Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5330263-07.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, em 25/06/2020. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual. De início, cabe destacar que, nos termos do artigo 324, caput, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser determinado. Assim, partindo-se da referida premissa, a atuação do Juiz ao proferir a sentença deve ficar condicionada aos limites do pedido da parte autora. In casu, tem-se que a parte autora requereu apenas a concessão de auxílio por incapacidade temporária, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do requerimento administrativo, em 19/07/2017. A sentença, todavia, reconheceu à parte autora o direito à aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991. Assim, tem-se que ao INSS assiste razão ao afirmar que a sentença excedeu aos limites do pedido. Todavia, não é caso de decretação de sua nulidade, mas de restrição aos limites da pretensão. Nesse sentido, trago à colação julgado proferido por esta Tuma (in verbis): “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (...) - O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello. - In casu, merece prosperar a preliminar arguida, tendo em vista que o acréscimo de 25% não poderia ter sido deferido pelo MM. Juiz a quo e, portanto, não pode ser mantido por este Juízo, sob pena de se estar caracterizando julgamento ultrapetita”. (g/n) (...) (ApReeNec n. 0035077-36.2014.4.03.9999, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 06/02/2020). No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n. 103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja denominação também for alterada pela EC n. 103/2019 para auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5330263-07.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de apelações interpostas, respectivamente, por MARIA APARECIDA FERREIRA RODRIGUES e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, acrescido do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), à parte autora, a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 23/03/2019. Ademais, foi determinada a correção monetária das parcelas em atraso pelo IPCA-E, com acréscimo de juros de mora, de acordo com o disposto no artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, além de arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, na forma prescrita no enunciado da Súmula n 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em razões recursais, a parte autora requer a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 19/07/2017, com o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991. Por sua vez, o INSS alegou julgamento extra petita, sustentando que o acréscimo de 25% não consta do pedido inicial, requerendo, assim, a declaração de nulidade da decisão ora impugnada. Subsidiariamente, requer que o arbitramento dos honorários advocatícios observe o disposto no enunciado da Súmula 111 do STJ. Prequestiona a matéria. Sem contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5330263-07.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial em 19/02/2020, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 22/09/1967, do lar, com ensino fundamental incompleto, incapacitada para o exercício de atividade laborativa, de forma total e permanente, por ser portadora de “sequela de Acidente vascular cerebral hemorrágico” (Id 142970847, p. 1/8). O perito fixou a data de início da incapacidade em 06/2017, destacando que a requerente necessita do auxílio de terceiros para as atividades cotidianas e prática de atos da vida diária. Assim, incontroversa a questão relativa à incapacidade, e comprovados os requisitos pertinentes à qualidade de segurado e carência (Id 142970814, p.1), a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, sem o acréscimo previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991. O termo inicial do benefício ora concedido deve ser fixado em 19/07/2017, conforme requerido pela parte autora, porquanto o laudo pericial atestou que o quadro incapacitante teve início em 06/2017, tendo a requerente se submetido à intervenção cirúrgica para tratar de AVC, que gerou como sequela alteração cognitiva e déficit motor na requerente, com restrição absoluta para retornar às atividades diárias. Passo a explicitar os consectários. Cumpre esclarecer que, concluído pelo STF o julgamento do RE 870.947, sem modulação de efeitos, definiram-se as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1). quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Por fim, é de se notar, a partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que para fins de atualização monetária, adotar-se-á a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). O pedido de observância ao enunciado da Súmula, quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, resta prejudicado, porquanto a sentença assim o determinou. Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora e do INSS para, respectivamente, para fixar o termo inicial do benefício em 19/07/2017, reduzir a sentença aos termos do pedido inicial, excluindo da condenação o acréscimo previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, bem como explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - Preliminar de nulidade rejeitada. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade laborativa, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, sem o acréscimo previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, a partir de 19/07/2017. - Juros de mora e correção monetária na forma explicitada. - Apelações das partes parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.