Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ATUAL PINTURAS E REVESTIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: CAROLLINE SPERANDIO DO ROSARIO - SP401544
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A ATUAL PINTURA E REVESTIMENTOS LTDA. ajuizou ação de revisão em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de repetição de indébito, objetivando a revisão das cláusulas abusivas. Afirma que realizou vários contratos de empréstimos bancários, quais sejam: - 07/11/2012, o requerente efetuou contrato de empréstimo de n° 734-269-57 sendo que o valor financiado de R$ 22.626,05 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinco centavos); - 08/04/2013, o requerente efetuou novo contrato de empréstimo de n° 734-434-52 sendo que o valor financiado de R$ 9.893,78 (nove mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos); - 03/06/2013, o requerente efetuou novo contrato de empréstimo de n° 734-523-62 sendo que o valor financiado de R$ 9.259,20 (nove mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos); - 11/07/2013, o banco lhe concedeu mais empréstimos, contrato de n° 734-578-36, sendo que o valor financiado de R$ 10.298,01 (dez mil, duzentos e noventa e oito reais e um centavos); - contrato de empréstimo de n° 734-762-02 de 22/01/2014, sendo que o valor financiado de R$ 8.036,22 (oito mil, trinta e seis reais e vinte e dois centavos); - 20/08/2014, o banco lhe concedeu mais empréstimos, contrato de n° 555-97-18, sendo que o valor financiado de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil); - 28/11/2014, o banco lhe concedeu mais empréstimos, contrato de n° 558-30-64, sendo que o valor financiado de R$ 20.500,00 (vinte e mil e quinhentos reais); - 20/05/2015, o banco lhe concedeu mais empréstimos, contrato de n° 558-45-40, sendo que o valor financiado de R$ 32.200,00 (trinta e dois mil e duzentos); Em 05/11/2015, o requerente efetuou novo empréstimo contrato de n° 734-1030-21, sendo que o valor financiado de R$ 21.642,90 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa centavos). Assevera que com diversos empréstimos em pagamento e não havendo mais condições de arcar com os valores o requerente efetuou a primeira renegociação de seus débitos, no contrato de n° 69-77, com valor total de R$ 123.810,16 (cento e vinte e três mil, oitocentos e dez reais e dezesseis centavos), com pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais, com valor de R$ 3.419,84 (três mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), o qual efetuou o pagamento de apenas 6 (seis) parcelas. Com o valor alto da parcela e para não inadimplir os pagamentos, o requerente efetuou a segunda renegociação contrato de n° 691-124-52, com valor total de R$ 120.016,38 (cento e vinte mil, dezesseis reais e trinta e oito centavos), com pagamento de 96 (noventa e seis) parcelas mensais, com valor de R$ 2.737,49 (dois mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos, o qual efetuou o pagamento de apenas 40 (quarenta) parcelas e vem efetuando o seu pagamento até a presente data. Relata que se viu ludibriado com a concessão dos empréstimos e somente após passado certo tempo, mesmo efetuando os pagamentos, não conseguia efetuar a quitação dos empréstimos o que o fez crer que havia cobrança de valores indevidos e/ou práticas abusivas. Argumenta com base em parecer contábil que o sistema de amortização utilizado pela Instituição, verificou diversas irregularidades, em síntese, a existência de anatocismo, bem como verificou a forma correta de capitalização de juros. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 28546748). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 30612383). No mérito, argumenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a inexistência de capitalização dos juros na evolução da dívida; a inexistência de anatocismo; a não incidência da comissão de permanência sobre o saldo devedor. Foi realizada audiência (ID 46162833), não tendo sido obtida conciliação. Réplica ofertada (ID 48568225). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. Mérito 2.1.1. Da aplicação do CDC - Código de Defesa do Consumidor A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que “as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor”, excetuando-se da sua abrangência apenas “a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia”. 2.1.2. Dos encargos moratórios e do vencimento antecipado O contrato de abertura de crédito que instrui a presente ação as seguintes cláusulas: “CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO O pagamento do valor do(s) empréstimo(s), acrescido dos encargos financeiros, será efetuado por meio de débito na(s) conta(s) indicada(s) na Cláusula Primeira, na data de vencimento escolhida pela EMITENTE em cada utilização efetivada na conta corrente à qual estiver vinculada. Parágrafo Primeiro – A EMITENTE desde logo autoriza, em caráter irrevogável e irretratável, para todos os efeitos legais e contratuais, que a CAIXA efetue na(s) conta(s) corrente(s) indicada(s) na Cláusula Primeira os débitos referentes ao pagamento do valor do empréstimo acrescido dos encargos financeiros, conforme descrito na caput. Parágrafo Segundo – O prazo de amortização de cada empréstimo dentro da vigência do Limite ora contratado será escolhido pela EMITENTE no momento da solicitação do crédito do