedia, o laudo atestou que o requerente, a despeito de ser portador de “lombalgia”, conforme “TC da coluna lombar”, emitido em dezembro de 2013, não apresentava incapacidade laboral (Id 86993290, p. 104/112). O pedido da autora naqueles autos foi julgado improcedente, com trânsito em julgado da sentença em 08/09/2014 (Id 86993290, p; 113/117). Nesta ação, dinamizada em 25/08/2014, o requerente afirma “quadro de escoliose, hérnia discal e transtorno de disco”. Assim, requerer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 505.177.085-8, cessado em 08/08/2014, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. In casu, o laudo judicial atestou ser a parte autora portadora de “lombalgia”, que a torna incapacitada para o exercício de atividade laborativa, desde dezembro de 2013, consoante demonstra tomografia de coluna lombar, emitido em dezembro de 2013. Pois bem, analisando-se a causa de pedir e a documentação médica que instruíram esta demanda, nota-se que a parte autora repetiu os fundamentos fáticos e de direito, bem como os documentos médicos, da ação anteriormente proposta (Id 86993290, p. 96/99 e 101/103). Destarte, verifica-se da análise dos elementos probatórios coligidos aos autos que o demandante repisa temática já invocada e decidida nos autos do processo nº n.0010718-58.2014.4.03.6301, não se podendo falar em agravamento, ante a ausência de documentação que pudesse levar a essa conclusão. Portanto, não demonstrada causa de pedir diversa, resta configurada a coisa julgada, devendo a sentença de improcedência ser mantida nos seus exatos termos, em conformidade com o seguinte precedente desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AÇÃO IDÊNTICA AJUIZADA ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. ART. 485, V, DO CPC. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A controvérsia havida no presente feito cinge-se ao reconhecimento da inaptidão laboral da parte autora, a fim de viabilizar a concessão de benefício por incapacidade. - Infere-se dos documentos colacionados aos autos, o seguinte: existência da ação sob nº 664.01.2012.004179-5 (fls. 56/102), distribuída em 22/03/2012 (fl. 59) e julgada improcedente (fls. 92/95), idêntica à presente demanda no que diz respeito às partes, objeto (pedido de benefício) e causa de pedir, isso porque, tanto naquela quanto nesta ação, alega a parte autora o padecimento de males sofridos, essencialmente ortopédicos, relacionados à coluna - como lombalgia, com dores na coluna lombar, quadril, pernas e pé (fls. 03 e 59). - A teor do disposto no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). - In casu, a parte recorrente sustenta ser a causa de pedir diversa - destes autos em relação àquela primeira ação - e isso porque se teria havido o agravamento de sua condição de saúde. A propósito disso, uma vez constatado o agravamento da doença, ou até mesmo a incidência de outra moléstia, evidenciar-se-ia outra causa de pedir próxima, embora permanecesse incólume a causa de pedir remota. Caso contrário, impor-se-ia a decisão sem mérito, nos termos em que proferida. (...) - Sem a comprovação do efetivo agravamento das doenças da parte autora, não se reconhece distinção entre as causas de pedir (dum e doutro processo), do que se reputa irretocável a r. sentença de fls. 194/195, que, sob o manto da coisa julgada, julgara extinto o processo, sem exame do mérito. - Apelo da parte autora desprovido." (Oitava Turma - AC 0022690-18.2016.403.9999, Rel. Des. Fed. Davi Dantas, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 05/09/2016)."
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI Nº 8.213/1991. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA RECONHECIDA. - O instituto da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõe a extinção do processo sem o julgamento de mérito. - O demandante repisa temática já invocada e decidida nos autos do processo nº n.0010718-58.2014.4.03.6301, conforme se nota da causa de pedir e documentação que a instruíram. - Não se verifica, ainda, o agravamento das moléstias, a caracterizar causa de pedir diversa. - Não demonstrada causa de pedir diversa, resta configurada a coisa julgada. - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.