Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ZILDA APARECIDA PEREIRA VASCONCELOS Advogado do(a)
APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000492-15.2020.4.03.6133 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ZILDA APARECIDA PEREIRA VASCONCELOS Advogado do(a)
APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ZILDA APARECIDA PEREIRA VASCONCELOS Advogado do(a)
APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração, em virtude da tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). In casu, razão parcial assiste à parte embargante. No tocante ao pedido de tutela de urgência, com efeito, o julgado foi omisso. Contudo, tendo em vista que a parte autora percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/11/2016, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não verifico a existência de periculum in mora para o deferimento da tutela provisória de urgência requerida, nos termos dos artigos 300, caput, do Código de Processo Civil. No mais, o acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Conforme já consignado no acórdão recorrido, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF. Sobre o referido tema, portanto, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000492-15.2020.4.03.6133 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que deu parcial provimento à apelação autoral. A embargante sustenta a ocorrência de vício no julgado recorrido, sob a alegação de que a incompatibilidade da continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, deve ser observada a partir do trânsito em julgado da presente ação. Alega, ainda, omissão no acórdão por não apreciar pedido de antecipação da tutela jurídica para implantação imediata do benefício concedido. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000492-15.2020.4.03.6133 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora somente para, nos termos da fundamentação, sanar a omissão apontada. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Há omissão no acórdão apenas no tocante ao pedido de tutela de urgência. Contudo, tendo em vista que a parte autora percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não há periculum in mora para o deferimento da tutela provisória de urgência requerida, nos termos dos artigos 300, caput, do Código de Processo Civil. - No mais, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.