crédito, observados os limites e parâmetros informados no canal eletrônico, em consonância com o valor solicitado, a taxa de juros vigente, o saldo de Limite de Crédito e a capacidade de pagamento mensal disponíveis. Parágrafo Terceiro – Caso o dia do vencimento das prestações escolhido pela cliente não coincida com o dia da liberação do empréstimo e o vencimento da primeira prestação, haverá incidência de juros de acerto proporcionais, incorporados ao principal da dívida e cobrados juntamente com as prestações. Parágrafo Quarto – São devidas prestações mensais fixas, calculadas pelo Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, compostas pela amortização principal e pelos juros remuneratórios, calculados pela incidência da taxa contratada sobre o valor do empréstimo...” Especifica ainda no caso de inadimplência do devedor: “CLÁUSULA DÉCIMA – DA INADIMPLÊNCIA No caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma desta Cédula ficará sujeito à cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do CDI divulgada no dia 15(quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida de taxa de rentabilidade ao mês de 5% (cinco por cento) do 1ºao 59º dia de atraso, e de 2% (dois por cento) a partir do 60º dia de atraso. Parágrafo Primeiro – Além da comissão de permanência serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sore a obrigação vencida. Parágrafo Segundo – A CAIXA manterá em suas agências, à disposição para consulta da EMITENTE e AVALISTA, documentos com informações sobre as taxas mensais aplicadas em suas operações de crédito, com a discriminação dos encargos sobre inadimplemento, como custos financeiros de CDI e taxas de rentabilidade mensais. Parágrafo Terceiro – Caso a CAIXA venha a lançar mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança de seu crédito, a EMITENTE e os AVALISTAS pagarão ainda a pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor apurado na forma desta Cédula, respondendo, também, pelas despesas e honorários advocatícios judiciais de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mesmo nos casos de falência ou concordata.” No mais, estipula hipóteses de vencimento antecipado (CLÁUSULA NONA), não existindo qualquer ilegalidade nesta cláusula, vez que não há qualquer norma legal que proíba que as partes convencionem cláusula de vencimento antecipado. Ao contrário, o artigo 1.425, inciso III, do Código Civil, contém expressa permissão neste sentido. 2.1.3 Da possibilidade de cumulação de juros remuneratórios e moratórios. Havendo previsão no contrato de mútuo bancário, afigura-se lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, no caso de inadimplências. Os juros remuneratórios e moratórios têm finalidades distintas. Os juros remuneratórios, como o próprio nome já diz, remuneram o mutuante pelo uso do dinheiro, pelo tempo em que este fica à disposição do mutuário. Em termos econômicos, os juros remuneratórios são o custo do dinheiro. Já os juros moratórios constituem sanção ao devedor inadimplente, visando desestimular o inadimplemento das obrigações. Não permitir a cumulação de juros remuneratórios e moratórios significa perigoso estímulo à inadimplência, posto que o mutuário que paga em dia as suas obrigações arcaria com a mesma taxa do mutuário inadimplente. No sentido da possibilidade de cumulação de juros contratuais remuneratórios e juros moratórios situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a possibilidade de incidência dos juros remuneratórios no período de inadimplência, ressalvando apenas a sua não cumulabilidade com a comissão de permanência: Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. 2.1.4 Da capitalização dos juros. Não prospera o argumento de que não é admissível a capitalização dos juros, com apoio na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, o contrato prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. Do que se verifica, não há capitalização dos juros no cumprimento normal do contrato. Apenas no caso de inadimplência, é prevista a capitalização dos juros. Como se vê, não pretende o credor a cobrança de juros capitalizados, a não ser na hipótese de inadimplência do devedor. Por outro lado, ainda que se entenda que o sistema de cálculo pela Tabela Price importa em capitalização dos juros, estando expressamente prevista em contrato, é lícita. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º: Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Nesse sentido situa-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. - A capitalização dos juros é admissível nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), desde que pactuada. Agravo improvido. (STJ, 2ª Seção, AgRg nos EREsp 1041086/RS, Rel.Min. Sidnei Beneti, j. 26/11/2008, Dje 19/12/2008) 2.1.5 Da inocorrência de cobrança de juros ou encargos excessivos ou abusivos Não prospera a alegação de cobrança de valores excessivos ou abusivos. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO... I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ, 2ª Seção, Resp 1061530/RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, Dje 10/03/2009) 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Transitada esta em julgado, prossiga-se na execução. PIRACICABA, 16 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006153-81.2019.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba