Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILMAR ALENCAR DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
AUTOR: GILMAR ALENCAR DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPÉCIE DO BENEFÍCIO: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RMI e RMA: A CALCULAR DIB: 24/3/2021 data da DII DIP: 01/06/2023 DCB: 30 dias após implantação ATRASADOS: A CALCULAR
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000592-30.2020.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Trata-se de pedido de benefício por incapacidade, com pagamento de parcelas pretéritas. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO Verifico inicialmente que a parte autora reside em cidade abrangida pela Subseção Judiciária de Franca, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste Juízo. Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário (acidente do trabalho), do que também emerge a competência deste Juízo. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo, sendo certo que não há que se falar em acumulação ilícita de benefícios. Ademais, a competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no presente caso. Considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas. No mais, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo à análise do mérito propriamente dito. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio-doença: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. Já o auxílio-acidente é concedido como indenização mensal ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou de eventual moléstia, que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme dispõe o artigo 86, da Lei nº 8.213/1991. Analiso a existência ou não de incapacidade da parte autora. Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida a perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo (ID 112.110.837). A parte autora, quando da realização da perícia, afirmou que estudou até o ensino fundamental e que trabalha como motoristaXXXXXXX. Possui 65 anos. Formulou pedido de concessão / prorrogação de benefício por incapacidade em 20/01/2020 (DER), tendo sido indeferido pelo INSS. O perito judicial, em seu laudo, constatou que a parte autora fora acometida por hipertensão arterial que culminou em sua incapacidade laborativa total e temporária. Indicou o início da doença em 24/3/2021 e da incapacidade em 24/3/2021, estimando um prazo de 5 (cinco) meses para a recuperação a partir da data da perícia, realizada em 25/8/2021. Considerando que o laudo pericial analisou de forma minuciosa as enfermidades relatadas pela parte autora e sua incapacidade para o trabalho, conforme mencionado alhures, entendo desnecessárias novas respostas a eventuais novos quesitos ou a realização de nova perícia médica. Resta prejudicada, portanto, a análise do pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez, pois constatada incapacidade total e temporária. Assim, do contexto do laudo médico, tenho, portanto, como preenchido o requisito em questão. Passo à análise do requisito da qualidade de segurado. Conforme se extrai do CNIS (ID 112.110.802), a parte Autora comprovou recolhimento na qualidade de contribuinte individual e facultativo entre 1/9/2011 e 31/3/2017 e 1/9/2017 e 30/6/2020. Evidente, portanto, que a parte autora mantinha a qualidade de segurado e detinha a carência necessária na data de início da incapacidade. Sendo assim, restando comprovada a incapacidade total e temporária para atividade que garanta a subsistência da parte autora, bem como ter ela mantido a qualidade de segurado e cumprido a carência exigida pela lei previdenciária, faz jus ao benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA a partir de 24/3/2021 (data do início da incapacidade constatada pelo perito judicial). A respeito da data de cessação, convém consignar que, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0500881-37.2018.4.05.8204-PB, em 20/11/2020, a TNU assentou o seguinte entendimento (destaquei): "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 246. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESTIMATIVA NO LAUDO. TERMO A QUO. DATA DO EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA. 120 DIAS CONTADOS DA DATA DA IMPLANTAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A micropolítica pública dos benefícios por incapacidade está baseada em dois pontos centrais: (i.) o auxílio-doença deve ser concedido com uma previsão de data de cessação; e (ii.) o segurado tem o direito a pedir a prorrogação do benefício. 2. A redação dos parágrafos 8º e 9º, art. 60 da Lei 8.213/91 refere-se à fixação de um prazo estimado para a duração do benefício. Apesar disso, há substancial diferença entre os dois dispositivos. 3. Quando estima um momento de recuperação da capacidade de trabalho, o perito projeta o prazo a partir da data do exame. Em outras palavras, o expert informa o prazo que considera suficiente para a recuperação da capacidade de trabalho considerando como termo a quo a data em que faz a análise pericial. Por esse motivo, não faz qualquer sentido computar o prazo de recuperação identificado pelo perito a partir da implantação do benefício, evento completamente fora do controle do expert, especialmente, no âmbito judicial. 4. Entretanto, quando não há a estimativa do momento de recuperação da capacidade, o prognóstico é substituído pela presunção legal estabelecida no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, sendo fixada a data de cessação do benefício no “prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença”. 5. A estimativa da cessação do benefício, seja em razão do prognóstico, seja por presunção legal, não pode configurar um obstáculo à manutenção da prestação previdenciária, quando o fato gerador do benefício permanecer presente. Tanto o prognóstico, quanto a presunção cedem diante da realidade. Por isso, é essencial oportunizar ao segurado a apresentação de pedido de prorrogação do auxílio-doença, como previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91 e no § 2º, do art. 78 do Decreto 3.048/99. 6. TESE (TEMA 246): I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. 7. Incidente conhecido e provido" (TNU, PUIL nº 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, Rel. Juiz Federal Fábio Souza, julgado em 25.11.2020. Assim, em atenção à tese assentada em 20/11/2020: 1) quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, a data de cessação do auxílio-doença (DCB) deverá ter como termo inicial a data da realização do exame pericial (não podendo o magistrado fixar marco inicial diverso, nem para fins de início ou de reinício de tratamento, devido ao voto-vencido), mas devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. 2) quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, a data de cessação do auxílio-doença (DCB) deve ser contada com observância do prazo de 120 dias a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Com efeito se, na data da prolação da sentença, o órgão julgador verificar que o prazo estimado pelo perito para recuperação cessou há tempo atrás antes de prolatar a sentença e de o benefício ser efetivamente implantado, gerando apenas o pagamento de atrasado, deve-se fixar a data da cessação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetiva implantação do benefício previdenciário pelo INSS, em cumprimento de tutela antecipada ou decisão definitiva. Tendo em vista a data pretérita da DCB (25/01/2022) e considerando que a autarquia ré dispõe de prazo de 30 (trinta) dias para implantar o benefício a partir da intimação por meio do portal eletrônico, deve-se, portanto, assegurar o prazo mínimo de 30 dias, desde a efetiva implantação do benefício, para o fim do disposto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91 e no § 2º, do art. 78 do Decreto 3.048/99. Assim, a DCB deve ser fixada em 30 (trinta) dias a partir da efetiva implantação do benefício previdenciário. No mais, para fins de concessão da tutela antecipada pleiteada, este julgamento, mais do que em mera verossimilhança, repousa na cognição exauriente dos fatos analisados e do direito exposto. Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, reconheço o perigo de dano irreparável ao autor. Assim, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à obrigação de fazer, consistente em conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA, com DIB em 24/3/2021 e DCB fixada em 30 (trinta) dias a contar da efetiva implantação do benefício (garantindo-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o fim do disposto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91 e no § 2º, do art. 78 do Decreto 3.048/99). Condeno o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a DIB, consoante fundamentação acima exposta, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período. Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 870947/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, a Corte Suprema estabeleceu que os juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária devem observar os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano). Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. Quanto ao regime de atualização monetária, a Corte Suprema firmou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, razão por que, em se tratando de lides de natureza previdenciária, deve ser aplicado o índice IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.216/91. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício por incapacidade decorrente do mesmo fato previdenciário, inclusive do recebimento do seguro–desemprego, nos termos o artigo 124, § único da Lei 8.213/91. A sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contém os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Caberá à parte autora requerer a prorrogação administrativa do benefício nos 15 dias anteriores à cessação, caso ainda se considere incapacitada para o trabalho. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório / precatório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica. SÚMULA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000592-30.2020.4.03.6113