Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: NELSON PEDROZO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-B DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida nos autos principais (n. 0004541-74.2011.4.03.6110), com fulcro no parecer contábil de ID 337577083, determino a remessa dos autos à CECALC para a elaboração dos cálculos em estrita observância às seguintes premissas: Atualização do valor da sentença: Atualize o valor fixado na sentença (R$ 72.395,34) a valor presente, aplicando apenas correção monetária até a data do cálculo base (06/2023). O acréscimo decorrente da correção após a sentença reflete o mero decurso do tempo, não integrando a base de cálculo dos honorários de sucumbência. Delimitação do período (competências): Identifique, no cálculo de 06/2023, o montante correspondente estritamente às mesmas competências abrangidas pela sentença. Como a discussão central limitou-se ao índice de correção monetária (e não ao período devido), a inclusão de novas parcelas posteriores desnatura natureza sucumbencial, devendo ser excluída da base dos honorários. Base de cálculo e encargos dos honorários: A base de cálculo dos honorários advocatícios (10%) será a diferença entre o valor apurado no Item 2 e o valor atualizado no Item 1. Sobre o valor dos honorários resultantes, incidirão juros de mora a partir do trânsito em julgado e nova atualização monetária a contar de 06/2023. Destaco que esta diretriz reflete a interpretação mais fiel ao título exequendo, garantindo que os honorários de sucumbência incidam estritamente sobre o efetivo proveito econômico da matéria discutida, sem distorções causadas pelo mero decurso do tempo ou pela inclusão de parcelas vincendas. Com a vinda do parecer contábil, vista às partes para se manifestarem. Após, tornem os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 367041842). Intimem-se e cumpra-se. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0003576-57.2015.4.03.6110